A Terceira Turma do STJ decidiu que é possível a penhora da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para pagar credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.
De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencente ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O TJSP manteve a decisão.
No recurso especial, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social. Contudo, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica. Entretanto, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida e, permanecendo saldo após a quitação da dívida, deve ocorrer a devolução ao executado.
Ainda, o relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o STF entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores. Todavia, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.