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	<title>AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Wed, 23 Sep 2026 19:09:59 +0000</lastBuildDate>
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	<title>AMSBC Advogados</title>
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	<item>
		<title>Prorrogação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/prorrogacao-do-stay-period-na-recuperacao-judicial-de-produtores-rurais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Oct 2026 11:00:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Na recuperação judicial, a Lei n. 11.101/20025 estabelece um período de suspensão das ações e execuções movidas pelos credores, conhecido como stay period. A medida busca preservar as condições necessárias à negociação do plano de recuperação judicial e à continuidade da atividade empresarial. A regra geral prevê 180 dias de suspensão, prorrogáveis, por igual período, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na recuperação judicial, a Lei n. 11.101/20025 estabelece um período de suspensão das ações e execuções movidas pelos credores, conhecido como <em>stay period</em>. A medida busca preservar as condições necessárias à negociação do plano de recuperação judicial e à continuidade da atividade empresarial.</p>
<p>A regra geral prevê 180 dias de suspensão, prorrogáveis, por igual período, desde que o devedor não tenha contribuído para a superação do prazo. Surge, então, uma questão relevante: em situações excepcionais, a proteção pode ultrapassar os 360 dias?</p>
<p><strong>Prorrogação do stay period no caso analisado</strong></p>
<p>Recentemente, a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no contexto da recuperação judicial de produtores rurais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia prorrogado o stay period para além dos 360 dias, considerando que o atraso não decorrera de atuação dos recuperandos, que haviam cumprido os prazos processuais, apresentado o plano de recuperação e concluido a fase de objeções sem qualquer apontamento de descumprimento imputável a eles.</p>
<p>O atraso na realização da assembleia de credores, etapa que normalmente encerra a necessidade da proteção, foi atribuído ao próprio andamento processual e a limitações estruturais da secretaria judicial.</p>
<p>Além disso, o encerramento do período de proteção coincidiria com o recesso forense e com fase sensível do calendário agrícola, marcada por atividades de plantio e colheita, criando risco de retomada de atos constritivos sobre bens essenciais à produção. Diante desse cenário, o TJMT prorrogou a proteção até a realização da assembleia, ressalvando a possibilidade de revisão da medida caso fosse constatada desídia dos devedores.</p>
<p><strong>O entendimento do STJ</strong></p>
<p>A decisão foi questionada perante o STJ sob o argumento de que teria ultrapassado o limite legal de 360 dias. O recurso, porém, não foi conhecido. A Corte aplicou a Súmula 7, por entender que a revisão das circunstâncias excepcionais reconhecidas pelo Tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial.</p>
<p>Além disso, aplicou a Súmula 83, por considerar que a decisão do TJMT estava alinhada à jurisprudência do próprio STJ, que admite, em situações excepcionais, a prorrogação do <em>stay period </em>quando necessária à preservação do processo recuperacional. Embora não tenha havido novo julgamento de mérito sobre o tema, a decisão é relevante porque sinaliza que o prazo legal não vem sendo tratado como absolutamente inflexível quando a demora não é imputável ao devedor e a manutenção da proteção se mostra necessária à preservação do processo recuperacional.</p>
<p><strong>A importância para os produtores rurais</strong></p>
<p>Essa discussão assume especial importância na recuperação judicial de produtores rurais. A atividade agrícola está sujeita a ciclos rígidos de plantio e colheita, e atos de constrição sobre maquinário, insumos, áreas de cultivo ou safra podem comprometer não apenas a operação corrente, mas também a própria capacidade de geração de caixa necessária ao cumprimento do plano de recuperação.</p>
<p>Atrasos na realização da assembleia de credores podem decorrer de circunstâncias alheias ao controle do devedor, inclusive de questões estruturais do próprio Poder Judiciário, como reconhecido no caso julgado pelo TJMT. Em situações como essa, não parece razoável que o devedor que cumpriu de boa-fé suas obrigações processuais seja penalizado por demora à qual não deu causa.</p>
<p>No caso analisado, as instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias excepcionais, e a revisão dessa conclusão pelo STJ encontrou o óbice da Súmula 7. A prorrogação até a realização da assembleia também foi acompanhada de mecanismo de controle, pois poderia ser revista em caso de desídia dos devedores. Esse elemento afasta a ideia de uma extensão automática ou indefinida da proteção.</p>
<p><strong>Prorrogação excepcional, e não automática</strong></p>
<p>O caso, portanto, não institui uma regra geral de prorrogação do stay period para além de 360 dias. Ele reforça, contudo, que situações excepcionais podem justificar a flexibilização do prazo quando a demora não é atribuível ao devedor e quando a medida se mostra necessária à preservação da recuperação judicial.</p>
<p>No caso dos produtores rurais, essa análise exige atenção adicional às particularidades do ciclo produtivo e aos efeitos que atos de constrição podem produzir sobre a continuidade da atividade e a viabilidade do próprio plano.</p>
