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	<title>Legislação &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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	<title>Legislação &#8211; AMSBC Advogados</title>
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		<title>Sancionada lei que cria debêntures para investimento em infraestrutura</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 17:20:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[Sancionada a Lei 14.801/24, que cria debêntures de infraestrutura a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos. Debêntures são títulos ao portador emitidos por empresas com promessa de pagamento de juros após determinado período, negociáveis no mercado. A nova lei permite que concessionárias, permissionárias e aquelas autorizadas a explorar serviços públicos emitam títulos para custear [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sancionada a Lei 14.801/24, que cria debêntures de infraestrutura a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos.</p>
<p>Debêntures são títulos ao portador emitidos por empresas com promessa de pagamento de juros após determinado período, negociáveis no mercado. A nova lei permite que concessionárias, permissionárias e aquelas autorizadas a explorar serviços públicos emitam títulos para custear investimentos em infraestrutura.</p>
<p>Os recursos obtidos com as debêntures de infraestrutura deverão ser aplicados em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Os títulos deverão ser emitidos até 31 de dezembro de 2030, conforme novas regras sobre os fundos de investimento no setor.</p>
<p>Pela lei sancionada, a relação das áreas de infraestrutura nas quais os recursos das debêntures poderão ser aplicados será feita em regulamento, a cargo do Poder Executivo. Esse regulamento deverá trazer ainda a definição dos critérios de enquadramento dos projetos em setores considerados prioritários.</p>
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		<title>Sancionada lei que impede a fixação da guarda compartilhada nos casos de risco de violência doméstica ou familiar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Nov 2023 18:53:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[No dia 31 de outubro de 2023  foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.713, que alterou o §2º, do artigo 1.584 do Código Civil e acrescentou o artigo 699- A ao Código de Processo Civil, para o fim de estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 31 de outubro de 2023  foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.713, que alterou o §2º, do artigo 1.584 do Código Civil e acrescentou o artigo 699- A ao Código de Processo Civil, para o fim de estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.</p>
<p>O texto aprovado visa resguardar o melhor interesse da criança e mantém para os casos em que não houver concordância entre os pais a aplicação da guarda compartilhada, exceto &#8220;se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar&#8221;.</p>
<p>A nova Lei determina que cabe ao Juiz da causa indagar as partes acerca de eventual risco de violência. Em caso positivo, ele deve fixar prazo de cinco dias para a apresentação de provas ou de indícios relativos a situações de violência.</p>
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		<title>Publicada lei nº 14.698/2023 que disciplina sobre o voto de qualidade, garantias, multas e outras alterações</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Oct 2023 18:10:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[Publicada em 20/09/2023 a Lei nº. 14.689 promoveu alterações significativas em relação ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e sobre o contencioso fiscal. Pela nova lei o voto de qualidade, parcialmente afastado pela Lei nº 13.988/2020, foi restaurado, de modo que, nos casos de empate na votação dos Conselheiros prevalecerá o voto do Presidente da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicada em 20/09/2023 a Lei nº. 14.689 promoveu alterações significativas em relação ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e sobre o contencioso fiscal.</p>
<p>Pela nova lei o voto de qualidade, parcialmente afastado pela Lei nº 13.988/2020, foi restaurado, de modo que, nos casos de empate na votação dos Conselheiros prevalecerá o voto do Presidente da Turma e quando referido voto for favorável à Fazenda Pública haverá: i) a exclusão das multas aplicadas e da representação fiscal para fins penais, ii) não incidência do encargo de 20% em caso de inscrição em divida ativa, iii) quando de interesse do contribuinte, o pagamento do débito poderá ser realizado no prazo de 90 dias, com a exclusão dos juros aplicados até a data do acordo, podendo a quitação ser feita em até 12 parcelas e por meio de créditos de prejuízo fiscal de base de cálculo negativa da CSLL e/ou Precatórios da União Federal e iv) os contribuintes com capacidade de pagamento ficam dispensados da apresentação de garantia nos processos judiciais que discutam débitos mantidos pelo voto de qualidade.</p>
<p>A nova lei prevê também a redução das multas qualificadas de 150% para 100%, aplicadas nos casos de sonegação, fraude e conluio, quando comprovado o dolo do contribuinte. Contudo, a reincidência possibilita a incidência de multa de 150%.</p>
<p>Ainda, a nova lei busca incentivar a conformidade tributária dos contribuintes que poderão ser beneficiado com  orientações tributárias e aduaneiras prévias; não aplicação de penalidades administrativas; prazo para o pagamento de tributos sem a aplicação de penalidades; prioridade em seus processos administrativos, ainda que relativo aos pedidos de restituição; e atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.</p>
<p>Por fim, incluiu-se a possibilidade de transacionar débitos da Procuradoria-Geral do Banco Central, transação essa que não estava prevista pela Lei nº 13.988/2020, havendo ainda uma maior flexibilização nos termos de transação por adesão ao não mais obrigar o contribuinte a se submeter ao entendimento da administração tributária em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados e a possibilidade de um desconto mais significativo nas transações, bem como melhores condições de pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Publicada lei complementar Nº 199/2023 que objetiva diminuir tempo e custos relativos às obrigações tributárias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Sep 2023 18:03:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[No dia 02 de agosto de 2023 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 199/2023 que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias a fim de padronizar as legislações no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, diminuir custos do cumprimento de obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 02 de agosto de 2023 foi publicada no DOU a Lei Complementar nº 199/2023 que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias a fim de padronizar as legislações no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, diminuir custos do cumprimento de obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes.</p>
<p>Dentre as principais medidas previstas estão: i) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; ii) utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; iii) facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; iv) unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal; v) compartilhamentos de dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; vii) criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional para gerir as ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias que tratam da Lei Complementar.</p>
<p>Referidas regras aplicam-se a todos os tributos, exceto ao Imposto de Renda e Imposto sobre Operações Financeiras, tampouco afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.</p>
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