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	<title>AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Tue, 30 Jun 2026 19:35:01 +0000</lastBuildDate>
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	<title>AMSBC Advogados</title>
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	<item>
		<title>O Imbróglio Judicial da Fazenda Santa Emília</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/o-imbroglio-judicial-da-fazenda-santa-emilia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2026 19:32:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A Fazenda Santa Emília, com área de quase 25 mil hectares, localizada na região da Chapada dos Guimarães, entre os municípios de Nova Brasilândia e Planalto da Serra, em Mato Grosso, tornou-se o centro de uma disputa judicial de grande repercussão. O caso envolve a Camponesa Agropecuária Ltda., antiga proprietária do imóvel, e o Banco [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Fazenda Santa Emília, com área de quase 25 mil hectares, localizada na região da Chapada dos Guimarães, entre os municípios de Nova Brasilândia e Planalto da Serra, em Mato Grosso, tornou-se o centro de uma disputa judicial de grande repercussão. O caso envolve a Camponesa Agropecuária Ltda., antiga proprietária do imóvel, e o Banco Sistema, instituição controlada pelo BTG Pactual.</p>
<p>A controvérsia teve origem em uma execução relacionada a uma dívida rural contraída ainda na década de 1990. Com o passar dos anos, no entanto, a discussão deixou de se limitar ao inadimplemento do crédito e passou a envolver questões mais complexas, como a validade da arrematação judicial da fazenda, o valor do lance vencedor e a forma utilizada para composição do pagamento.</p>
<p><strong>Leilão judicial e questionamentos sobre a arrematação</strong></p>
<p>Em 2018, a Fazenda Santa Emília foi levada a leilão judicial. O edital tomou como base avaliação anterior do imóvel, posteriormente atualizada para aproximadamente R$ 261 milhões. Em segunda praça, o Banco Sistema arrematou a propriedade por cerca de R$ 130,5 milhões, mediante composição de créditos vinculados aos devedores, além de garantia complementar por seguro-fiança.</p>
<p>Posteriormente, a Camponesa Agropecuária ajuizou ação autônoma de impugnação à arrematação. Em síntese, alegou a existência de preço vil, vícios procedimentais no leilão e irregularidades na forma de pagamento do lance. Em primeiro grau, a juíza da 1ª Vara Cível de Rondonópolis/MT acolheu a pretensão da empresa, anulou a arrematação e determinou o retorno das partes ao estado anterior.</p>
<p>Na fundamentação da sentença, foram considerados, entre outros pontos, a suposta defasagem da avaliação utilizada no leilão, a alegação de preço vil, questionamentos sobre a garantia hipotecária e possíveis vícios relacionados à expedição da carta de arrematação. O debate ganhou ainda mais relevância porque avaliações posteriores passaram a atribuir ao imóvel valor substancialmente superior ao preço pelo qual foi arrematado.</p>
<p><strong>Decisão do TJMT: validade do leilão preservada</strong></p>
<p>Inconformado com a decisão, o Banco Sistema interpôs recurso de apelação. Em 20 de maio de 2026, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença e manteve a arrematação da Fazenda Santa Emília, preservando a alienação judicial realizada em 2018.</p>
<p>Ao julgar o recurso, o Tribunal afastou as teses de nulidade do leilão e de preço vil. Para o colegiado, a validade da arrematação deve ser analisada com base nos parâmetros existentes à época do edital e da hasta pública. Assim, não seria possível desconstituir o ato apenas com fundamento em avaliações particulares ou posteriores, produzidas anos depois e em um contexto de valorização do imóvel rural.</p>
<p>O TJMT também reconheceu, em tese, a regularidade da utilização de créditos para composição do lance vencedor. Contudo, ressalvou a necessidade de apuração técnica do valor exato desses créditos e da dívida executada.</p>
<p><strong>Divergência contábil e situação atual</strong></p>
<p>Apesar de validar a arrematação, o Tribunal identificou divergência relevante nos cálculos apresentados no processo. Enquanto o banco sustentou que os créditos utilizados na arrematação alcançariam aproximadamente R$ 75,8 milhões, laudos apresentados pela Camponesa indicaram valores significativamente inferiores, posteriormente atualizados para cerca de R$ 43 milhões.</p>
<p>Diante dessa diferença, o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de realização de nova perícia contábil. Segundo informações publicamente divulgadas, a Deloitte Consultores foi nomeada para apurar o valor da dívida e dos créditos utilizados na composição do lance.</p>
<p>A situação atual, portanto, indica que a arrematação judicial permanece válida e que o Banco Sistema continua na posse da Fazenda Santa Emília, sem prejuízo da apuração contábil ainda pendente. Eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles considerados na composição do lance poderá gerar ajustes patrimoniais ou discussão indenizatória. Por ora, contudo, essa divergência não implica a anulação automática do leilão.</p>
<p><strong>Relevância do caso para a segurança jurídica</strong></p>
<p>O caso ganhou repercussão nacional porque ultrapassa o conflito individual entre credor e devedor. A discussão envolve temas sensíveis para a segurança jurídica, como a estabilidade da arrematação judicial, a proteção da confiança em leilões judiciais, os limites para a revisão posterior de atos expropriatórios e a necessidade de rigor técnico na apuração do débito executado.</p>
<p>Além disso, o processo passou a ser associado a investigações disciplinares no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, que determinaram o afastamento cautelar de magistrado do TJMT em razão de suspeitas relacionadas à atuação em processos envolvendo a fazenda.</p>
<p>A disputa pela Fazenda Santa Emília evidencia a complexidade dos processos de execução envolvendo grandes propriedades rurais e valores expressivos. Também reforça a importância de procedimentos judiciais transparentes, avaliações consistentes e cálculos precisos, especialmente quando a alienação judicial de bens pode produzir efeitos patrimoniais relevantes e duradouros.</p>
