Seguro garantia judicial pode substituir depósito em dinheiro

O ministro Ricardo Cueva, da Terceira Turma do STJ, autorizou o oferecimento de seguro garantia judicial por devedor no lugar depósito em dinheiro. No voto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ formada sob a égide do CPC/73 de fato é no sentido de que a penhora em dinheiro não pode ser substituída por seguro garantia judicial ou fiança bancária sem haver excepcional motivo. Com o CPC/15, prosseguiu o relator, equiparou-se para fins de substituição da penhora, dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial. Assim, como o legislador equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há margem para que o exequente discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.
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