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	<title>AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Thu, 14 May 2026 17:41:35 +0000</lastBuildDate>
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	<title>AMSBC Advogados</title>
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		<title>Ponte de Guaratuba: AMSBC Advogados prestou assessoria jurídica ao consórcio responsável pela execução da obra</title>
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		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2026 19:51:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Notícia]]></category>
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					<description><![CDATA[Sabe-se que o Brasil possui um histórico déficit de infraestrutura. Há décadas, autoridades políticas discutem a necessidade de investimentos no setor, mas poucas assumem a responsabilidade de executar obras estruturantes de grande impacto social e econômico. No Paraná, um dos exemplos mais emblemáticos foi a recém-inaugurada Ponte de Guaratuba, também conhecida como Ponte Vitória, ligando [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sabe-se que o Brasil possui um histórico déficit de infraestrutura. Há décadas, autoridades políticas discutem a necessidade de investimentos no setor, mas poucas assumem a responsabilidade de executar obras estruturantes de grande impacto social e econômico. No Paraná, um dos exemplos mais emblemáticos foi a recém-inaugurada Ponte de Guaratuba, também conhecida como Ponte Vitória, ligando os municípios de Matinhos e Guaratuba, uma demanda aguardada pela população litorânea há mais de 40 anos.</p>
<p>Contudo, quem hoje vê a obra concluída dificilmente imagina a quantidade de desafios jurídicos, técnicos e operacionais envolvidos em um empreendimento dessa magnitude.</p>
<p>Nosso escritório, sob a coordenação do sócio Andre Bonat Cordeiro, acompanhou todo o processo da Ponte de Guaratuba, desde a fase licitatória até a entrega da obra, prestando assessoria jurídica ao Consórcio Nova Ponte na superação dos mais diversos obstáculos contratuais e regulatórios.</p>
<p>Em projetos de infraestrutura dessa natureza, é comum que o contratado enfrente desafios complexos ao longo da execução contratual.</p>
<p>O primeiro deles está relacionado à gestão e ao planejamento do contrato, especialmente quando existem falhas, lacunas ou insuficiências nos elementos técnicos apresentados na licitação. A ausência de informações adequadas para o desenvolvimento dos projetos executivos pode gerar dificuldades operacionais relevantes. Além disso, alterações promovidas pelo próprio poder público durante a execução contratual, como ocorreu na Ponte de Guaratuba em razão de modificações solicitadas pelo contratante, impactam diretamente o cronograma e os custos da obra.</p>
<p>Essas mudanças frequentemente exigem readequação de equipes, ampliação de mão de obra e revisão de soluções técnicas, o que pode resultar em aditivos contratuais plenamente justificáveis, tanto do ponto de vista financeiro quanto temporal.</p>
<p>Outro desafio recorrente em contratos públicos de infraestrutura diz respeito à morosidade na resolução de litígios surgidos durante a execução da obra. Divergências técnicas que, na iniciativa privada, costumam ser solucionadas de forma mais célere, acabam enfrentando maior burocracia no âmbito público. No caso da Ponte de Guaratuba, essa realidade também se fez presente.</p>
<p>A dificuldade de resolução rápida de conflitos e a imprevisibilidade de determinados riscos acabam afetando negativamente o ambiente de investimentos no país, gerando insegurança para o setor privado e prejuízos indiretos para a própria administração pública e para a população beneficiária da obra.</p>
<p>Um terceiro desafio relevante refere-se à excessiva dependência do modal rodoviário para transporte de cargas no Brasil, em contraste com a baixa utilização das ferrovias. Essa limitação logística eleva significativamente os custos de transporte de insumos e matérias-primas, impactando diretamente o valor final dos contratos de infraestrutura.</p>
<p>A burocracia ambiental também representa um importante obstáculo em grandes obras públicas. Os processos de licenciamento costumam ser complexos, longos e, muitas vezes, sujeitos a questionamentos judiciais capazes de provocar paralisações relevantes. Na Ponte de Guaratuba, esse cenário igualmente esteve presente, mas foi conduzido de maneira eficiente pelo Consórcio executor e por sua assessoria jurídica, mediante atuação consensual junto aos órgãos ambientais competentes.</p>
<p>Outro ponto sensível em obras dessa magnitude é a escassez de mão de obra técnica especializada para operações de alta complexidade. Esse fator contribui para o aumento dos custos trabalhistas e tende a se agravar em períodos de retomada de grandes investimentos em infraestrutura no país, ampliando a disputa por profissionais qualificados.</p>
<p>Por fim, um dos maiores desafios contemporâneos para os contratos de infraestrutura está relacionado às mudanças climáticas. Eventos extremos vêm impactando diretamente a execução de obras públicas, exigindo uma revisão das matrizes de risco contratuais e dos próprios critérios de planejamento estatal.</p>
<p>Os contratos de infraestrutura precisam incorporar mecanismos de maior resiliência climática, considerando não apenas os impactos das intempéries na execução das obras, mas também a redefinição das prioridades de investimento do poder público. Questões como adaptação climática, revisão do conceito de força maior e previsão de custos adicionais relacionados à sustentabilidade e à mitigação de riscos já não podem ser ignoradas, sob pena de intensos conflitos contratuais ao longo da execução.</p>
<p>A experiência da Ponte de Guaratuba demonstra que grandes obras de infraestrutura vão muito além da engenharia. A segurança jurídica, a gestão eficiente de riscos e a capacidade de adaptação contratual são elementos indispensáveis para a concretização de projetos capazes de transformar a realidade econômica e social de uma região.</p>