<p><em>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em> Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Ligações e SMS insistentes de operadoras podem gerar indenização por danos morais</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/ligacoes-e-sms-insistentes-de-operadoras-podem-gerar-indenizacao-por-danos-morais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jun 2026 18:17:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[As práticas abusivas de telemarketing continuam sendo fonte recorrente de conflitos nas relações de consumo, especialmente quando ligações telefônicas e mensagens publicitárias são realizadas de forma insistente, mesmo após a oposição expressa do consumidor. Nesses casos, a conduta do fornecedor deixa de ser um simples incômodo cotidiano e passa a violar direitos da personalidade, como [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As práticas abusivas de telemarketing continuam sendo fonte recorrente de conflitos nas relações de consumo, especialmente quando ligações telefônicas e mensagens publicitárias são realizadas de forma insistente, mesmo após a oposição expressa do consumidor.</p>
<p>Nesses casos, a conduta do fornecedor deixa de ser um simples incômodo cotidiano e passa a violar direitos da personalidade, como a privacidade, a tranquilidade e o direito ao sossego, podendo gerar indenização por danos morais.</p>
<p><strong>Telemarketing abusivo e direito ao sossego do consumidor</strong></p>
<p>O entendimento foi reafirmado em recente acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso Inominado nº 0044506-42.2024.8.16.0182.</p>
<p>Na decisão, foi mantida a condenação de uma empresa de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de telemarketing abusivo, insistente e reiterado.</p>
<p><strong>Consumidora recebeu ligações e SMS mesmo após pedir a interrupção</strong></p>
<p>Na origem, tratava-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por uma consumidora em face da operadora Claro S.A.</p>
<p>A autora alegou que vinha sendo submetida a uma rotina de ligações telefônicas e mensagens de texto de cunho publicitário, mesmo após ter manifestado expressamente sua oposição e solicitado a cessação dos contatos.</p>
<p><strong>Empresa descumpriu ordem judicial para interromper os contatos</strong></p>
<p>O juízo de primeiro grau deferiu medida liminar determinando a imediata interrupção das investidas comerciais.</p>
<p>Contudo, as provas juntadas aos autos, como prints, gravações de vídeo e registros de chamadas, demonstraram que a empresa ré ignorou a ordem judicial e manteve as ligações.</p>
<p>Diante disso, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a obrigação de não fazer e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.</p>
<p><strong>Recurso da operadora foi rejeitado</strong></p>
<p>Inconformada, a fornecedora recorreu, pleiteando a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória.</p>
<p>Ao analisar o recurso, a Relatora, Juíza Letícia Zétola Portes, manteve integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.</p>
<p>O acórdão consignou que a insistência da empresa, após o pedido de cessação formulado pela consumidora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.</p>
<p><strong>Cadastro no “Não Me Perturbe” não afasta o dever da empresa</strong></p>
<p>Em seu recurso, a Claro sustentou que caberia à autora realizar cadastro em plataformas de bloqueio, como o “Não Me Perturbe”.</p>
<p>No entanto, o colegiado entendeu que essa medida não exime o fornecedor do dever de respeitar a manifestação expressa do consumidor de não receber contatos.</p>
<p>Ou seja, mesmo que existam plataformas de bloqueio, a empresa não pode ignorar o pedido direto do consumidor para cessar as ligações e mensagens publicitárias.</p>
<p><strong>Danos morais por ligações insistentes</strong></p>
<p>A invasão da esfera de privacidade do indivíduo atinge diretamente o seu direito ao sossego, configurando dano moral indenizável em razão do abuso de direito praticado pela fornecedora.</p>
<p>Assim, o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.</p>
<p>O acórdão destacou, ainda, que a quantificação da indenização levou em conta não apenas a gravidade da conduta comercial abusiva, mas também o descumprimento de decisão judicial liminar.</p>
<p><strong>Decisão reforça a proteção do consumidor contra práticas abusivas</strong></p>
<p>A decisão da 3ª Turma Recursal do TJPR reforça importante entendimento em defesa dos direitos do consumidor: o direito ao sossego e à privacidade não pode ser relativizado por práticas comerciais insistentes e abusivas.</p>
<p>Ligações e SMS publicitários, quando realizados de forma reiterada e contra a vontade expressa do consumidor, podem ultrapassar o mero incômodo e gerar o dever de indenizar.</p>
<p><em>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em> Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Consentimento informado na prática médica: como evitar falhas no TCLE e reduzir riscos jurídicos</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/consentimento-informado-na-pratica-medica-como-evitar-falhas-no-tcle-e-reduzir-riscos-juridicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jun 2026 18:23:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[TCLE]]></category>
		<category><![CDATA[Termo de Consentimento Livre e Esclarecido]]></category>
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					<description><![CDATA[A responsabilidade civil médica tem crescido de forma expressiva no Brasil. De acordo com dados relacionados à judicialização da saúde, o número de processos envolvendo a relação médico-paciente aumentou nos últimos anos. Em muitas dessas ações, um documento pode ser decisivo para o resultado do processo: o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). O [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>responsabilidade civil médica</strong> tem crescido de forma expressiva no Brasil. De acordo com dados relacionados à judicialização da saúde, o número de processos envolvendo a relação médico-paciente aumentou nos últimos anos. Em muitas dessas ações, um documento pode ser decisivo para o resultado do processo: o <strong>Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)</strong>.</p>
<p>O problema, na prática, não está apenas na ausência do TCLE, mas também na sua inadequação. Termos genéricos, excessivamente técnicos ou sem registro do diálogo com o paciente podem perder força como prova e, em alguns casos, ser usados contra o próprio profissional.</p>
