Carta de fiança é válida para suspensão de débito tributário

A fiança bancária constitui garantia equivalente ao depósito em dinheiro do montante integral e é válida para a suspensão do débito tributário. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu tutela antecipada para reconhecer a carta de fiança de um fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDC) como forma de antecipação de garantia referente ao débito de uma empresa com a Fazenda Nacional.
Para fins de fundamentação da sua decisão, o Magistrado ressaltou que o artigo 206 do Código Tributário Nacional permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) para suspender débitos "mediante a existência de garantia idônea aos créditos que venham a ser executados pelo Fisco, consubstanciada na efetivação de caução com base no seguro garantia oferecido pelo devedor".
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