A CP de Marcos Cintra é altamente onerosa e prejudicial aos contribuintes

O secretário da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, é o grande idealizador da criação e imposição de um novo tributo incidente sobre as movimentações financeiras. Ele tenta fazer crer que o “CP” ou “contribuição sobre o pagamento” não se trata de reedição da contestável CPMF, que vigorou no país entre 1996 e 2007.
Os argumentos postos vêm para maquiar a elevação da carta tributária, ressuscitando um dos formatos mais onerosos que o Brasil já teve. A antiga “CPMF” ou o atual projeto da “CP” incide sobre toda e qualquer transação financeira de seus contribuintes, seja aquele recurso de sua titularidade ou não.
A evolução empresarial, a retomada econômica e o aumento da confiança no Governo não se dará com a aprovação (ou tentativa de aprovação) de medida fiscal altamente onerosa e prejudicial aos contribuintes.
Seja chamada de contribuição de pagamento ou qualquer que seja sua nomenclatura, o que importa para os contribuintes é sua natureza e forma de imposição. A ideia do administrador tributário é cria-la para atingir as movimentações financeiras, abrangendo, assim, infalível e automaticamente o maior número possível de contribuintes.
Sem adentrar aos carentes argumentos expostos pelo administrador tributário para justificar a nova “CP”, deve-se perceber que a imposição de tributo sobre movimentação financeira viola o direito do contribuinte a tributação razoável, assim como gera incontestável bitributação ou bis in idem, afora a violação ao princípio da capacidade contributiva.
A primeira inconsistência de qualquer tributo criado em face das movimentações financeiras dos contribuintes é que a tributação é imposta em operações que nem sempre representam aumento da renda.
Outra arbitrariedade é permitir que a tributação incida sobre determinada movimentação financeira que sequer é de titularidade do contribuinte, como no caso de contas bancárias de repasse.
Além disso, a tributação sobre movimentação financeira representaria tributo com incidência em cascata, uma vez que após o pagamento de todos os outros tributos como IR, PIS, COFINS, CSSL, por exemplo, haveria a incidência deste novo quando o contribuinte realizasse movimentações financeiras.
Hipótese que também demonstra o efeito cascata deste tributo é uma simples compra e venda imobiliária. O comprador pessoa física, ao auferir renda, arcou o Imposto sobre a Renda devido (art. 153, III, CF). Ao realizar a compra do imóvel tem que pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (art. 156, II, CF), de competência municipal. E, caso aprovada a “Contribuição sobre o Pagamento”, terá que arcar com o tributo que incidirá tanto sobre a movimentação financeira referente ao valor pago pelo imóvel, como em face da movimentação financeira do valor pago a título de ITBI.
Não há dúvida que a criação de novo tributo tendo como base de incidência as movimentações financeiras é ideia temerária e que gerará ônus tributário elevadíssimo, uma vez que não maioria dos casos sua incidência se dá em face de valores que já foram efetivamente tributados por outros tributos.
O caminho não é este. Simplificação do sistema tributário não é a criação e imposição de tributo que incide infalivelmente sobre qualquer operação financeira, através de alíquotas fixas, em desrespeito a proporcionalidade e desconsiderando a efetiva capacidade contributiva do contribuinte.
Espera-se, assim, que o Governo Federal e o Congresso Nacional mantenham posição e não se sintam atraídos pelo novo tributo idealizado pelo secretário da Receita Federal do Brasil, em respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes.
Por Cezar Augusto Cordeiro Machado - advodado do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro. Especialista em Direito Tributário w Direito Constitucional Tributário. Mestrando em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP
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