<p>Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório <a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>CNJ altera regra de pagamento do ITCMD para inventários extrajudiciais</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/cnj-altera-regra-de-pagamento-do-itcmd-para-inventarios-extrajudiciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Oct 2026 11:00:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 18 de agosto de 2026, que o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A decisão alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 18 de agosto de 2026, que o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.</p>
<p>A decisão alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a realização, pela via administrativa, de atos relacionados a inventário, partilha, separação, divórcio e extinção consensual de união estável.</p>
<p>Em decisão unânime, o Plenário do CNJ acolheu parcialmente o pedido formulado pelo CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e revogou o trecho do artigo 15 da Resolução nº 35/2007 que estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura.</p>
<p>Até então, essa disposição fazia com que, na prática, a escritura de inventário e partilha extrajudicial somente pudesse ser concluída após o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão.</p>
<p>Com a alteração, a ausência de pagamento prévio do ITCMD não poderá impedir a formalização do inventário e da partilha em cartório, facilitando a conclusão do procedimento extrajudicial inclusive em situações nas quais os herdeiros ainda não disponham dos recursos necessários para o recolhimento imediato do imposto.</p>
<p>A mudança, entretanto, não significa isenção ou dispensa do ITCMD. A obrigação tributária permanece existente e poderá ser posteriormente exigida pela Fazenda Pública, de acordo com a legislação aplicável em cada Estado.</p>
<p>Para preservar os interesses fiscais, deverá constar da escritura declaração expressa das partes de que possuem ciência da obrigação tributária ainda pendente, além de ser realizada a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual competente.</p>
<p>Segundo o então Corregedor Nacional de Justiça e Relator do procedimento, Ministro Mauro Campbell Marques, “a exigência do pagamento prévio do ITCMD não deve impedir a realização do inventário extrajudicial. A cobrança do tributo permanece assegurada, mas poderá ocorrer posteriormente à formalização da escritura, conforme as regras aplicáveis.”</p>
<p>A alteração representa importante avanço na desjudicialização dos procedimentos sucessórios, ao permitir que a regularização e a partilha dos bens não fiquem condicionadas à disponibilidade financeira imediata dos herdeiros para o pagamento do imposto.</p>
<p>Na prática, a medida tende a tornar o inventário extrajudicial mais célere e acessível, sem afastar a responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da transmissão dos bens.</p>
<p>Vitor Henrique Mainardes &#8211; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUCPR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cenário atual das recuperações judiciais e o caso Grupo Casas Bahia</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/cenario-atual-das-recuperacoes-judiciais-e-o-caso-grupo-casas-bahia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Sep 2026 11:00:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A Justiça de São Paulo recebeu mais um pedido de recuperação judicial de grande porte, desta vez apresentado pelo Grupo Casas Bahia. O caso ilustra que o atual cenário de dificuldades econômico-financeira não se restringe a pequenos e médios negócios e também alcança companhias abertas de atuação nacional. O pedido foi protocolado em 16 de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça de São Paulo recebeu mais um pedido de recuperação judicial de grande porte, desta vez apresentado pelo Grupo Casas Bahia.</p>
<p>O caso ilustra que o atual cenário de dificuldades econômico-financeira não se restringe a pequenos e médios negócios e também alcança companhias abertas de atuação nacional.</p>
<p>O pedido foi protocolado em 16 de agosto de 2026, perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.</p>
<p>O valor da causa supera R$ 17 bilhões e correspondente ao montante total dos créditos sujeitos ao procedimento.</p>
<p>Integram o polo ativo dez sociedades: Grupo Casas Bahia S.A., ASAP Log – Logística e Soluções Ltda., ASAP Log Ltda., CNT Soluções em Negócios Digitais e Logística Ltda., CNTLOG Express Logística e Transporte Ltda., Globex Administração e Serviços Ltda., Cnova Comércio Eletrônico S.A., Integra Soluções para Varejo Digital Ltda., Casas Bahia Tecnologia Ltda. e Indústria de Móveis Bartira Ltda.</p>
<p>As atividades do grupo tiveram início em 1952, com foco na venda de artigos de cama, mesa e banho para trabalhadores migrantes do Nordeste — origem do nome &#8220;Casas Bahia&#8221;.</p>
<p>Atualmente, o grupo opera mais de 700 lojas físicas em 21 estados e no Distrito Federal, emprega mais de 20.000 colaboradores diretos e atende a mais de 105 milhões de consumidores, por meio das marcas Casas Bahia, Ponto Frio, Extra.com e Bartira.</p>
<p>Segundo o pedido de recuperação judicial, o Grupo afirma enfrentar a pior crise financeira desde a sua fundação, atribuída principalmente a fatores externos, entre eles os vultosos investimentos exigidos em tecnologia exigidos a partir de 2019 e a elevação abrupta da taxa SELIC, que passou de 2% ao ano para 13,75% e atingiu 15% ao ano em 2025.</p>
<p>O Grupo sustenta que esse cenário alterou as premissas econômicas sobre as quais a estrutura financeira do grupo havia sido constituída, fazendo com que custos financeiros até então administráveis passassem a consumir parcela substancial dos resultados e da geração de caixa.</p>