<p>O <strong>TCLE</strong> é o documento por meio do qual o paciente autoriza, de forma consciente e documentada, a realização de determinado procedimento médico. Mais do que uma formalidade, ele está diretamente ligado ao dever de informação previsto no <strong>Código de Ética Médica</strong> e ao direito ao <strong>consentimento informado</strong>, agora expressamente assegurado pelo <strong>Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei nº 15.378/2026</strong>. A lei prevê que o paciente tem direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, podendo retirá-lo a qualquer tempo, sem sofrer represálias.</p>
<p>Em eventual ação judicial, o TCLE pode funcionar como uma das principais evidências de que o médico cumpriu o dever de informar. Quando está ausente, incompleto ou redigido de forma genérica, a defesa do profissional tende a se tornar mais vulnerável.</p>
<p>Neste artigo, destacamos três erros comuns no consentimento informado e como corrigi-los.</p>
<p><strong>Erro 1: TCLE genérico, sem adaptação ao caso concreto</strong></p>
<p>Um dos erros mais frequentes é utilizar o mesmo modelo de TCLE para todos os procedimentos, sem qualquer adaptação ao caso específico.</p>
<p>Documentos padronizados podem ser úteis como ponto de partida, mas não devem substituir a análise individualizada. Um termo que apenas lista riscos genéricos, sem explicar as complicações relacionadas ao procedimento indicado e às condições daquele paciente, pode não demonstrar consentimento válido.</p>
<p><strong>Como corrigir:</strong></p>
<p>O TCLE deve ser revisado conforme o procedimento, o perfil do paciente e os riscos concretos envolvidos. É possível utilizar um modelo-base, desde que ele seja complementado com informações específicas sobre a intervenção proposta, alternativas disponíveis, possíveis complicações, benefícios esperados e consequências da recusa.</p>
<p><strong>Erro 2: Linguagem técnica e pouco acessível</strong></p>
<p>Outro erro comum é redigir o TCLE com linguagem excessivamente técnica. O uso de terminologia médica complexa pode dificultar a compreensão do paciente, ainda que ele assine o documento.</p>
<p>Em uma discussão judicial, a assinatura, por si só, não garante que o paciente tenha compreendido o conteúdo. O ponto central será avaliar se ele recebeu informações claras, suficientes e acessíveis para tomar uma decisão consciente.</p>
<p><strong>Como corrigir:</strong></p>
<p>O termo deve ser escrito em linguagem clara, objetiva e compreensível. Termos técnicos, quando necessários, devem ser acompanhados de explicação simples.</p>
<p>Além disso, a explicação verbal continua sendo essencial. O ideal é que o médico registre no prontuário que o conteúdo foi esclarecido, que o paciente teve oportunidade de fazer perguntas e que manifestou sua decisão de forma livre.</p>
<p><strong>Erro 3: Ausência de registro do diálogo com o paciente</strong></p>
<p>A assinatura do TCLE não substitui o diálogo entre médico e paciente. Quando o paciente afirma que assinou o documento sem receber explicações adequadas, o profissional precisa demonstrar que houve efetiva comunicação prévia.</p>
<p>Sem esse registro, a prova pode ficar fragilizada, especialmente em ações que discutem falha no dever de informação.</p>
<p><strong>Como corrigir:</strong></p>
<p>Antes ou após a assinatura do TCLE, é recomendável registrar no prontuário que o consentimento foi obtido após explicação verbal, com indicação das principais informações prestadas, dúvidas apresentadas e respostas fornecidas.</p>
<p>Esse cuidado reforça que o consentimento não foi apenas formal, mas resultado de um processo real de informação e decisão.</p>
<p><strong>O que isso significa na prática?</strong></p>
<p>Em processos envolvendo responsabilidade médica, o TCLE deve demonstrar que o paciente foi informado sobre os riscos reais do procedimento, considerando suas próprias particularidades, e que consentiu de forma livre e esclarecida.</p>
<p>Quando o documento é genérico, incompleto, ilegível ou excessivamente técnico, ele deixa de cumprir sua função preventiva e pode se tornar um ponto de fragilidade na defesa médica.</p>
<p>Especialidades com maior exposição a demandas judiciais, como <strong>cirurgia plástica, dermatologia, oftalmologia e procedimentos estéticos em geral</strong>, exigem atenção redobrada. Nessas áreas, a documentação adequada pode ser determinante para demonstrar que o paciente foi corretamente informado sobre riscos, limitações, alternativas e expectativas realistas de resultado.</p>
<p>O TCLE ganhou ainda mais relevância com a entrada em vigor do <strong>Estatuto dos Direitos do Paciente</strong>, instituído pela <strong>Lei nº 15.378/2026</strong>. A nova lei consolidou o consentimento informado como direito legalmente assegurado e reforçou a importância da autonomia do paciente nas decisões sobre sua saúde.</p>
<p>Por isso, médicos, clínicas e hospitais devem revisar seus modelos de consentimento, seus fluxos de atendimento e seus registros em prontuário. A adequação preventiva da documentação clínica reduz riscos éticos, administrativos e judiciais.</p>
<p>Se você utiliza modelos genéricos de TCLE ou não tem certeza se sua documentação está em conformidade com a legislação, este é o momento de revisar esse processo.</p>
<p>Uma revisão jurídica preventiva dos documentos de consentimento custa significativamente menos do que uma defesa em juízo e pode ser determinante para o desfecho de uma ação.</p>
<p><em>Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"> <em>Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nova Lei dos Direitos do Paciente: confira as adequações que médicos, clínicas e gestores precisam fazer</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/nova-lei-dos-direitos-do-paciente-confira-as-adequacoes-que-medicos-clinicas-e-gestores-precisam-fazer/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 17:46:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Estatuto dos Direitos do Paciente]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5681</guid>

					<description><![CDATA[A Lei n.º 15.378/2026, em vigor desde abril deste ano, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente e se aplica a todos os profissionais de saúde, serviços de saúde públicos e privados, e operadoras de planos de assistência à saúde do país. O Estatuto consolida, em lei federal, obrigações previstas no Código de Ética Médica, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei n.º 15.378/2026, em vigor desde abril deste ano, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente e se aplica a todos os profissionais de saúde, serviços de saúde públicos e privados, e operadoras de planos de assistência à saúde do país.</p>