<p><em>André Bonat Cordeiro &#8211; Mestre em Direito Administrativo, advogado sócio no escritório </em>Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</p>
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		<item>
		<title>Justiça mantém condenação do Programa Pânico por vídeo do publicado há 8 anos</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/justica-mantem-condenacao-do-programa-panico-por-video-do-publicado-ha-8-anos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 May 2026 17:40:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Em recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Inominado nº 1016964-66.2024.8.26.0016), discutiu-se se a manutenção, em plataforma digital, de vídeo ofensivo publicado em 2016 ainda seria apta a ensejar indenização por danos morais no ano de 2024. A controvérsia teve origem em vídeo exibido [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Em recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Inominado nº 1016964-66.2024.8.26.0016), discutiu-se se a manutenção, em plataforma digital, de vídeo ofensivo publicado em 2016 ainda seria apta a ensejar indenização por danos morais no ano de 2024.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A controvérsia teve origem em vídeo exibido em quadro do programa Pânico na TV, no qual o autor alegou ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes. Em primeira instância, a produtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da liberdade artística.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argumentou que o vídeo havia sido publicado em 2016, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O colegiado, contudo, rejeitou a preliminar. Segundo o acórdão, a manutenção de conteúdo ofensivo ou não autorizado em plataformas digitais, como o YouTube, configura dano continuado ou permanente. Isso porque a violação aos direitos da personalidade se renova a cada nova visualização do conteúdo, enquanto este permanecer disponível ao público. Dessa forma, o prazo prescricional não começa a fluir enquanto a ofensa persistir ou até que o material seja removido.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A Turma Recursal também afastou a alegação de inexistência de ato ilícito. Para o Tribunal, a exposição do autor extrapolou os limites constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação, caracterizando abuso de direito e violação à honra e à imagem. Destacou-se, ainda, que a dinâmica do quadro evidenciava a exploração da vulnerabilidade da vítima, inclusive com indução ao consumo de bebida alcoólica e exposição a situações constrangedoras, ridicularizantes e de conotação erótica.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a utilização da imagem da vítima para fins comerciais e de entretenimento dispensa a comprovação específica de prejuízo para gerar o dever de indenizar. Nesse sentido, o colegiado aplicou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a publicação não autorizada de imagem com finalidade econômica ou comercial enseja dano moral presumido.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">No que se refere ao valor da condenação, a Turma Recursal entendeu que a indenização fixada em R$ 30.000,00 observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, sua repercussão e o caráter punitivo-pedagógico da medida.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão reforça o entendimento de que a disponibilização contínua de conteúdo ofensivo em ambiente digital não constitui fato isolado, mas sim uma violação que se prolonga no tempo, com renovação constante de seus efeitos. Evidencia, ainda, que o humor e o entretenimento não legitimam a exploração vexatória da imagem alheia, especialmente quando associados à obtenção de audiência, monetização e lucro.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';"> </span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</span></em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Por que associações não podem pedir recuperação judicial? Entenda o caso Jockey Club</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/por-que-associacoes-nao-podem-pedir-recuperacao-judicial-entenda-o-caso-jockey-club/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 May 2026 16:58:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Em julgamento realizado em 8 de abril de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento (nº 2317187-40.2025.8.26.0000), reformando decisão de primeiro grau que havia deferido o processamento da recuperação judicial requerida pelo Jockey Club de São Paulo. Como resultado, o pedido [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento realizado em 8 de abril de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento (nº 2317187-40.2025.8.26.0000), reformando decisão de primeiro grau que havia deferido o processamento da recuperação judicial requerida pelo Jockey Club de São Paulo. Como resultado, o pedido foi indeferido, com extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.</p>
<p>A controvérsia central envolve a delimitação do alcance da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à sua aplicação a entidades constituídas sob a forma de associação civil. O acórdão enfrentou dois pontos principais: (i) a inaplicabilidade da Lei de Recuperação e Falência às associações sem fins lucrativos e (ii) a impossibilidade de extensão desse regime por analogia.</p>
<p>Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, os institutos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência são restritos ao empresário e à sociedade empresária. Ainda que o artigo 2º não exclua expressamente as associações, estas não se enquadram no rol de sujeitos abrangidos pela norma.</p>
<p>O Tribunal reafirmou que associações são constituídas como união de pessoas para fins não econômicos, conforme o artigo 53 do Código Civil. O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que a ausência de finalidade lucrativa, a impossibilidade de distribuição de resultados e a própria estrutura jurídica dessas entidades afastam sua natureza empresária.</p>