<p>Além disso, o aumento das taxas de juros, somado à inflação acumulada no período, comprimiu a renda disponível e o poder de compra das famílias — especialmente das classes populares, que historicamente representam parcela relevante do público consumidor do Grupo. Segundo a empresa, esse contexto reduziu a demanda por bens duráveis, aumentou a inadimplência no crédito ao consumo e acirrou a concorrência, inclusive com plataformas internacionais, em um varejo marcado por margens cada vez mais pressionadas.</p>
<p>Paralelamente, o Grupo Casas Bahia afirma ter adotado medidas de reestruturação. Em 2023, foi implementado o denominado Plano de Transformação, que contemplou o encerramento de 55 lojas deficitárias, a redução de aproximadamente 8.600 posições de trabalho, a diminuição de mais de R$ 1 bilhão em estoques e o corte de cerca de 60% dos investimentos.</p>
<p>Apesar dessas medidas, segundo o Grupo, não foi possível conter o impacto crescente do serviço da dívida sobre a geração de caixa do Grupo Casas Bahia.</p>
<p>Nesse contexto, ao final do primeiro trimestre de 2024, o Grupo ajuizou pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (autos nº 1065066-61.2024.8.26.0100), posteriormente homologado por decisão que transitou em julgado.</p>
<p>A Recuperação Extrajudicial foi bem-sucedida, com a adesão dos credores ao plano e a equalização dos débitos perante os credores quirografários.</p>
<p>Todavia, a combinação dos fatores macroeconômicos e operacionais acima descritos, fez com que o Grupo Casas Bahia continuasse a enfrentar dificuldades econômico-financeiras.</p>
<p>Em agosto de 2026, o Grupo informou a demissão de cerca de 3.000 funcionários, o fechamento de quase 300 lojas e o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.</p>
<p>O caso reforça a relevância da recuperação judicial como instrumento destinado à preservação da atividade empresarial e à reorganização ordenada do passivo. Também evidencia como fatores macroeconômicos, operacionais e financeiros podem comprometer a capacidade de empresas de grande porte de cumprir regularmente suas obrigações e leva-las a recorrer aos mecanismos previstos na legislação recuperacional.</p>
<p>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório<a href="https://www.amsbc.com.br/"> Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</a> e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUCPR.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Retenção de 50% no distrato imobiliário: quando a cláusula é válida</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/retencao-de-50-no-distrato-imobiliario-quando-a-clausula-e-valida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Sep 2026 11:00:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Decisão do STJ reforça a segurança jurídica das incorporações submetidas ao patrimônio de afetação e evidencia a importância da adequada estruturação contratual e registral. Uma recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, consolidou importante precedente para incorporadoras e investidores do setor imobiliário. Conforme decidido [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><em>Decisão do STJ reforça a segurança jurídica das incorporações submetidas ao patrimônio de afetação e evidencia a importância da adequada estruturação contratual e registral.</em></p>
<p>Uma recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, consolidou importante precedente para incorporadoras e investidores do setor imobiliário. Conforme decidido no AgInt no REsp nº 2.159.971/SP, julgado em 15 de junho de 2026, é válida a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos pelos compradores em contratos de promessa de compra e venda submetidos ao regime de patrimônio de afetação.</p>
<p>Isso significa que os compradores que se tornarem inadimplentes e/ou rescindirem o contrato de compra de imóveis, poderão perder até 50% dos valores pagos na pretensa compra.</p>
<p>O entendimento impacta diretamente a análise de risco das incorporações afetadas, pois o percentual de retenção expressamente pactuado deixa de depender de arbitramento judicial.</p>
<h2>O cenário jurídico</h2>
<p>No caso analisado, um comprador inadimplente ajuizou ação de rescisão contratual e obteve, no tribunal de origem, a limitação da retenção a 20% dos valores pagos, sob o fundamento de onerosidade excessiva.</p>
<p>As vendedoras, por sua vez, defenderam a validade da cláusula contratual que estabelecia a retenção de 50%. Ao examinar a controvérsia, o STJ reconheceu que o percentual encontra respaldo no regime jurídico do patrimônio de afetação.</p>
<p>A conclusão foi fundamentada no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, que autoriza a retenção ampliada nas incorporações submetidas a esse regime. Para a incidência do limite de 50%, exige-se que o empreendimento esteja formalmente submetido ao patrimônio de afetação e que o percentual tenha sido expressamente previsto no contrato.</p>
<p>Também foi afastada a necessidade de comprovação individualizada dos prejuízos suportados pelo incorporador, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo dispensa a demonstração do dano para a exigência da pena convencional, permitindo que a cláusula penal funcione como mecanismo de pré-fixação das perdas decorrentes do inadimplemento.</p>
<p>Essa sistemática reduz a litigiosidade sobre os custos efetivos do desfazimento do negócio e confere maior estabilidade econômica ao contrato para a incorporadora, especialmente diante das despesas comerciais, administrativas e financeiras suportadas ao longo da incorporação.</p>
<p>O STJ igualmente afastou a alegação de incompatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento adotado, a legislação de incorporações imobiliárias não contraria as normas consumeristas, mas estabelece critérios objetivos para a resolução contratual decorrente do inadimplemento do comprador.</p>
