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	<title>Tributário &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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	<title>Tributário &#8211; AMSBC Advogados</title>
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		<title>Nova regra para aluguéis: entenda o impacto da Lei Complementar 214/2025 na tributação de imóveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Mar 2025 19:40:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[imposto sobre aluguel]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei Complementar nº 214/2025 traz mudanças importantes na tributação de receitas provenientes de aluguéis, impactando tanto pessoas físicas quanto jurídicas que atuam no setor imobiliário. O novo texto altera a lógica de incidência tributária sobre operações de locação, principalmente com a introdução do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>Lei Complementar nº 214/2025</strong> traz mudanças importantes na <strong>tributação de receitas provenientes de aluguéis</strong>, impactando tanto <strong>pessoas físicas quanto jurídicas</strong> que atuam no setor imobiliário. O novo texto altera a lógica de incidência tributária sobre operações de locação, principalmente com a introdução do <strong>IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)</strong> e da <strong>CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços)</strong>.</p>
<p>Proprietários de imóveis devem estar atentos às novas regras, que podem afetar diretamente o <strong>planejamento financeiro, os contratos em vigor e a rentabilidade das locações</strong>.</p>
<p><strong>Como funciona a tributação atual sobre aluguéis?</strong></p>
<p>Atualmente, a tributação sobre receitas de aluguel é feita da seguinte forma:</p>
<ul>
<li><strong>Pessoas físicas</strong>: são isentas de imposto de renda se os valores recebidos forem de até <strong>R$ 2.259,20 por mês</strong>. Acima desse limite, aplica-se <strong>imposto de renda com alíquotas progressivas de até 27,5%</strong>, conforme a tabela vigente.</li>
<li><strong>Pessoas jurídicas</strong>: as receitas estão sujeitas à incidência de <strong>IRPJ, CSLL, PIS e Cofins</strong>, de acordo com o regime tributário da empresa.</li>
</ul>
<p><strong>O que muda com o IBS e a CBS?</strong></p>
<p>Com a entrada em vigor da <strong>Lei Complementar nº 214/2025</strong>, o modelo tributário será substituído pelo <strong>IBS (de competência compartilhada entre estados e municípios)</strong> e pela <strong>CBS (de competência federal)</strong>.</p>
<p>Embora a nova legislação <strong>não altere a tributação da renda</strong>, ela passa a prever a <strong>incidência de IBS e CBS sobre receitas de aluguel</strong>, nas seguintes condições:</p>
<ul>
<li><strong>Pessoas físicas que possuam mais de três imóveis alugados com receita anual superior a R$ 240 mil</strong>;</li>
<li><strong>Pessoas físicas com receita mensal superior a R$ 24 mil com locação</strong>, ainda que possuam menos de três imóveis.</li>
</ul>
<p>Dessa forma, a depender da <strong>quantidade de imóveis e do volume de receita</strong>, o contribuinte poderá ser considerado equiparado a uma empresa para fins tributários, tornando-se <strong>contribuinte obrigatório do IBS e da CBS</strong>.</p>
<p><strong>Como fica a locação por temporada?</strong></p>
<p>A locação de imóveis residenciais por <strong>período inferior a 90 dias ininterruptos</strong> — prática comum em plataformas de aluguel por temporada — passará a seguir as <strong>regras aplicáveis ao setor de hotelaria</strong>, com aplicação de <strong>regime específico</strong>.</p>
<p>Nesses casos, haverá um <strong>redutor de 40% nas alíquotas de IBS e CBS</strong>, o que pode representar uma <strong>carga tributária mais leve</strong>, embora ainda maior do que em muitos contratos atualmente em vigor.</p>
<p><strong>Regime transitório: opção com alíquota reduzida</strong></p>
<p>A nova legislação também institui um <strong>regime transitório facultativo</strong>, com <strong>alíquota reduzida de 3,65% sobre a receita bruta da locação</strong>, aplicável a contratos firmados até <strong>16 de janeiro de 2025</strong>, data de entrada em vigor da nova lei.</p>
<p>Para aderir ao regime transitório, os contratos devem atender a <strong>critérios formais</strong>, como:</p>
<ul>
<li><strong>Reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica válida das partes contratantes</strong>;</li>
<li><strong>Comprovação de pagamento até o mês seguinte ao início do contrato</strong>, no caso de locações residenciais;</li>
<li><strong>Registro em cartório ou disponibilização para a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS</strong>, no caso de locações não residenciais.</li>
</ul>
<p>A alíquota reduzida poderá ser aplicada até <strong>o prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028</strong>, o que ocorrer primeiro. No entanto, essa opção <strong>veda o uso de redutores adicionais de alíquota</strong> e <strong>impede a apropriação de créditos de IBS e CBS</strong>, bem como <strong>a solicitação de restituições ou compensações tributárias</strong>.</p>
<p><strong>Impactos no mercado imobiliário</strong></p>
<p>As mudanças fiscais trazidas pela nova legislação devem <strong>impactar significativamente o mercado de locações</strong>, tanto no âmbito residencial quanto comercial. Com a <strong>possível elevação da carga tributária</strong>, é natural que haja:</p>