<p>Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a distinção entre o exercício de atividade econômica e a caracterização da atividade empresária. A exploração patrimonial ou a geração de receitas não são suficientes, por si só, para enquadrar a entidade como sociedade empresária. Tampouco a relevância histórica, social ou institucional autoriza a ampliação do alcance da lei por via interpretativa.</p>
<p>O acórdão também rejeitou a aplicação da Lei nº 11.101/2005 por analogia. Segundo o Tribunal, não há lacuna normativa, uma vez que as associações em situação de crise estão submetidas ao regime da insolvência civil, previsto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de opção legislativa clara por um regime jurídico distinto.</p>
<p>Além disso, foram invocados fundamentos constitucionais, como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e o devido processo legal (art. 5º, LIV). A extensão indevida do regime recuperacional poderia impor restrições patrimoniais aos credores sem respaldo legal.</p>
<p>A decisão está alinhada com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que entidades sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer recuperação judicial.</p>
<p>Dessa forma, o julgamento reforça que, no atual cenário jurídico brasileiro, associações civis não podem se submeter ao regime da recuperação judicial. Enquanto não houver alteração legislativa expressa, permanece a insolvência civil como a via juridicamente prevista para o enfrentamento da crise patrimonial das associações.</p>
<p><em>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei Felca: o que muda na proteção de crianças e adolescentes na internet</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/lei-felca-o-que-muda-na-protecao-de-criancas-e-adolescentes-na-internet/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2026 18:09:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[No dia 17 de março de 2026, entrou em vigor a lei nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, com o objetivo de ampliar a proteção e segurança de menores de 18 anos em ambientes digitais. A nova lei, denominada como “Lei Felca”, ganhou grande popularidade e relevância perante os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">No dia 17 de março de 2026, entrou em vigor a lei nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, com o objetivo de ampliar a proteção e segurança de menores de 18 anos em ambientes digitais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A nova lei, denominada como “Lei Felca”, ganhou grande popularidade e relevância perante os órgãos públicos após denúncias divulgadas pelo influenciador Felca acerca da exploração e da adultização de crianças e adolescentes em plataformas digitais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Sancionada em 2025, a nova lei passou a vigorar em março do corrente ano, com a imposição de deveres e obrigações a serem observados por plataformas, desenvolvedores, provedores e demais agentes atuantes nos ambientes digitais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O alcance da nova lei consiste em proteger crianças e adolescentes em ambientes virtuais, por meio de medidas impostas aos agentes atuantes nas plataformas, que envolvem desde a prevenção da exposição indevida e a redução de riscos voltados aos menores até a imposição de cautelas e barreiras proporcionais, bem como a criação de mecanismos de resposta rápida em caso de abuso e exploração.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Apesar do ordenamento jurídico brasileiro já prever instrumentos relevantes de controles, como o ECA, Constituição Federal, LGPD e Marco Civil da Internet, o avanço e a expansão acelerada das plataformas e dos ambientes virtuais fizeram surgir novos problemas específicos, como monetização e exposição infantil, exploração e divulgação indevida, acesso a conteúdo nocivos, jogos e sites de azar, abuso, violência, instigação, o que evidenciou a necessidade de regulação imediata.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Dentre os principais deveres e obrigações estabelecidos pela lei às plataformas, destacam-se: a remoção imediata de conteúdos relacionados a abuso e exploração infantil, sequestro e aliciamento; a prevenção e mitigação de riscos de acesso; o fornecimento de ferramentas de supervisão parental; a verificação de idade a cada acesso, por meio de mecanismos efetivos e confiáveis; a vinculação das contas de menores aos respectivos responsáveis; e a notificação às autoridades competentes acerca de possíveis crimes relacionados a abuso e exploração infantil.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Segundo o que dispõe a Lei 15.211/2025, as novas regras aplicam-se a uma ampla e variada gama de agentes atuantes nos ambientes digitais, incluindo fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, sites em geral, jogos eletrônicos, desenvolvedores e produtores digitais, redes sociais, aplicativos, plataformas de vídeos e publicidade, entre outros.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A lei possui aplicação ampla, não se restringindo às grandes redes e plataformas digitais. Referida norma aplica-se a qualquer ecossistema digital cuja proposta, público ou conteúdo possam afetar menores.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O descumprimento da lei poderá gerar consequências e sanções aos agentes, tais como multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, na ausência de faturamento, multa entre R$ 10,00 e R$ 1.000,00 por usuário, observado o limite total de R$ 50 milhões por infração, além da suspensão temporária ou até mesmo interrupção de atividades no país em situações graves, mediante atuação judicial.