<h2>Implicações estratégicas para o setor imobiliário</h2>
<p>Na prática, o precedente beneficia as incorporadoras apenas nos empreendimentos que estejam contratual e registralmente estruturados de forma adequada.</p>
<p>A primeira exigência está relacionada à redação da cláusula penal. A validade reconhecida pelo STJ pressupõe a indicação expressa do percentual de retenção. Contratos que apenas façam referência genérica à legislação ou que não estabeleçam objetivamente o percentual aplicável podem ficar sujeitos ao limite ordinário.</p>
<p>A segunda exigência possui natureza registral. Nos termos do art. 31-B da Lei nº 4.591/1964, o patrimônio de afetação é constituído mediante averbação de termo próprio na matrícula do imóvel, ou seja, a ausência dessa formalização pode impedir a aplicação da retenção ampliada, ainda que o empreendimento tenha sido economicamente planejado sob esse regime.</p>
<p>Atendidos esses requisitos, o distrato deixa, assim, de representar apenas um risco jurídico e passa a integrar o planejamento econômico do empreendimento, com reflexos diretos sobre fluxo de caixa, provisões, precificação e valuation.</p>
<p>O precedente também reforça a importância de uma governança contratual integrada, envolvendo as áreas jurídica, comercial, financeira e registral, já que a utilização de modelos padronizados, sem aderência à estrutura específica do empreendimento, pode comprometer a eficácia da cláusula de retenção e reduzir a proteção econômica pretendida.</p>
<p>Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exigibilidade da retenção de até 50% nos contratos vinculados a empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação, desde que o percentual esteja expressamente previsto e o regime tenha sido regularmente averbado na matrícula do imóvel.</p>
<p>A revisão dos instrumentos de venda, portanto, não deve ser tratada como mera providência documental. Trata-se de medida estratégica para preservar a margem, reduzir contingências e conferir maior previsibilidade ao desempenho financeiro da incorporação.</p>
<p>Fabio da Silveira Schlichting Filho – Advogado nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais do escritório <a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ esclarece limites e validade das cláusulas de não concorrência</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/stj-esclarece-limites-e-validade-das-clausulas-de-nao-concorrencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Sep 2026 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5765</guid>

					<description><![CDATA[A cláusula de não concorrência é instrumento amplamente utilizado para proteger negócios e evitar concorrência imediata entre antigos sócios. Mas até onde essa restrição pode ir? Essa foi a questão enfrentada recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.185.015/SC. A controvérsia teve origem na dissolução de uma sociedade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A cláusula de não concorrência é instrumento amplamente utilizado para proteger negócios e evitar concorrência imediata entre antigos sócios. Mas até onde essa restrição pode ir? Essa foi a questão enfrentada recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.185.015/SC.</p>
<p>A controvérsia teve origem na dissolução de uma sociedade formada por duas empresárias que exploravam lojas de roupas infantis instaladas frente a frente no mesmo edifício.</p>
<p>Uma das lojas comercializava peças até o tamanho quatro (&#8220;Beabá Baby&#8221;) e a outra a partir desse tamanho (&#8220;Beabá Moda Infantil&#8221;).</p>
<p>Ao encerrarem a parceria, as sócias firmaram instrumento particular no qual, entre outras avenças, pactuaram cláusulas de não concorrência: uma delas ficaria proibida de vender numeração acima do tamanho quatro, enquanto a outra ficaria impedida de comercializar numeração abaixo desse tamanho.</p>
<p>Nenhuma das cláusulas, contudo, estabelecia prazo de vigência.</p>
<p>A demanda foi ajuizada por uma das ex-sócias, sob a alegação de que a outra teria descumprido a cláusula ao vender tamanhos acima de quatro.</p>
<p>Em defesa, a ré invocou a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a autora também havia violado a avença, ao comercializar tamanhos abaixo de quatro.</p>
<p>Em primeira instância, os pedidos da autora foram julgados procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, reformou a sentença: reconheceu, de ofício, a nulidade das cláusulas de não concorrência por ausência de limite temporal, entendendo que a restrição ilimitada infringiria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos no art. 170 da Constituição Federal.</p>
<p>Ao apreciar o recurso especial, o STJ reafirmou premissa consolidada em sua jurisprudência: a cláusula de não concorrência é válida desde que observados limites de natureza temporal, geográfica e material, uma vez que restringe princípios constitucionais e a liberdade de empreender.</p>
<p>Por isso, não se admite pactuá-la de forma ilimitada, sem quaisquer balizas.</p>
<p>Todavia, para a relatora, a ausência de limitação temporal não conduz à nulidade, e sim à anulabilidade da cláusula.</p>
<p>Isso porque, embora exista interesse social na preservação da livre concorrência, o que efetivamente se protege nessa hipótese é a ordem privada: a restrição atinge diretamente apenas o próprio contratante, sendo o seu direito particular, e não um preceito de ordem pública, o que está em jogo.</p>
<p>A distinção produz consequências práticas relevantes. Nos termos do art. 177 do Código Civil, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, não pode ser pronunciada de ofício e deve ser alegada pelos interessados.</p>