<p>O Estatuto consolida, em lei federal, obrigações previstas no Código de Ética Médica, em resoluções do CFM e em normas esparsas do sistema de saúde. A diferença está nas consequências do descumprimento. O artigo 24, da Lei n.º 15.378/2026 da lei prevê que a violação dos direitos do paciente caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos.</p>
<p><strong>Quais direitos a lei assegura ao paciente?</strong></p>
<p>O núcleo central da lei é o capítulo dos direitos dos pacientes. Entre as garantias expressamente previstas nos arts. 6.º a 21, destacam-se:</p>
<ul>
<li>Direito a informações claras, acessíveis e suficientes sobre diagnóstico, prognóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas, para que o paciente possa tomar decisões conscientes (art. 12);</li>
<li>Direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, com possibilidade de retirar o consentimento a qualquer tempo sem sofrer represálias (art. 14);</li>
<li>Direito de acesso ao prontuário médico sem necessidade de justificativa, com obtenção de cópia sem ônus e possibilidade de solicitar retificação (art. 19);</li>
<li>Direito a confidencialidade das informações de saúde, inclusive após a morte, e de consentir ou não com a revelação de dados a terceiros, incluídos familiares (arts. 15 e 16);</li>
<li>Direito a acompanhante em consultas e internações, e de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos ao seu cuidado (arts. 7. e 17);</li>
</ul>
<p><strong>O paciente também tem responsabilidades</strong></p>
<p>Um aspecto relevante da Lei n.º 15.378/2026, é que além de direitos ao a paciente o Estatuto também lhe atribui responsabilidades. O art. 22 estabelece que o paciente é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos em uso; seguir as orientações terapêuticas prescritas; informar os profissionais sobre desistência do tratamento; e respeitar as regras das instituições de saúde e os direitos dos demais pacientes e profissionais.</p>
<p>Essa lógica de corresponsabilidade é relevante para médicos e gestores, pois oferece um fundamento legal para documentar o descumprimento de orientações pelo próprio paciente, o que pode ser determinante na defesa em casos de responsabilidade civil.</p>
<p><strong>O que muda na prática para médicos e clínicas?</strong></p>
<p>A vigência imediata do Estatuto exige atenção a três frentes principais.</p>
<p><strong>Documentação e consentimento informado.</strong></p>
<p>A lei reafirma e amplia as exigências em torno do consentimento informado (art. 14). Termos genéricos, sem descrição específica dos riscos do procedimento indicado, tornam-se ainda mais vulneráveis a questionamentos judiciais.</p>
<p><strong>Confidencialidade e proteção de dados.</strong></p>
<p>Os artigos 15 e 16 do Estatuto reafirmam o direito a confidencialidade das informações de saúde e exigem consentimento do paciente para revelação a terceiros, incluindo familiares. Clínicas e hospitais que ainda não adequaram seus processos à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) passam a ter uma camada adicional de risco jurídico, agora expressamente fundada em lei.</p>
<p><strong>Como se preparar?</strong></p>
<p>O Estatuto dos Direitos do Paciente já é lei vigente. Não há prazo de adaptação. Médicos e gestores que identificarem lacunas em seus processos, seja nos formulários de consentimento, nos protocolos de acesso ao prontuário ou nas políticas de confidencialidade devem priorizar a adequação imediatamente.</p>
<p>Uma revisão jurídica preventiva da documentação clínica e dos processos institucionais pode evitar exposições significativas. O momento de agir é antes de uma reclamação formal ou de uma ação judicial.</p>
<p><em>Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"> <em>Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ decide que fiança em contrato de aluguel não impede penhor legal</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/stj-decide-que-fianca-em-contrato-de-aluguel-nao-impede-penhor-legal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Jun 2026 12:00:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5678</guid>

					<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.233.511/AL, que a existência de fiança em contrato de locação não impede o locador de exercer o direito ao penhor legal em caso de inadimplência do locatário. O entendimento é relevante para o mercado imobiliário, especialmente para contratos de locação [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.233.511/AL, que a existência de fiança em contrato de locação não impede o locador de exercer o direito ao penhor legal em caso de inadimplência do locatário.</p>
<p>O entendimento é relevante para o mercado imobiliário, especialmente para contratos de locação comercial, ao esclarecer que a garantia contratual prevista na Lei do Inquilinato não elimina garantias legais autônomas asseguradas pelo Código Civil.</p>
<p><strong>Entenda o caso</strong></p>
<p>O processo teve origem em uma ação de homologação de penhor legal proposta por um shopping center. Diante de uma dívida superior a R$ 300 mil em aluguéis e encargos, o empreendimento reteve bens móveis deixados pelo locatário no imóvel, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito locatício.</p>
<p>O locatário, por sua vez, alegou violação ao artigo 37 da Lei do Inquilinato, que proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação. Segundo sua argumentação, como o contrato já estava garantido por fiança, o locador não poderia se valer também do penhor legal.</p>
<p>A defesa também sustentou que a interpretação dos negócios jurídicos deve observar a intenção das partes e a boa-fé objetiva, não podendo se limitar a uma leitura literal das normas aplicáveis à locação imobiliária.</p>
<p><strong>Diferença entre garantias contratuais e penhor legal</strong></p>
<p>Em primeira instância, o juízo acolheu o argumento do locatário, entendendo que haveria cumulação indevida de garantias. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a decisão, posicionamento que foi mantido pelo STJ.</p>
<p>O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a vedação prevista na Lei do Inquilinato se refere às garantias contratuais ou convencionais, ou seja, aquelas escolhidas pelas partes no momento da contratação, como fiança, caução e seguro-fiança.</p>