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">É de suma importância que os agentes atuantes em plataformas digitais observem os parâmetros da nova lei, visto que ela não admite neutralidade diante de violações, além de exigir resposta e atuação imediata por parte dos agentes envolvidos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Vitor Henrique Mainardes &#8211; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório </span></em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';"><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif'; color: blue;">Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</span></em></a></span></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Recuperação judicial rural: CNJ cria novas regras para produtores em crise</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/recuperacao-judicial-rural-cnj-cria-novas-regras-para-produtores-em-crise/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Apr 2026 17:43:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[O sistema jurídico brasileiro deu um passo decisivo para a pacificação de conflitos no agronegócio com a edição do Provimento n° 216 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O normativo surge para suprir lacunas interpretativas relacionadas à recuperação judicial e à falência, que vinham gerando insegurança jurídica tanto para produtores rurais em crise quanto para [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O sistema jurídico brasileiro deu um passo decisivo para a pacificação de conflitos no agronegócio com a edição do Provimento n° 216 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O normativo surge para suprir lacunas interpretativas relacionadas à recuperação judicial e à falência, que vinham gerando insegurança jurídica tanto para produtores rurais em crise quanto para credores e instituições financeiras. Ao estabelecer diretrizes para os magistrados, o CNJ busca harmonizar a aplicação da Lei n° 11.101/2005 às peculiaridades da atividade agropecuária.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Um dos pontos centrais do Provimento é a regulamentação do registro na Junta Comercial. O texto confirma que o produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, deve estar regularmente registrado no momento do pedido. Contudo, apresenta solução equilibrada ao permitir que o exercício da atividade rural anterior ao registro mercantil seja computado para fins de comprovação do prazo de dois anos, desde que devidamente demonstrado por meio de livros fiscais e declarações de imposto de renda.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A transparência contábil ganha maior rigor com o Provimento. Exige-se que as informações relativas a receitas, bens e dívidas obedeçam ao regime de competência e aos padrões contábeis vigentes. A medida combate a chamada &#8220;contabilidade criativa&#8221; e assegura que o pedido de recuperação judicial seja fundamentado em dados reais, permitindo que o juízo e os credores compreendam a efetiva dimensão da crise econômico-financeira do produtor.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Além disso, o magistrado pode nomear um perito para verificar, in loco, se o devedor efetivamente exerce a atividade rural e se possui condições mínimas de funcionamento. Esse mecanismo revela-se essencial para evitar o uso fraudulento do instituto por agentes que apenas arrendam terras, assegurando que o benefício da recuperação judicial seja destinado exclusivamente àqueles que, de fato, produzem e geram valor no campo.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A proteção das garantias constitui outro pilar fundamental do normativo. O Provimento reforça que as Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operações de <em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';">barter</span></em> ou antecipação de preço, permanecem, em regra, fora dos efeitos da recuperação judicial. Com isso, preserva-se o fluxo de insumos e o crédito privado, evitando que a crise de um único produtor desestabilize a cadeia produtiva local dependente da entrega física dos grãos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">No tocante aos bens de capital, o CNJ delimita o que pode ser considerado &#8220;essencial&#8221; à manutenção da atividade. Embora o maquinário e os imóveis possam ter sua retomada suspensa durante o <em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';">stay period</span></em>, o Provimento veda expressamente que grãos, semoventes e direitos creditórios recebam essa proteção. A distinção impede que o devedor utilize o produto da safra, que muitas vezes é a garantia principal do credor, sem a devida prestação de contas.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A figura do Administrador Judicial passa a assumir um papel mais técnico e fiscalizatório. Além das funções tradicionais, caberá a ele elaborar relatórios específicos sobre o ciclo rural, monitorando o uso de insumos, as condições climáticas e os riscos da safra. Em casos complexos, o juiz poderá autorizar a contratação de especialistas para a elaboração de laudos fitossanitários e de produtividade, incorporando uma perspectiva técnica especializada ao processo.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O Provimento também estabelece critérios objetivos para o Plano Especial de Recuperação Judicial, destinado a produtores com dívidas de até R$ 4,8 milhões de reais. Ao definir que o valor da causa deve corresponder ao somatório integral do passivo, o CNJ afasta interpretações divergentes que poderiam inflar ou reduzir artificialmente o acesso a esse rito simplificado, assegurando isonomia entre os pequenos e médios produtores.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A cooperação judicial e a mediação são fortemente incentivadas. O CNJ reconhece que o agronegócio possui uma dinâmica de tempo diferente do Judiciário, pois o tempo da natureza e das safras não se compatibiliza com o tempo de espera das decisões. Nesse contexto, a busca por soluções consensuais e a celeridade processual são apresentadas como ferramentas indispensáveis para a preservação da empresa rural e da função social da terra.