<p>Sob esse fundamento, o STJ concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decretado a nulidade das cláusulas de ofício, sobretudo porque a ausência de limitação temporal jamais havia sido alegada pelas partes, inexistindo pedido, debate ou contraditório sobre o tema.</p>
<p>Como o tribunal de origem, soberano na análise das provas, constatou que ambas as partes haviam descumprido as respectivas cláusulas, nenhuma delas poderia exigir o cumprimento da obrigação alheia sem antes adequar a própria conduta.</p>
<p>Em outras palavras, uma das contratantes não pode exigir que a outra deixe de vender tamanhos maiores enquanto ela mesma comercializa tamanhos menores.</p>
<p>Ao final, o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não concorrência decretada de ofício pelo tribunal de origem, mantido, no mais, o desfecho de improcedência dos pedidos em razão da exceção do contrato não cumprido.</p>
<p>A decisão reforça que cláusulas de não concorrência continuam plenamente admitidas no direito brasileiro, desde que observem limites razoáveis. Ausente algum requisito essencial, o vício não conduz automaticamente à nulidade da cláusula, mas à sua anulabilidade, cuja declaração depende de provocação da parte interessada.</p>
<p>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUCPR.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Termo de consentimento médico: requisitos de validade segundo o Tribunal de Justiça do Paraná</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/termo-de-consentimento-medico-requisitos-de-validade-segundo-o-tribunal-de-justica-do-parana/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Sep 2026 13:00:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5763</guid>

					<description><![CDATA[Os requisitos exigidos para a validade do termo de consentimento e os impactos de sua inadequação na gestão do risco hospitalar. O dever de informação constitui obrigação autônoma do profissional de saúde. Seu cumprimento não depende da qualidade técnica do procedimento nem da existência de vínculo entre o médico e o hospital. Decorre do direito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os requisitos exigidos para a validade do termo de consentimento e os impactos de sua inadequação na gestão do risco hospitalar.</p>
<p>O dever de informação constitui obrigação autônoma do profissional de saúde. Seu cumprimento não depende da qualidade técnica do procedimento nem da existência de vínculo entre o médico e o hospital. Decorre do direito do paciente de decidir sobre o próprio corpo com base em informações claras, suficientes e compatíveis com sua situação clínica.</p>
<p>Nas ações de responsabilidade civil decorrentes da insatisfação do paciente, o dever de informação é analisado de forma independente do procedimento em si. Enquanto a perícia verifica a existência de falha na execução do ato médico, cabe ao juiz examinar se o paciente recebeu informações adequadas antes de consentir.</p>
<p>Na prática, isso significa que o procedimento pode ser considerado tecnicamente correto e, ainda assim, resultar em condenação pela insuficiência das informações prestadas.</p>
<h2>O que o tribunal tem exigido</h2>
<p>Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Paraná indicam três requisitos centrais para que o termo de consentimento tenha efetiva força probatória.</p>
<p>O primeiro deles é a individualização. O documento deve identificar o procedimento indicado para aquele paciente e descrever os riscos e complicações concretamente relacionados à intervenção proposta. No Recurso Inominado nº 0008209-62.2024.8.16.0044, a 4ª Turma Recursal, concluiu que o consentimento genérico, limitado à enumeração de riscos abstratos aplicáveis a qualquer procedimento, não permite ao paciente exercer de maneira efetiva o direito de escolha.</p>
<p>O segundo requisito é a correspondência entre o risco informado e o dano efetivamente ocorrido. O Desembargador Marco Antonio Antoniassi na Apelação Cível nº 0010746-63.2024.8.16.0001, reconheceu que um termo pode estar tecnicamente bem elaborado e, ainda assim, ser insuficiente quando não contempla o efeito adverso que atingiu o paciente.</p>
<p>O terceiro requisito envolve a extensão possível da intervenção. Na Apelação Cível nº 0003786-23.2020.8.16.0069, a 9ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, assentou que o consentimento para determinado procedimento não autoriza automaticamente sua ampliação, isto é, toda e qualquer alteração no procedimento além das inicialmente previstas devem ser previamente informadas e expressamente autorizadas, ressalvadas as situações emergenciais em que a obtenção de novo consentimento seja inviável.</p>
<h2>O que o tribunal não tem exigido</h2>
<p>O dever de informação não impõe ao médico ou ao hospital a obrigação de advertir sobre todos os riscos teoricamente concebíveis. Nesse sentido, ao julgar a Apelação Cível nº 0001507-77.2019.8.16.0076 a 9ª Câmara Cível concluiu que reações raras, imprevisíveis e estatisticamente excepcionais, relacionadas a tratamento prescrito de acordo com protocolo reconhecido, não exigem advertência específica.</p>
<p>Na Apelação Cível nº 0051174-48.2024.8.16.0014, relatada pelo Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, a 10ª Câmara Cível reconheceu a validade de documento assinado na véspera ou no próprio dia do procedimento, desde que seu conteúdo fosse claro, específico e compatível com a intervenção realizada, ou seja, o momento da assinatura também não invalida automaticamente o termo.</p>
