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	<title>dívida condominial &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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	<title>dívida condominial &#8211; AMSBC Advogados</title>
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		<title>Responsabilidade solidária de herdeiros coproprietários por dívida condominial</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Apr 2024 19:18:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[dívida condominial]]></category>
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					<description><![CDATA[Como regra, após a morte de uma pessoa a posse e propriedade de seus bens e direitos são imediatamente transferidos aos sucessores, de acordo com o princípio saisine (art. 1.784, CC). Diante disso, os débitos do falecido e os gerados após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como regra, após a morte de uma pessoa a posse e propriedade de seus bens e direitos são imediatamente transferidos aos sucessores, de acordo com o princípio <em>saisine</em><em> </em>(art. 1.784, CC).</p>
<p>Diante disso, os débitos do falecido e os gerados após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada pelo inventariante até a homologação da partilha. Após a partilha, a responsabilidade pelos débitos passa para os herdeiros, na proporção de suas partes na herança, limitada ao respectivo quinhão.</p>
<p>Assim, quando se fala em responsabilidade dos herdeiros por débitos do falecido, automaticamente pensamos que estes não respondem por encargos superiores às forças da herança, ou ainda, que após partilha e definição dos quinhões, se obrigam proporcionalmente à parte que lhe cabe.</p>
<p>Mas e quando se discute dívidas condominiais, que não são vinculadas ao falecido, e sim ao bem imóvel herdado, a responsabilidade é divisível e limitada aos quinhões?</p>
<p>Este tema foi analisado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ao REsp 1.994.565, que firmou o seguinte entendimento em unânime decisão: mantido o regime de copropriedade sobre um imóvel integrante de condomínio edilício após a partilha, os coerdeiros que voluntariamente aceitaram a herança respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, com direito de regresso garantido.</p>
<p>Nesse contexto, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não se aplica a previsão legal que dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC), tendo em vista a solidariedade dos coproprietários do imóvel e a natureza <em>propter rem</em><em> </em>de tais obrigações &#8211; que são aquelas que acompanham a coisa, independentemente de manifestação de vontade com quem quer que se encontre.</p>
<p>A solidariedade neste caso resulta da lei (art. 1.345, CC), que atribui ao atual proprietário do imóvel integrante de condomínio edilício a responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive pretéritas, devidas pelo anterior proprietário. Ou seja, é possível a cobrança de quaisquer dos coproprietários, ressalvando o direito de regresso daquele que satisfez toda a obrigação em face dos demais codevedores.</p>
<p>Portanto, é importante observar que não se aplica a disposição legal que limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança. Caso persista condomínio, por ato voluntário e aceite da herança, sobre determinado bem imóvel após a partilha, os coproprietários serão solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso.</p>
<p><em>Ana Paula de Carvalho &#8211; advogada no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.</em></p>
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		<title>Responsabilidade solidária de herdeiros coproprietários por dívida condominial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Mar 2024 16:45:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[dívida condominial]]></category>
		<category><![CDATA[herdeiros]]></category>
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					<description><![CDATA[Como regra, após a morte de uma pessoa a posse e propriedade de seus bens e direitos são imediatamente transferidos aos sucessores, de acordo com o princípio saisine (art. 1.784, CC). Diante disso, os débitos do falecido e os gerados após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como regra, após a morte de uma pessoa a posse e propriedade de seus bens e direitos são imediatamente transferidos aos sucessores, de acordo com o princípio <em>saisine</em><em> </em>(art. 1.784, CC).</p>
<p>Diante disso, os débitos do falecido e os gerados após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recaem sobre a massa indivisível da herança, administrada pelo inventariante até a homologação da partilha. Após a partilha, a responsabilidade pelos débitos passa para os herdeiros, na proporção de suas partes na herança, limitada ao respectivo quinhão.</p>
<p>Assim, quando se fala em responsabilidade dos herdeiros por débitos do falecido, automaticamente pensamos que estes não respondem por encargos superiores às forças da herança, ou ainda, que após partilha e definição dos quinhões, se obrigam proporcionalmente à parte que lhe cabe.</p>
<p>Mas e quando se discute dívidas condominiais, que não são vinculadas ao falecido, e sim ao bem imóvel herdado, a responsabilidade é divisível e limitada aos quinhões?</p>
<p>Este tema foi analisado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ao REsp 1.994.565, que firmou o seguinte entendimento em unânime decisão: mantido o regime de copropriedade sobre um imóvel integrante de condomínio edilício após a partilha, os coerdeiros que voluntariamente aceitaram a herança respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, com direito de regresso garantido.</p>
<p>Nesse contexto, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não se aplica a previsão legal que dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC), tendo em vista a solidariedade dos coproprietários do imóvel e a natureza <em>propter rem</em><em> </em>de tais obrigações &#8211; que são aquelas que acompanham a coisa, independentemente de manifestação de vontade com quem quer que se encontre.</p>
<p>A solidariedade neste caso resulta da lei (art. 1.345, CC), que atribui ao atual proprietário do imóvel integrante de condomínio edilício a responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive pretéritas, devidas pelo anterior proprietário. Ou seja, é possível a cobrança de quaisquer dos coproprietários, ressalvando o direito de regresso daquele que satisfez toda a obrigação em face dos demais codevedores.</p>
<p>Portanto, é importante observar que não se aplica a disposição legal que limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança. Caso persista condomínio, por ato voluntário e aceite da herança, sobre determinado bem imóvel após a partilha, os coproprietários serão solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso.</p>
<p><em>Ana Paula de Carvalho &#8211; advogada no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.</em></p>
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