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Assim, o Provimento n° 216/CNJ estabelece diretrizes para a condução da recuperação judicial no meio rural, ao exigir maior robustez probatória, preservar determinadas garantias e reforçar mecanismos de fiscalização especializada. Tais medidas tendem a impactar a dinâmica do crédito rural, com possíveis reflexos na redução de riscos e no aumento da previsibilidade das relações jurídicas, afetando tanto produtores em situação de crise quanto os agentes financeiros envolvidos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório </span></em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';"><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif'; color: blue;">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</span></em></a><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';">.</span></em></span></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJPR suspende ITBI em integralização de imóvel ao capital social</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/tjpr-suspende-itbi-em-integralizacao-de-imovel-ao-capital-social/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Apr 2026 16:36:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A integralização do capital social mediante a transferência de bens pertencentes aos sócios &#8211; prática comum e essencial à estruturação de sociedades empresárias &#8211; ainda enfrenta entraves relevantes no momento do registro da transferência perante o cartório competente. Isso porque, não raras vezes, exige-se o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) como [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A integralização do capital social mediante a transferência de bens pertencentes aos sócios &#8211; prática comum e essencial à estruturação de sociedades empresárias &#8211; ainda enfrenta entraves relevantes no momento do registro da transferência perante o cartório competente. Isso porque, não raras vezes, exige-se o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) como condição para a formalização do ato, instaurando um dilema jurídico que contrapõe a natureza da operação societária às exigências tributárias impostas na prática.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Recentemente, o Escritório Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência de ITBI na integralização de bens ao capital social, a fim de assegurar o adequado enquadramento jurídico-tributário da operação e evitar a imposição indevida de ônus no momento do registro imobiliário.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Caso em análise</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O caso em discussão envolve sociedade empresária cujo objeto social compreende o cultivo de soja, na qual houve a integralização do capital social mediante a transferência de bem imóvel pertencente a um de seus sócios. Ao apresentar o título para registro, contudo, foi exigido o prévio recolhimento de ITBI como condição para a prática do ato.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Diante desse cenário, foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência, resguardando o direito da empresa de realizar o registro sem a incidência do tributo. Sustentou-se que a cobrança é ilegal, por impor ônus em hipótese constitucionalmente protegida, já que a imunidade alcança a integralização de imóveis destinados à formação ou ao aumento do capital social.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Além disso, argumentou-se que o fato gerador do ITBI sequer havia ocorrido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, o imposto somente se perfectibiliza com a efetiva transferência da propriedade, que ocorre exclusivamente com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Nesse contexto, a exigência de recolhimento prévio revela-se indevida, por antecipar a cobrança antes mesmo da ocorrência do fato gerador. O mandado de segurança, assim, mostrou-se o instrumento adequado para afastar a exigência e assegurar o prosseguimento do registro sem o pagamento do tributo.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O que representa a decisão do TJPR</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Em decisão liminar, o d. Juiz da causa reconheceu que os requisitos para a concessão da medida foram preenchidos, uma vez demonstrado que a operação tem como finalidade a transmissão de bem incorporado ao patrimônio da empresa em realização de capital social, hipótese que, em princípio, atrai a imunidade ao ITBI.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Destacou, ainda, que não há elementos que indiquem o exercício preponderante de atividade imobiliária pela impetrante, circunstância que poderia afastar a incidência da imunidade constitucional. Ao contrário, ressaltou que a análise do objeto social evidencia atividade voltada ao cultivo de soja, não sendo possível presumir a incidência da exceção prevista na legislação.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Diante disso, reconheceu a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano decorrente da exigência indevida do tributo como condição para o registro do imóvel, o que poderia inviabilizar a própria formalização do ato societário.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Assim, foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade do imposto incidente sobre a operação, assegurando à impetrante o direito de proceder ao registro da transferência do imóvel destinado à integralização do capital social, independentemente do recolhimento prévio do imposto, até o julgamento final da demanda, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão reforça o entendimento de que a imunidade ao ITBI, nas hipóteses de integralização de bens ao capital social, deve ser observada desde que presentes os requisitos constitucionais e legais, não podendo ser afastada por presunções ou exigências administrativas indevidas.