<ul>
<li><strong>Renegociação de contratos</strong>, para redistribuição dos novos custos entre proprietários e locatários;</li>
<li><strong>Revisão das expectativas de rentabilidade</strong>dos investimentos imobiliários;</li>
<li><strong>Reavaliação do modelo de operação</strong>, especialmente por pessoas físicas que atuam como pequenos investidores no setor.</li>
</ul>
<p>Nesse contexto, torna-se essencial <strong>antecipar o planejamento tributário</strong> e avaliar os <strong>cenários possíveis para cada tipo de locação</strong>, considerando a possibilidade de adesão ao <strong>regime transitório</strong> como forma de garantir maior previsibilidade financeira até a adaptação definitiva ao novo modelo.</p>
<p><em>Rafaela de Oliveira Marçal </em><em>&#8211; advogada da equipe de Direito Tributário no escritório </em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em><u>Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</u></em></a></p>
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		<title>Empresa paranaense obtém liminar para afastar cancelamento automático de parcelamento administrativo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Nov 2023 16:41:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Uma empresa sediada na Grande Curitiba e que trabalha no mercado de peças, fundição e importação, foi excluída de parcelamento estadual criado pela Lei n.º 20.946/2021, pois, por equivoco, deixou de pagar ICMS corrente em relação a um determinado mês. Com a exclusão do parcelamento os débitos incluídos no parcelamento estadual passaram a ser exigíveis, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma empresa sediada na Grande Curitiba e que trabalha no mercado de peças, fundição e importação, foi excluída de parcelamento estadual criado pela Lei n.º 20.946/2021, pois, por equivoco, deixou de pagar ICMS corrente em relação a um determinado mês.</p>
<p>Com a exclusão do parcelamento os débitos incluídos no parcelamento estadual passaram a ser exigíveis, permitindo, assim, atos de cobrança, penhora, Bancejud nas contas  da empresa, o que poderia lhe gerar danos representativos.</p>
<p>Desta forma, o escritório Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados impetrou Mandado de Segurança contra o ato do Delegado da Receita Estadual do Paraná que determinou a exclusão do programa pelo não pagamento de uma parcela de seu tributo corrente, por entender ilegal o ato de exclusão.</p>
<p>Isto porque, a exclusão automática do parcelamento gera violação a diversos princípios constitucionais, como o da ampla defesa, contraditório e proporcionalidade.</p>
<p>O MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Curitiba, ao analisar o pedido liminar, assim também entendeu, concedeu a liminar e determinou a instauração de processo administrativo, prestigiando, assim, o direito da empresa se defender e regularizar sua pendência antes do ato de exclusão, afirmando que <em>“ainda que a lei traga de forma clara e taxativa as hipóteses de exclusão do programa, o ato de exclusão acarreta restrições a direitos patrimoniais do contribuinte, de modo que a ele deve ser oportunidade o direito de defender-se previamente.”</em></p>
<p>O advogado Cezar Augusto C. Machado explica que a exclusão automática dos parcelamentos vem se tornando praxe da administração pública, seja estadual ou federal, em que pese os atos administrativos devam respeitar os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição.</p>
<p>Contudo, os órgãos administrativos desconsideram a necessidade de instauração de processo administrativo específico para excluir o contribuinte dos programas de parcelamento, o que é ilegal e inconstitucional, e, em regra, deve ser afastado pelo Poder Judiciário, quando chamado a se manifestar.</p>
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		<title>RFB publicou solução de consulta dispondo sobre a abrangência benefício fiscal do PERSE</title>
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		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Apr 2023 19:06:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo sobre a abrangência do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Nos termos da Solução de Consulta 52/2023 – COSIT, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, não abrange todas as receitas e resultados [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo sobre a abrangência do benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).</p>
<p>Nos termos da Solução de Consulta 52/2023 – COSIT, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, não</p>
<p>abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março/2022 a fevereiro/2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.</p>
<p>Dentre outras disposições, esclarece que as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.</p>
<p>Deste modo, a prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021, não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal. As receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.</p>
<p>Outrossim, o benefício fiscal do PERSE não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela</p>
<p>sistemática do Simples Nacional.</p>
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