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	<title>regime de bens &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Saiba o que muda no regime de bens em casamentos envolvendo pessoas acima de 70 anos</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Mar 2024 17:48:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Há algum tempo a comunidade jurídica discutia a constitucionalidade do artigo 1641, II, do Código Civil, o qual prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos. No último dia 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de bens de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Há algum tempo a comunidade jurídica discutia a constitucionalidade do artigo 1641, II, do Código Civil, o qual prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens para o casamento de pessoa com mais de 70 anos.</p>
<p>No último dia 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de bens de casamentos que envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. A tese foi assim aprovada: <em>“nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.</em></p>
<p>Na decisão, proferida por unanimidade, o Plenário entendeu que a manutenção da obrigatoriedade da separação de bens configuraria um impedimento de pessoas capazes para os atos da vida civil e, ainda, uma forma de discriminação etária, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal.</p>
<p>E na prática, o que muda?</p>
<p>Na prática, os maiores de 70 anos passam a ter a liberdade de escolher o regime de bens mais adequado para as suas relações, incluindo a comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens.</p>
<p>Para que ocorra tal escolha, é necessária a manifestação da vontade através de escritura pública. No silêncio dos nubentes, continua aplicável a regra prevista no art. 1641, II, do Código Civil, permanecendo o regime de separação obrigatória de bens.</p>
<p>Aqueles já casados ou em união estável, pelo regime da separação obrigatória em razão da idade, podem alterá-lo, mediante autorização judicial ou manifestação em escritura pública, produzindo efeitos patrimoniais apenas para o futuro, sem afetar situações jurídicas consolidadas, assegurando, de tal forma, a segurança jurídica.</p>
<p>O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal garante ao indivíduo a autonomia e a liberdade na escolha do regime de bens, extirpando do sistema a discriminação existente em face das pessoas idosas, lhes concedendo o direito de decidir sobre suas relações patrimoniais.</p>
<p>Pedro Henrique Cordeiro Machado &#8211; especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA, advogado <em>do escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia. </em></p>
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