A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial, entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que tanto a ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor a Lei 8.935/1994 e antes da vigência da Lei 13.286/2016, a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa – portanto, reponsabilidade subjetiva.
“Antes da Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores”, confirmou.