<p>Embora juridicamente possível, a obtenção do consentimento apenas no dia do procedimento não representa a melhor prática de gestão. A assinatura antecipada assegura maior espaço de reflexão ao paciente, demonstra transparência na comunicação e reduz questionamentos posteriores sobre eventual pressão ou ausência de compreensão.</p>
<h2>O consentimento como ferramenta de gestão de risco</h2>
<p>A gestão adequada do consentimento não se resume à disponibilização de formulários padronizados. É necessário desenvolver termos específicos por procedimento, estabelecer protocolos de preenchimento, capacitar as equipes assistenciais e realizar auditorias periódicas nos prontuários de modo a garantir que o documento reflita a conversa efetivamente mantida com o paciente e não apenas registrar uma assinatura.</p>
<p>O termo de consentimento genérico representa, atualmente, um passivo silencioso. Embora transmita aparência de conformidade e componha formalmente o prontuário, pode não oferecer qualquer proteção efetiva quando submetido à análise judicial. Sua revisão deve ser tratada como medida de governança clínica e jurídica. Trata-se de investimento preventivo capaz de reduzir contingências antes do processo, e não apenas de administrar seus efeitos depois que o conflito já estiver instaurado.</p>
<p>Fabio da Silveira Schlichting Filho – Advogado nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais do escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</p>
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		<item>
		<title>Quando o profissional pode responder por um planejamento tributário questionado pelo Fisco?</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/quando-o-profissional-pode-responder-por-um-planejamento-tributario-questionado-pelo-fisco/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2026 13:00:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A responsabilização decorrente de planejamento tributário considerado ilícito pelo Fisco pode alcançar também os profissionais que participaram de sua estruturação, especialmente advogados, contadores e consultores. Mas a participação na operação, por si só, é suficiente para responsabilizá-los pelo débito tributário? A resposta passa por uma distinção fundamental: participar do planejamento tributário não significa, necessariamente, participar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A responsabilização decorrente de planejamento tributário considerado ilícito pelo Fisco pode alcançar também os profissionais que participaram de sua estruturação, especialmente advogados, contadores e consultores. Mas a participação na operação, por si só, é suficiente para responsabilizá-los pelo débito tributário?</p>
<p>A resposta passa por uma distinção fundamental: participar do planejamento tributário não significa, necessariamente, participar do ilícito eventualmente identificado na operação.</p>
<p>Essa diferença assume especial importância quando o conceito de “interesse comum”, previsto no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, é utilizado como fundamento para atribuir responsabilidade solidária aos profissionais que assessoraram o contribuinte</p>
<p>A questão, portanto, não deve se limitar à constatação de que o profissional participou da estruturação da operação. É preciso verificar como se deu essa participação, quais atos foram efetivamente praticados e se sua atuação alcançou a conduta considerada ilícita pela fiscalização.</p>
<p>O ponto de partida está no próprio artigo 124, inciso I, do CTN, que estabelece a solidariedade entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A previsão não se refere genericamente a qualquer interesse relacionado à operação, mas exige uma relação entre aquele que se pretende responsabilizar e a situação que deu origem à obrigação tributária.</p>
<p>Essa distinção é particularmente relevante na atividade de consultoria. O profissional pode participar da concepção da estrutura, elaborar pareceres, indicar alternativas e acompanhar sua implementação. Pode, ainda, ter sua remuneração relacionada ao resultado do trabalho desenvolvido. Nada disso demonstra, por si só, que tenha participado de eventual fraude, dolo ou simulação.</p>
<p>É possível, inclusive, que a atuação do profissional tenha sido relevante para a implementação da operação e, ainda assim, permaneça restrita ao exercício de sua atividade. O ponto decisivo não é a maior ou menor proximidade com o planejamento, mas a natureza dos atos efetivamente praticados.</p>
<p>Ao tratar do alcance do artigo 124, inciso I, do CTN, o Parecer Normativo COSIT nº 4/2018 admite a possibilidade de caracterização do interesse comum em situações envolvendo a atuação conjunta em atos ilícitos relacionados à obrigação tributária.</p>
<p>Isso não significa, contudo, que a participação no planejamento possa ser equiparada à participação no ilícito. A responsabilização deve ser examinada a partir da atuação concreta do terceiro e de sua vinculação aos atos que deram origem à exigência tributária. Conhecer a operação, prestar assessoria para sua realização ou receber remuneração pelos serviços prestados podem ser circunstâncias relevantes para a análise dos fatos, mas não são suficientes, isoladamente, para definir a responsabilidade.</p>
<p>Essa questão foi enfrentada pelo CARF no Acórdão nº 2402-005.697, proferido no Processo nº 11065.721067/2013-76. Naquele caso, a fiscalização havia atribuído responsabilidade solidária a empresas de assessoria que participaram da execução do planejamento tributário questionado.</p>
<p>O Conselho afastou a responsabilização das consultorias, pois entendeu que sua participação na execução do planejamento não era suficiente para caracterizar o interesse comum previsto no artigo 124, inciso I, do CTN.</p>