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Além disso, evidencia que a cobrança do tributo não pode ser antecipada como condição para o registro imobiliário, especialmente quando ainda não configurado o fato gerador ou quando ausentes elementos que caracterizem a exceção legal, como o exercício de atividade preponderantemente imobiliária.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada no escritório </span></em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';"><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif'; color: blue;">Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</span></em></a><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';">, com atuação em Direito Tributário</span></em></span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Privatização da Celepar em debate: STF impõe condições para avanço do processo</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/privatizacao-da-celepar-em-debate-stf-impoe-condicoes-para-avanco-do-processo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 16:36:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5644</guid>

					<description><![CDATA[O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental na ADI 7896 para condicionar o avanço do processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), ao cumprimento de exigências voltadas à proteção de dados pessoais e à segurança pública. O cerne da controvérsia reside [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a tutela provisória incidental na ADI 7896 para condicionar o avanço do processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), ao cumprimento de exigências voltadas à proteção de dados pessoais e à segurança pública.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O cerne da controvérsia reside na Lei estadual n° 22.188/2024, que autorizou a desestatização da companhia, que é responsável pela guarda e processamento de bancos de dados públicos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), sob o fundamento de que a norma estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Sustentam, ainda, que a transferência de sistemas e bancos de dados sensíveis — incluindo informações fiscais, sanitárias e policiais — para o controle de entes privados afronta o direito fundamental à proteção de dados (art. 5º, LXXIX, CF) e coloca em risco a soberania informacional e a segurança pública.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Em sua defesa, o Estado do Paraná defendeu a constitucionalidade da lei, argumentando que a norma não versa sobre proteção de dados, mas sim sobre a reestruturação administrativa do Estado. Nessa linha, sustentou que a Celepar exerceria atividade-meio e que a eventual desestatização não afastaria as obrigações da empresa frente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Alegou, ainda, a existência de mecanismos de salvaguarda, como a <em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';">golden share</span></em> (ação de classe especial com poder de veto) e a previsão de que dados de segurança pública passariam a ser geridos diretamente pela secretaria competente.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">No curso da controvérsia, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) manifestou a necessidade de elaboração de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) específico para a operação e defendeu que a desestatização não exime o controlador dos deveres legais, permanecendo a empresa sujeita à sua atuação corretiva e sancionatória.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Ao apreciar o pedido cautelar, o Ministro Flávio Dino destacou que a Emenda Constitucional nº 115/2022 elevou a proteção de dados ao status de direito fundamental autônomo.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão, contudo, não declarou a impossibilidade de desestatização. Em vez disso, estabeleceu condicionantes para a continuidade do processo:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">(i) Observância estrita a LGPD e a Lei nº 13.675/2018;<br />
(ii) O Estado deve preservar o controle sobre dados sensíveis e de segurança pública, vedando sua transferência integral a entes privados, salvo se o capital seja integralmente constituído pelo Estado;<br />
(iii) O Estado deve manter poderes fiscalizatórios diretos e<br />
(iv) elaboração prévia do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais específico, com submissão à análise da ANPD.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A relevância jurídica da decisão reside no fato de que o STF, sem afastar, de plano, a competência do Estado para reorganizar sua estrutura administrativa, sinalizou que a alienação do controle de empresa pública incumbida do gerenciamento de infraestruturas informacionais críticas não pode ser tratada como operação patrimonial ordinária, devendo o poder público demonstrar a preservação da segurança institucional, da integridade das bases públicas e da tutela efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</span></em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A viabilidade da judicialização em casos de pirâmides financeiras</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/a-viabilidade-da-judicializacao-em-casos-de-piramides-financeiras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 17:49:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5635</guid>

