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	<title>contratos públicos &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Compliance em contratos públicos: nova regulamentação reforça exigências para empresas</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Mar 2025 19:26:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Empresas devem adotar mecanismos efetivos de compliance e anticorrupção, garantindo maior transparência e segurança jurídica nas relações com o poder público A implementação de programas de integridade em empresas que firmam contratos públicos ganhou um novo marco regulatório com a publicação do Decreto nº 12.304/2024. O texto regulamenta dispositivos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Empresas devem adotar mecanismos efetivos de compliance e anticorrupção, garantindo maior transparência e segurança jurídica nas relações com o poder público</em></p>
<p>A implementação de <strong>programas de integridade</strong> em empresas que firmam <strong>contratos públicos</strong> ganhou um novo marco regulatório com a publicação do <strong>Decreto nº 12.304/2024</strong>. O texto regulamenta dispositivos da <strong>Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)</strong>, estabelecendo <strong>critérios para avaliação dos programas de integridade</strong>, especialmente em contratações de <strong>grande vulto</strong>, processos de <strong>desempate em licitações</strong> e casos de <strong>reabilitação de empresas sancionadas</strong>.</p>
<p>A medida reforça a necessidade de as empresas adotarem <strong>mecanismos efetivos de compliance</strong> e <strong>anticorrupção</strong>, garantindo maior <strong>transparência e segurança jurídica</strong> nas relações com o poder público.</p>
<p><strong>O que muda com o decreto nº 12.304/2024?</strong></p>
<p>A nova regulamentação detalha as diretrizes para a avaliação dos <strong>programas de integridade</strong> das empresas que participam de <strong>licitações e contratos públicos</strong>, abrangendo os seguintes aspectos:</p>
<ul>
<li>Comprometimento da alta direção com a integridade e a ética corporativa</li>
<li>Aplicabilidade das regras de compliance a todos os níveis hierárquicos da empresa</li>
<li>Treinamentos e ações periódicas para reforçar a cultura de integridade</li>
<li>Compatibilidade entre registros contábeis e transações financeiras, evitando fraudes e desvios</li>
<li>Procedimentos para detectar e interromper práticas ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro</li>
</ul>
<p>A intenção do governo é garantir que os programas de integridade <strong>não sejam apenas formais</strong>, mas sim <strong>efetivos e atualizados</strong>, assegurando uma <strong>cultura de conformidade dentro das empresas</strong>.</p>
<p><strong>Quando o programa de compliance será exigido?</strong></p>
<p>O decreto prevê a <strong>obrigatoriedade da comprovação</strong> de programas de integridade em três situações:</p>
<ul>
<li><strong>Contratações de grande vulto</strong>: Empresas que firmarem contratos de valores elevados com o poder público precisarão demonstrar que possuem um programa de integridade eficaz</li>
<li><strong>Critério de desempate em licitações</strong>: Licitantes que desejarem utilizar o compliance como vantagem competitiva para desempate deverão apresentar <strong>evidências concretas da implementação do programa</strong></li>
<li><strong>Reabilitação de empresas sancionadas</strong>: Empresas penalizadas por irregularidades poderão solicitar <strong>reabilitação</strong>, desde que cumpram <strong>requisitos cumulativos</strong>, incluindo a adoção ou aprimoramento de um programa de integridade</li>
</ul>
<p><strong>Reabilitação de empresas sancionadas: novas exigências</strong></p>
<p>A <strong>Lei de Licitações</strong> já previa a possibilidade de <strong>reabilitação de empresas punidas</strong>, mediante o cumprimento de cinco requisitos, conforme o <strong>artigo 163</strong>:</p>
<ol>
<li>Reparação integral do dano causado</li>
<li>Pagamento das multas aplicadas</li>
<li>Cumprimento do prazo mínimo de penalização (1 ano para impedimento de licitar e contratar; 3 anos para declaração de inidoneidade)</li>
<li>Atendimento às condições estabelecidas no ato punitivo</li>
<li>Análise jurídica conclusiva sobre o cumprimento dos requisitos acima</li>
</ol>
<p>O <strong>Decreto nº 12.304/2024</strong> reforça essa previsão, estabelecendo que, nos casos mais graves – <strong>como fraudes e apresentação de declarações falsas</strong> –, a reabilitação só será concedida <strong>se a empresa comprovar a adoção ou o aperfeiçoamento de um programa de compliance eficaz</strong>.</p>
<p>A Controladoria-Geral da União (CGU) será a responsável por <strong>fiscalizar a implementação e a efetividade dos programas de integridade</strong>, atuando tanto de forma <strong>preventiva quanto repressiva</strong> para garantir o cumprimento das normas.</p>
<p><strong>Aplicação para concessões e parcerias público-privadas</strong></p>
<p>Embora o decreto regulamente dispositivos da <strong>Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)</strong>, suas diretrizes também se aplicam a <strong>outros regimes de contratação com o poder público</strong>, incluindo:</p>
<ul>
<li><strong>Concessões e permissões de serviços públicos</strong>, regidas pela <strong>Lei nº 8.987/1995</strong></li>
<li><strong>Parcerias público-privadas (PPPs)</strong>, disciplinadas pela <strong>Lei nº 11.079/2004</strong></li>
</ul>
<p>Isso significa que empresas que atuam nesses segmentos também precisarão <strong>atender aos novos critérios de compliance</strong> para continuar firmando contratos com a administração pública.</p>
<p>&#8212;&#8212;</p>
<p><em>Artigo de autoria de Andre Bonat Cordeiro, Mestre em Direito Administrativo e sócio de AMSBC Sociedade de Advogados </em></p>
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