<p>O precedente é interessante justamente porque a análise não se encerra na constatação de que as consultorias participaram da operação. A participação existiu. O que não se reconheceu foi que essa circunstância, por si só, fosse suficiente para justificar a responsabilidade pelo débito tributário.</p>
<p>A mesma cautela se aplica à eventual utilização do artigo 135 do CTN. A responsabilização com fundamento nesse dispositivo exige a identificação da conduta concretamente praticada e sua adequação às hipóteses legais, que pressupõem atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.</p>
<p>Por essa razão, a elaboração de pareceres, a indicação de alternativas juridicamente possíveis, a representação do contribuinte ou o acompanhamento da implementação de determinada estrutura inserem-se, em princípio, no exercício da atividade profissional. A posterior desconsideração da operação pelo Fisco não altera automaticamente a natureza dessa atuação.</p>
<p>A situação é diferente quando os elementos do caso demonstram que o profissional não apenas assessorou a operação, mas participou conscientemente dos atos que caracterizaram fraude, simulação ou outra conduta ilícita. Nesse caso, a discussão deixa de estar restrita à atividade de consultoria e passa a envolver sua participação concreta no próprio ilícito.</p>
<p>Importante diferenciar, aqui, aqueles que assessoram ou vendem operações de compensação com créditos tributários “inexistentes”, “falsos” ou “criados”, como vem sendo noticiado recentemente pela imprensa.</p>
<p>Esses “hipotéticos” escritórios de advocacia ou contabilidade &#8211;  na hipótese de venda de créditos falsos para compensação tributária &#8211; devem ser responsabilizados, seja na esfera civil como criminal, uma vez que tais operações são fraudulentas, visam causar prejuízo aos cofres públicos, e, em diversos casos, ludibriam terceiros de boa-fé, pois nem todos os empresários que acreditam nessa operação sabem da sua ilegalidade.</p>
<p>Ainda assim, não basta uma referência genérica ao envolvimento do profissional. É necessário identificar o que ele fez e demonstrar de que maneira sua conduta permite enquadrá-lo em uma hipótese legal de responsabilidade tributária.</p>
<p>Até mesmo elementos que possam indicar maior envolvimento econômico com a operação precisam ser considerados com cautela. Honorários vinculados ao êxito do planejamento, por exemplo, podem ser relevantes para compreender a relação existente entre o profissional e o contribuinte, mas não demonstram, isoladamente, participação nos atos ilícitos que fundamentaram a exigência.</p>
<p>Ou seja, a questão não está propriamente em saber quem participou do planejamento, mas quem participou do ilícito e de que forma o fez.</p>
<p>A rejeição de um planejamento tributário pelo Fisco pode produzir consequências para a empresa que o implementou. Estender essas consequências aos profissionais que participaram de sua estruturação exige mais do que demonstrar que conheciam a operação ou contribuíram para sua execução.</p>
<p>A responsabilidade do profissional depende da individualização de sua conduta e da demonstração de que os atos por ele praticados permitem enquadrá-lo nas hipóteses legais de responsabilidade tributária. É justamente nesse ponto que se encontra a diferença entre participar do planejamento e participar do ilícito.</p>
<p>Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; Advogada no escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Tributário</p>
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		<item>
		<title>Justiça mantém multa de R$ 12,5 milhões à Netflix por infrações ao Código de Defesa do Consumidor</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/justica-mantem-multa-de-r-125-milhoes-a-netflix-por-infracoes-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2026 17:30:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Em sentença proferida em 6 de agosto de 2026, nos autos do processo nº 1069149-33.2025.8.26.0053, a 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Netflix em face do Procon-SP e manteve integralmente a multa administrativa de R$ 12.531.333,33 aplicada em auto de infração. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sentença proferida em 6 de agosto de 2026, nos autos do processo nº 1069149-33.2025.8.26.0053, a 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Netflix em face do Procon-SP e manteve integralmente a multa administrativa de R$ 12.531.333,33 aplicada em auto de infração.</p>
<p>A fiscalização do Procon-SP realizou diligências no site da NETFLX e identificou sete infrações.</p>
<p>A primeira infração dizia respeito às informações sobre o conceito de “Residência Netflix” e sobre o compartilhamento de contas. A sentença registrou, expressamente, que é lícito ao fornecedor limitar o uso do serviço de streaming à mesma residência, desde que haja previsão contratual expressa e informação suficiente ao consumidor.</p>
<p>No caso concreto, o problema identificado foi que as instruções sobre o conceito de residência e sobre como proceder em situações de viagens frequentes ou utilização de mais de um endereço somente podiam ser acessadas por meio da Central de Ajuda, sem atalho na página inicial.</p>
<p>A segunda infração dizia respeito aos canais de contato. O único endereço eletrônico divulgado era privacy@netflix.com, localizado na Declaração de Privacidade e destinado exclusivamente a questões relacionadas à proteção de dados.</p>
<p>A empresa sustentou que o atendimento telefônico e o chat supririam a finalidade de comunicação direta. A sentença, contudo, aplicou o artigo 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.962/2013, que exige que os sites de comércio eletrônico disponibilizem, em local de destaque e de fácil visualização, os endereços físico e eletrônico do fornecedor.</p>