<p>Essa regra tem natureza de ordem pública e busca evitar abusos por parte do locador, impedindo que o locatário seja submetido a exigências excessivas como condição para a celebração do contrato.</p>
<p>O penhor legal, contudo, possui natureza distinta. Trata-se de uma garantia prevista diretamente no artigo 1.467 do Código Civil, que independe da vontade das partes e não decorre de negociação contratual. Sua finalidade é proteger determinados créditos, entre eles os aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.</p>
<p><strong>O que decidiu o STJ?</strong></p>
<p>Para o STJ, a fiança contratual e o penhor legal podem coexistir, pois têm origens, naturezas e finalidades diferentes. Assim, a existência de fiança no contrato de locação não impede que o locador exerça o penhor legal diante do inadimplemento do locatário.</p>
<p>Na prática, a decisão reforça que a proibição de cumular garantias prevista na Lei do Inquilinato não pode ser interpretada de forma tão ampla a ponto de afastar garantias legais autônomas conferidas pelo Código Civil.</p>
<p>Com isso, permanece válido o direito do locador de reter bens do locatário para assegurar o pagamento de aluguéis e encargos em atraso, ainda que o contrato já conte com fiança.</p>
<p><strong>Impactos para contratos de locação</strong></p>
<p>A decisão representa um precedente importante para locadores, locatários, administradoras de imóveis e empreendimentos comerciais, como shopping centers.</p>
<p>Ao diferenciar garantias contratuais de garantias legais, o STJ conferiu maior segurança jurídica à recuperação de créditos locatícios, especialmente em situações de inadimplência.</p>
<p>O entendimento também reforça a importância de uma análise cuidadosa dos contratos de locação e das medidas disponíveis para proteção do crédito, sempre observando os limites legais e a boa-fé nas relações contratuais.</p>
<p><em>Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório </em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em>Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em>.</em></p>
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		<item>
		<title>Acordo entre CNJ e instituições financeiras acelera bloqueio de contas de devedores</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/acordo-entre-cnj-e-instituicoes-financeiras-acelera-bloqueio-de-contas-de-devedores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 19:43:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 11 de maio de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou acordo com grandes instituições financeiras para aperfeiçoar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, conhecido como Sisbajud. A medida tem como objetivo reduzir o tempo de resposta às ordens judiciais de bloqueio de valores e aumentar a efetividade dos processos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 11 de maio de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou acordo com grandes instituições financeiras para aperfeiçoar o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, conhecido como Sisbajud. A medida tem como objetivo reduzir o tempo de resposta às ordens judiciais de bloqueio de valores e aumentar a efetividade dos processos de execução.</p>
<p>A iniciativa integra o projeto-piloto de transição controlada do novo Manual do Sisbajud, aprovado pela Portaria SEP n.º 3/2026, que revogou a Portaria SEP n.º 2/2026. Entre as principais mudanças está a previsão de envio das ordens de bloqueio duas vezes ao dia, permitindo que as instituições financeiras respondam no mesmo dia útil.</p>
<p><strong>O que muda com o novo Sisbajud?</strong></p>
<p>Uma das alterações mais relevantes é a criação da chamada ordem de bloqueio permanente. Com essa funcionalidade, a ordem judicial poderá permanecer ativa por até 1 ano, ou por outro prazo definido pelo usuário do sistema, até que o valor indicado seja integralmente bloqueado ou até que a ordem seja cancelada.</p>
<p>Na prática, isso significa que depósitos futuros realizados em contas do devedor poderão ser bloqueados automaticamente, sempre até o limite estabelecido na decisão judicial.</p>
<p><strong>Como funcionava o bloqueio de contas antes?</strong></p>
<p>Na sistemática tradicional, a ordem de bloqueio tinha caráter pontual. O sistema realizava uma tentativa de localização de valores e, caso não houvesse saldo disponível naquele momento, a medida era encerrada.</p>
<p>Com isso, era necessária uma nova provocação no processo e uma nova autorização judicial para repetir a diligência. Esse modelo, muitas vezes, dificultava a satisfação do crédito e permitia que movimentações financeiras posteriores escapassem da constrição judicial.</p>
<p>Com a nova funcionalidade, amplia-se a capacidade de acompanhamento da ordem e reduzem-se os efeitos de eventuais movimentações estratégicas destinadas a frustrar a execução.</p>
<p><strong>Modernização da busca de ativos pelo Poder Judiciário</strong></p>
<p>O Sisbajud é a plataforma eletrônica que conecta o Poder Judiciário às instituições financeiras participantes. Por meio do sistema, juízes podem expedir ordens de requisição de informações, quebra de sigilo bancário, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores.</p>
<p>A medida representa mais uma etapa de modernização dos mecanismos de localização e constrição de ativos, conferindo maior agilidade aos procedimentos judiciais de cobrança.</p>
<p>Segundo o CNJ, a alteração busca aumentar a efetividade e a transparência do sistema, além de permitir respostas mais detalhadas pelas instituições financeiras sobre os ativos atingidos.</p>
<p><strong>Impactos para credores e devedores</strong></p>
<p>Para os credores, a mudança tende a elevar as chances de satisfação do crédito, especialmente em execuções nas quais o devedor não possuía saldo disponível no momento da primeira tentativa de bloqueio.</p>
<p>Para os devedores, a alteração reforça a necessidade de acompanhamento processual adequado e de atuação tempestiva para demonstrar eventual excesso de bloqueio, impenhorabilidade de valores ou inadequação da constrição.</p>
<p>Isso é especialmente relevante em situações envolvendo verbas de natureza alimentar, salários, aposentadorias, benefícios ou outros valores protegidos pela legislação.</p>
<p><strong>Quais instituições participam do projeto-piloto?</strong></p>
<p>O projeto-piloto conta, inicialmente, com a participação das seguintes instituições:</p>
<ul>
<li>Banco do Brasil;</li>
<li>Caixa Econômica Federal;</li>
<li>Itaú Unibanco;</li>
<li>Nubank;</li>