					<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu importante decisão no julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0057535-89.2025.8.16.0000), em caso envolvendo suposto esquema de pirâmide financeira com criptoativos, notadamente Bitcoin, BUSD e USDT. Na origem, a autora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização, buscando o ressarcimento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu importante decisão no julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0057535-89.2025.8.16.0000), em caso envolvendo suposto esquema de pirâmide financeira com criptoativos, notadamente Bitcoin, BUSD e USDT.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Na origem, a autora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização, buscando o ressarcimento de R$ 232.945,02 investidos no alegado esquema fraudulento.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, requereu a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar de bens e ativos financeiros, bem como a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, a fim de evitar a dissipação patrimonial dos réus.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A magistrada de primeiro grau deferiu o pedido apenas parcialmente, sob o fundamento de que não havia, naquele momento, prova suficiente da existência de grupo econômico entre todas as rés, circunstância que demandaria maior dilação probatória e observância do contraditório. Do mesmo modo, entendeu pela ineficácia, em casos semelhantes, das medidas de bloqueio via SISBAJUD e da expedição de ofícios às corretoras de criptoativos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão interlocutória para que fossem deferidos o bloqueio de valores via SISBAJUD, a constrição de ativos digitais mantidos em corretoras de criptomoedas e a pesquisa patrimonial em nome das empresas integrantes do alegado grupo econômico e de seus sócios.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Ao apreciar o recurso, o Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira destacou que a existência de múltiplos processos judiciais e investigações criminais em curso constitui indício robusto de risco de dilapidação patrimonial, apto a justificar a adoção de medidas cautelares de indisponibilidade de bens.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão também reconheceu a presença de indícios de formação de grupo econômico sob a administração de Eduardo Sbaraini, evidenciados, entre outros elementos, pela identidade do quadro societário e pelo domicílio comum das empresas envolvidas.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Diante desse contexto, o Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela autora para determinar o bloqueio de bens até o valor correspondente ao montante investido.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Paralelamente, os recursos interpostos pelos réus foram desprovidos, preservando-se as medidas deferidas em razão da gravidade dos fatos narrados e da necessidade de resguardar o direito do investidor diante de operações financeiras atípicas e potencialmente fraudulentas.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</span></em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CNJ entende que certidão negativa não pode ser exigida por cartório para registro de imóvel</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/cnj-entende-que-certidao-negativa-nao-pode-ser-exigida-por-cartorio-para-registro-de-imovel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 17:31:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5631</guid>

					<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios de registro de imóveis não podem exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para registrar a transferência de propriedade. O entendimento é de que essa exigência configura sanção política e meio indireto de cobrança tributária. A decisão foi proferida em procedimento de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios de registro de imóveis não podem exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para registrar a transferência de propriedade. O entendimento é de que essa exigência configura sanção política e meio indireto de cobrança tributária.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão foi proferida em procedimento de controle administrativo que analisou ato da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e de um cartório de registro de imóveis de Maceió. No caso concreto, o registrador recusou o registro de transferência de um imóvel urbano sob o argumento de ausência de certidões negativas federais e previdenciárias.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A exigência estava fundamentada no artigo 47 da Lei nº 8.212/1991 e em norma administrativa estadual que condicionava a prática de atos registrais à comprovação de regularidade fiscal.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Ao analisar o caso, o CNJ concluiu que a exigência viola entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 394. Na ocasião, o STF declarou inconstitucionais normas que condicionam atos registrais à quitação de créditos tributários.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A Corregedoria estadual defendeu a legalidade da exigência, argumentando que o precedente do STF analisou diploma legal diverso, a Lei nº 7.711/1988. O argumento, contudo, foi rejeitado por unanimidade.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Em voto conduzido pela conselheira relatora Daniela Pereira Madeira, o colegiado destacou que a vedação às sanções políticas não se limita ao texto legal examinado pelo STF, alcançando também normas administrativas que utilizem meios indiretos para cobrança de tributos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Para o CNJ, exigir a comprovação de regularidade fiscal para o registro de títulos translativos de propriedade imobiliária representa prática abusiva e incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O colegiado também ressaltou que a atividade notarial e registral, disciplinada pela Lei nº 8.935/1994, não autoriza o bloqueio de negócios jurídicos em razão de pendências fiscais das partes.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Nesses casos, o registrador deve apenas orientar sobre eventuais riscos jurídicos da transação, como a possibilidade de fraude à execução, não sendo legítima a recusa do registro pela ausência de certidão negativa.