<li>XP Investimentos.</li>
</ul>
<p>A implementação ocorrerá de forma progressiva, com acompanhamento técnico e validação das novas regras operacionais antes de sua expansão ao restante do sistema financeiro.</p>
<p>Além de contas correntes e poupanças, o novo fluxo poderá alcançar ativos mantidos nas instituições participantes, incluindo aplicações financeiras e contas de pagamento, sempre observados os limites da ordem judicial e da legislação aplicável.</p>
<p><strong>Impactos práticos do novo modelo</strong></p>
<p>O acordo entre o CNJ e as instituições financeiras representa um avanço importante na modernização da execução judicial no Brasil. Ao permitir respostas mais rápidas e a manutenção da ordem de bloqueio por período prolongado, o novo modelo do Sisbajud tende a tornar mais eficiente a localização de ativos e a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente.</p>
<p>Por outro lado, a ampliação da efetividade dos bloqueios também exige atenção redobrada dos devedores, que devem acompanhar o processo e apresentar defesa adequada sempre que houver bloqueio indevido, excesso de constrição ou valores legalmente protegidos.</p>
<p><em>Vitor Henrique Mainardes &#8211; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório <a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</a></em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>ITBI cobrado acima do valor real do imóvel pode gerar restituição ao contribuinte</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/itbi-cobrado-acima-do-valor-real-do-imovel-pode-gerar-restituicao-ao-contribuinte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 May 2026 14:00:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A tributação das transmissões imobiliárias no Brasil, especialmente por meio do ITBI, tem sido objeto de frequentes controvérsias entre contribuintes e Municípios. Embora se trate de imposto essencial à formalização da transferência de propriedade, sua cobrança muitas vezes se distancia da realidade das negociações, gerando distorções na base de cálculo e excessiva onerosidade ao contribuinte. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A tributação das transmissões imobiliárias no Brasil, especialmente por meio do ITBI, tem sido objeto de frequentes controvérsias entre contribuintes e Municípios. Embora se trate de imposto essencial à formalização da transferência de propriedade, sua cobrança muitas vezes se distancia da realidade das negociações, gerando distorções na base de cálculo e excessiva onerosidade ao contribuinte.</p>
<p>Nesse contexto, ganha relevância a discussão acerca dos critérios adotados pela Administração Pública para apuração do valor venal do imóvel, sobretudo quando fixado com base em parâmetros genéricos que não refletem as condições concretas da transação. A jurisprudência tem desempenhado papel fundamental na delimitação dos limites legais dessa cobrança, assegurando maior equilíbrio e segurança jurídica nas relações tributárias.</p>
<p>Diante disso, quem adquiriu imóvel nos últimos cinco anos deve verificar se o ITBI foi calculado sobre montante superior ao preço efetivamente pago na negociação. Confirmada essa divergência, é possível buscar a revisão da base de cálculo e a restituição dos valores pagos a maior, devidamente atualizados.</p>
<p>Esse entendimento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no Tema 1.113 no sentido de que o ITBI deve incidir sobre o valor de mercado do imóvel nas condições concretas da negociação, ou seja, sobre o preço efetivamente pactuado entre as partes. Na ocasião, o STJ assentou que a base de cálculo deve considerar características específicas do bem, como estado de conservação, existência de benfeitorias e demais circunstâncias capazes de influenciar o valor da transação.</p>
<p>Na prática, isso significa que o Município não pode presumir unilateralmente o valor do imóvel com base em critérios genéricos ou avaliações padronizadas, desconsiderando as particularidades do negócio realizado. O valor ajustado entre comprador e vendedor, em condições normais de mercado, possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer, em regra, para fins de tributação.</p>
<p>É verdade que, em determinadas situações, o valor declarado pelo contribuinte pode não refletir a realidade do mercado. Nesses casos, a Administração Tributária poderá instaurar procedimento administrativo específico para apurar a correta base de cálculo do ITBI, assegurando, obrigatoriamente, o contraditório e a ampla defesa.</p>
<p>A jurisprudência também tem reconhecido o direito do contribuinte à restituição dos valores pagos a maior, especialmente quando o Município arbitra a base de cálculo sem a prévia instauração de processo administrativo. A simples adoção de valores presumidos, sem a devida apuração formal, não atende às garantias legais.</p>
<p>Assim, a exigência de ITBI com base em valores presumidos ou estimativas unilaterais superiores ao valor real da negociação, sem observância do procedimento legal adequado, caracteriza cobrança indevida. Nessas hipóteses, é assegurado ao contribuinte o direito de questionar judicialmente a base de cálculo adotada e pleitear a restituição do montante pago a maior, observado o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento do imposto.</p>
<p><em>Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório </em><em>Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ autoriza remoção de conteúdos contra menores com base em hashtags e reforça dever das plataformas digitais</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/stj-autoriza-remocao-de-conteudos-contra-menores-com-base-em-hashtags-e-reforca-dever-das-plataformas-digitais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2026 17:34:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Felca]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 14 de abril de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o voto da relatora Nancy Andrighi para determinar a remoção de conteúdos ofensivos a menores de idade publicados em rede social, com base apenas na identificação de hashtags — sem a necessidade de indicação individualizada de cada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 14 de abril de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o voto da relatora Nancy Andrighi para determinar a remoção de conteúdos ofensivos a menores de idade publicados em rede social, com base apenas na identificação de hashtags — sem a necessidade de indicação individualizada de cada link específico (URL).</p>
<p>A decisão reconheceu que, em casos de violação grave e massiva envolvendo crianças e adolescentes, as hashtags são suficientes para identificar e viabilizar a remoção de conteúdos ilícitos.</p>
<p>O caso teve origem em ação proposta por duas influenciadoras digitais menores de idade, representadas por sua genitora, em face da plataforma X. As autoras alegaram a existência de publicações que as associavam, de forma falsa e ofensiva, à prática de ilícitos.</p>
<p>Na instância inicial, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a remoção dos conteúdos a partir da identificação das hashtags utilizadas. Ao recorrer, a plataforma sustentou violação ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que seria necessária a indicação específica das URLs para caracterizar o conteúdo ilícito e eventual responsabilização do provedor.</p>
<p>Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a controvérsia exige uma interpretação mais ampla da proteção constitucional conferida a crianças e adolescentes, impondo às plataformas digitais uma atuação mais célere e eficaz — especialmente diante do fenômeno da chamada “violência digital”.</p>
<p>Segundo a ministra, além do dever de cuidado, as plataformas devem adotar medidas efetivas de monitoramento e moderação de conteúdos envolvendo menores, removendo aqueles considerados ilícitos, abusivos ou ofensivos.</p>
<p>A decisão também ressaltou que não é razoável exigir a identificação individualizada de cada URL em situações de disseminação massiva de conteúdos ilegais. Nesses casos, deve prevalecer a necessidade de proteção rápida e eficaz diante da vulnerabilidade digital de crianças e adolescentes.</p>
<p>O entendimento do STJ está alinhado com a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital – Lei “Felca”), em vigor desde março de 2026, que estabelece regras mais rigorosas para a proteção do público infantojuvenil no ambiente virtual. A legislação prevê, entre outras medidas:</p>
<ul>
<li>prevenção da exposição indevida;</li>
<li>redução de riscos direcionados a menores;</li>
<li>adoção de barreiras proporcionais pelas plataformas;</li>
<li>implementação de mecanismos de resposta rápida em casos de abuso e exploração.</li>
</ul>
<p>No julgamento do REsp 2.239.457/RJ, a Corte também considerou precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal que reforçam o dever de cuidado e a responsabilização das plataformas diante de conteúdos abusivos envolvendo menores.</p>
<p>Na prática, a 3ª Turma promoveu uma espécie de equiparação funcional entre URLs e hashtags para fins de cumprimento de ordens judiciais de remoção, com base nos princípios da prevenção e da precaução, reforçando a proteção integral no ambiente digital.</p>
<p>Diante desse cenário, torna-se essencial que as plataformas digitais se adequem aos parâmetros da nova legislação e da jurisprudência atual, que exigem atuação preventiva, responsabilidade civil e respostas rápidas frente a violações envolvendo menores de idade.</p>
<p><em>Vitor Henrique Mainardes &#8211; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Ponte de Guaratuba: AMSBC Advogados prestou assessoria jurídica ao consórcio responsável pela execução da obra</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/ponte-de-guaratuba-amsbc-advogados-prestou-assessoria-juridica-ao-consorcio-responsavel-pela-execucao-da-obra/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2026 19:51:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícia]]></category>
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					<description><![CDATA[Sabe-se que o Brasil possui um histórico déficit de infraestrutura. Há décadas, autoridades políticas discutem a necessidade de investimentos no setor, mas poucas assumem a responsabilidade de executar obras estruturantes de grande impacto social e econômico. No Paraná, um dos exemplos mais emblemáticos foi a recém-inaugurada Ponte de Guaratuba, também conhecida como Ponte Vitória, ligando [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sabe-se que o Brasil possui um histórico déficit de infraestrutura. Há décadas, autoridades políticas discutem a necessidade de investimentos no setor, mas poucas assumem a responsabilidade de executar obras estruturantes de grande impacto social e econômico. No Paraná, um dos exemplos mais emblemáticos foi a recém-inaugurada Ponte de Guaratuba, também conhecida como Ponte Vitória, ligando os municípios de Matinhos e Guaratuba, uma demanda aguardada pela população litorânea há mais de 40 anos.</p>
<p>Contudo, quem hoje vê a obra concluída dificilmente imagina a quantidade de desafios jurídicos, técnicos e operacionais envolvidos em um empreendimento dessa magnitude.</p>
<p>Nosso escritório, sob a coordenação do sócio Andre Bonat Cordeiro, acompanhou todo o processo da Ponte de Guaratuba, desde a fase licitatória até a entrega da obra, prestando assessoria jurídica ao Consórcio Nova Ponte na superação dos mais diversos obstáculos contratuais e regulatórios.</p>
<p>Em projetos de infraestrutura dessa natureza, é comum que o contratado enfrente desafios complexos ao longo da execução contratual.</p>
<p>O primeiro deles está relacionado à gestão e ao planejamento do contrato, especialmente quando existem falhas, lacunas ou insuficiências nos elementos técnicos apresentados na licitação. A ausência de informações adequadas para o desenvolvimento dos projetos executivos pode gerar dificuldades operacionais relevantes. Além disso, alterações promovidas pelo próprio poder público durante a execução contratual, como ocorreu na Ponte de Guaratuba em razão de modificações solicitadas pelo contratante, impactam diretamente o cronograma e os custos da obra.</p>
<p>Essas mudanças frequentemente exigem readequação de equipes, ampliação de mão de obra e revisão de soluções técnicas, o que pode resultar em aditivos contratuais plenamente justificáveis, tanto do ponto de vista financeiro quanto temporal.</p>
<p>Outro desafio recorrente em contratos públicos de infraestrutura diz respeito à morosidade na resolução de litígios surgidos durante a execução da obra. Divergências técnicas que, na iniciativa privada, costumam ser solucionadas de forma mais célere, acabam enfrentando maior burocracia no âmbito público. No caso da Ponte de Guaratuba, essa realidade também se fez presente.</p>