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Ao reafirmar a eficácia do precedente firmado na ADI nº 394, o CNJ destacou que a decisão do STF possui alcance geral e aplicação em todo o ordenamento jurídico, impedindo a criação de exigências equivalentes que condicionem atos da vida civil ou empresarial à quitação de débitos fiscais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão reforça os limites da atuação administrativa dos cartórios e reafirma a incompatibilidade das sanções políticas como mecanismo de coerção tributária, preservando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório </span></em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';"><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif'; color: blue;">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</span></em></a><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';">.</span></em></span></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Impacto no crédito rural: STJ invalida garantia de alienação fiduciária em pequenas propriedades</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/impacto-no-credito-rural-stj-invalida-garantia-de-alienacao-fiduciaria-em-pequenas-propriedades/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Mar 2026 16:33:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5638</guid>

					<description><![CDATA[Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu um importante alerta para instituições financeiras e cooperativas de crédito: a cláusula de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural explorada pela família pode ser nula. Esse entendimento altera substancialmente a análise de risco na concessão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu um importante alerta para instituições financeiras e cooperativas de crédito: a cláusula de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural explorada pela família pode ser nula.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Esse entendimento altera substancialmente a análise de risco na concessão de crédito agrícola, uma vez que a garantia real, até então considerada robusta, pode ser desconstituída se o imóvel atender aos requisitos constitucionais de impenhorabilidade.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">O cenário jurídico e o risco para o credor</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">No caso analisado, uma cooperativa de crédito buscou a consolidação da propriedade de um imóvel dado em garantia em uma Cédula de Crédito Bancário. A instituição defendeu que a alienação fiduciária, por envolver a transferência da propriedade resolúvel e ser um ato extrajudicial, não se confundiria com a penhora judicial, permitindo, assim, a expropriação do bem.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Contudo, o STJ ratificou que a proteção à pequena propriedade rural é uma norma de ordem pública e um direito fundamental indisponível. Para as empresas e cooperativas, isso significa que a autonomia da vontade das partes no contrato não é absoluta e não pode sobrepor-se às garantias constitucionais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A fundamentação</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">A decisão baseou-se em argumentos estratégicos que impactam diretamente a recuperação de ativos no agronegócio:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Equiparação à hipoteca: a alienação fiduciária foi classificada como uma evolução da hipoteca. Como a impenhorabilidade já era aplicada à hipoteca, o tribunal entendeu que os mesmos efeitos protetivos devem ser estendidos à alienação fiduciária.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Consolidação vs. penhora: o tribunal reconheceu a equivalência entre a consolidação da propriedade fiduciária e a penhora judicial. Ambas convergem para o mesmo desfecho prático: a expropriação do bem para satisfação de um crédito.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Natureza absoluta da proteção: por ser voltada à proteção da subsistência familiar, a garantia é irrenunciável. O fato de o devedor ter oferecido o bem voluntariamente não valida a cláusula, tornando o gravame nulo de pleno direito.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Implicações estratégicas para o setor financeiro</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Essa decisão impõe uma revisão nos procedimentos de compliance e concessão de garantias imobiliárias no setor rural:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Rigidez na due diligence: antes de aceitar um imóvel rural em garantia, é imperativo verificar se a área é inferior a quatro módulos fiscais e se há indícios de exploração familiar.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Gestão de provas: embora o ônus de provar a exploração familiar seja do devedor, a existência de registros como o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e notas fiscais de produtor já serve como prova suficiente para a Justiça declarar a nulidade da garantia.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Insegurança no procedimento extrajudicial: a via extrajudicial da Lei nº 9.514/1997 torna-se ineficaz contra pequenas propriedades rurais, forçando o credor a buscar outros meios de satisfação do crédito que não envolvam o imóvel protegido.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Em suma, a decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça que a higidez das garantias no agronegócio depende da observância das limitações constitucionais e da proteção à pequena propriedade rural, sob pena de as instituições financeiras portarem títulos com garantias juridicamente frágeis e ineficazes. Torna-se, portanto, fundamental que essas instituições e cooperativas revisem suas políticas de concessão de crédito.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';">Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório</span></em><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial','sans-serif';"><a href="https://www.amsbc.com.br/"> <em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</span></em></a><em><span style="font-family: 'Arial','sans-serif';"> nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.</span></em></span></p>
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