<p>A dificuldade de resolução rápida de conflitos e a imprevisibilidade de determinados riscos acabam afetando negativamente o ambiente de investimentos no país, gerando insegurança para o setor privado e prejuízos indiretos para a própria administração pública e para a população beneficiária da obra.</p>
<p>Um terceiro desafio relevante refere-se à excessiva dependência do modal rodoviário para transporte de cargas no Brasil, em contraste com a baixa utilização das ferrovias. Essa limitação logística eleva significativamente os custos de transporte de insumos e matérias-primas, impactando diretamente o valor final dos contratos de infraestrutura.</p>
<p>A burocracia ambiental também representa um importante obstáculo em grandes obras públicas. Os processos de licenciamento costumam ser complexos, longos e, muitas vezes, sujeitos a questionamentos judiciais capazes de provocar paralisações relevantes. Na Ponte de Guaratuba, esse cenário igualmente esteve presente, mas foi conduzido de maneira eficiente pelo Consórcio executor e por sua assessoria jurídica, mediante atuação consensual junto aos órgãos ambientais competentes.</p>
<p>Outro ponto sensível em obras dessa magnitude é a escassez de mão de obra técnica especializada para operações de alta complexidade. Esse fator contribui para o aumento dos custos trabalhistas e tende a se agravar em períodos de retomada de grandes investimentos em infraestrutura no país, ampliando a disputa por profissionais qualificados.</p>
<p>Por fim, um dos maiores desafios contemporâneos para os contratos de infraestrutura está relacionado às mudanças climáticas. Eventos extremos vêm impactando diretamente a execução de obras públicas, exigindo uma revisão das matrizes de risco contratuais e dos próprios critérios de planejamento estatal.</p>
<p>Os contratos de infraestrutura precisam incorporar mecanismos de maior resiliência climática, considerando não apenas os impactos das intempéries na execução das obras, mas também a redefinição das prioridades de investimento do poder público. Questões como adaptação climática, revisão do conceito de força maior e previsão de custos adicionais relacionados à sustentabilidade e à mitigação de riscos já não podem ser ignoradas, sob pena de intensos conflitos contratuais ao longo da execução.</p>
<p>A experiência da Ponte de Guaratuba demonstra que grandes obras de infraestrutura vão muito além da engenharia. A segurança jurídica, a gestão eficiente de riscos e a capacidade de adaptação contratual são elementos indispensáveis para a concretização de projetos capazes de transformar a realidade econômica e social de uma região.</p>
<p><em>André Bonat Cordeiro &#8211; Mestre em Direito Administrativo, advogado sócio no escritório </em>Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Justiça mantém condenação do Programa Pânico por vídeo do publicado há 8 anos</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/justica-mantem-condenacao-do-programa-panico-por-video-do-publicado-ha-8-anos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2026 17:40:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Em recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Inominado nº 1016964-66.2024.8.26.0016), discutiu-se se a manutenção, em plataforma digital, de vídeo ofensivo publicado em 2016 ainda seria apta a ensejar indenização por danos morais no ano de 2024. A controvérsia teve origem em vídeo exibido [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Em recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Inominado nº 1016964-66.2024.8.26.0016), discutiu-se se a manutenção, em plataforma digital, de vídeo ofensivo publicado em 2016 ainda seria apta a ensejar indenização por danos morais no ano de 2024.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A controvérsia teve origem em vídeo exibido em quadro do programa Pânico na TV, no qual o autor alegou ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes. Em primeira instância, a produtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da liberdade artística.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argumentou que o vídeo havia sido publicado em 2016, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O colegiado, contudo, rejeitou a preliminar. Segundo o acórdão, a manutenção de conteúdo ofensivo ou não autorizado em plataformas digitais, como o YouTube, configura dano continuado ou permanente. Isso porque a violação aos direitos da personalidade se renova a cada nova visualização do conteúdo, enquanto este permanecer disponível ao público. Dessa forma, o prazo prescricional não começa a fluir enquanto a ofensa persistir ou até que o material seja removido.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A Turma Recursal também afastou a alegação de inexistência de ato ilícito. Para o Tribunal, a exposição do autor extrapolou os limites constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação, caracterizando abuso de direito e violação à honra e à imagem. Destacou-se, ainda, que a dinâmica do quadro evidenciava a exploração da vulnerabilidade da vítima, inclusive com indução ao consumo de bebida alcoólica e exposição a situações constrangedoras, ridicularizantes e de conotação erótica.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a utilização da imagem da vítima para fins comerciais e de entretenimento dispensa a comprovação específica de prejuízo para gerar o dever de indenizar. Nesse sentido, o colegiado aplicou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a publicação não autorizada de imagem com finalidade econômica ou comercial enseja dano moral presumido.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">No que se refere ao valor da condenação, a Turma Recursal entendeu que a indenização fixada em R$ 30.000,00 observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, sua repercussão e o caráter punitivo-pedagógico da medida.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão reforça o entendimento de que a disponibilização contínua de conteúdo ofensivo em ambiente digital não constitui fato isolado, mas sim uma violação que se prolonga no tempo, com renovação constante de seus efeitos. Evidencia, ainda, que o humor e o entretenimento não legitimam a exploração vexatória da imagem alheia, especialmente quando associados à obtenção de audiência, monetização e lucro.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';"> </span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</span></em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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