<p>O ponto de maior repercussão prática, porém, diz respeito ao direito de arrependimento. A Netflix defendeu que o prazo de sete dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao streaming, por se tratar de serviço digital de consumo imediato e fruição instantânea.</p>
<p>O juízo rejeitou a tese sob o fundamento que o artigo 49 alcança as contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, o que inclui os negócios celebrados pela internet.</p>
<p>Também foram consideradas nulas as cláusulas que isentavam a plataforma de responsabilidade por produtos e serviços de terceiros oferecidos em combinação com a sua própria oferta, por conterem exoneração e transferência de responsabilidade vedadas pelo artigo 51, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>O juízo ponderou que a empresa não responde por falhas de internet ou de telefonia, nem necessariamente pelo conteúdo de obras de terceiros, mas concluiu que a redação ampla e genérica das cláusulas alcançava hipóteses muito além dessas situações.</p>
<p>No mesmo sentido, foram consideradas abusivas as cláusulas que permitiam ao fornecedor revelar condições e limitações dos planos apenas no momento da inscrição, definir a elegibilidade a ofertas a seu exclusivo critério e suspender a conta do assinante.</p>
<p>Quanto ao valor, a multa foi calculada conforme o Código de Defesa do Consumidor e a fórmula de dosimetria prevista na Portaria Normativa Procon nº 57/2019, resultando em R$ 3.132.833,33 pelo conjunto de três infrações do grupo I e R$ 9.398.500,00 pelo conjunto de quatro infrações do grupo III.</p>
<p>A decisão foi proferida em primeiro grau e ainda está sujeita a recurso.</p>
<p>A sentença reforça que o contrato de adesão disponibilizado no site é passível de fiscalização e pode, por si só, fundamentar autuação, independentemente da existência de reclamação individual de consumidores. O caso também evidencia a necessidade de que informações essenciais sejam apresentadas de forma clara e acessível e de que cláusulas contratuais concebidas a partir de modelos estrangeiros sejam previamente adequadas às normas brasileiras de proteção ao consumidor.</p>
<p>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUCPR.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Recuperação judicial de companhias abertas na B3</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/recuperacao-judicial-de-companhias-abertas-na-b3/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Sep 2026 12:00:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Empresas de capital aberto costumam transmitir maior percepção de solidez, uma vez que estão sujeitas à fiscalização da CVM, observam regras rigorosas de governança corporativa e prestam informações continuamente ao mercado. Ainda assim, tais fatores não afastam a possibilidade de enfrentarem crises financeiras. Em 2025, mais de duas dezenas de empresas listadas na bolsa brasileira [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Empresas de capital aberto costumam transmitir maior percepção de solidez, uma vez que estão sujeitas à fiscalização da CVM, observam regras rigorosas de governança corporativa e prestam informações continuamente ao mercado. Ainda assim, tais fatores não afastam a possibilidade de enfrentarem crises financeiras.</p>
<p>Em 2025, mais de duas dezenas de empresas listadas na bolsa brasileira estavam em recuperação judicial, entre elas a Americanas, Oi e Gol, companhias que, até pouco tempo antes, ocupavam posição de destaque em seus respectivos setores.</p>
<p><strong>A recuperação judicial também se aplica às companhias abertas?</strong></p>
<p>É nesse contexto que a Lei nº 11.101/2005 assume papel fundamental. Trata-se da norma que regula o pedido e o processamento da recuperação judicial no Brasil e que disciplina, na prática, a forma como empresas em crise poderão se reorganizar. Importa destacar que essa lei não faz distinção entre companhias abertas e fechadas: ambas se submetem às mesmas regras para requerer a recuperação judicial. O que muda é apenas a forma como o processo é conduzido após o seu início.</p>
<p>Ou seja, todo o aparato de governança e fiscalização que cerca uma companhia listada não afasta a necessidade de recorrer à mesma lei aplicável a qualquer empresa fechada em situação de crise. A governança ajuda a prevenir fraudes e aumenta a transparência perante o mercado, mas não neutraliza o endividamento excessivo, os erros de gestão ou as mudanças bruscas na economia. Por isso, mecanismos de controle bem estruturados reduzem os riscos, mas não eliminam a possibilidade de crise.</p>
<p>A recuperação judicial de uma companhia listada também é mais complexa do que a de uma empresa de capital fechado. Além de responder ao juízo recuperacional, a empresa continua obrigada a divulgar fatos relevantes ao mercado, o que inclui assembleias, propostas de plano e qualquer decisão que possa afetar o preço da ação.</p>
<p>O processo também deixa de envolver só credores e devedores, passando a incluir acionistas controladores e minoritários, debenturistas e o conselho de administração, o que torna a negociação mais delicada.</p>
<p><strong>Americanas e Light: exemplos de recuperações judiciais de companhias abertas</strong></p>
<p>Mesmo com essa complexidade adicional, os casos recentes mostram que o procedimento funciona. A Americanas homologou a recuperação em 2024, reorganizando um passivo superior a R$ 40 bilhões de reais. A Light, com dívida acima de R$ 11 bilhões de reais, teve aprovação de quase 100% dos credores em assembleia e deve encerrar o processo ao longo de 2026.</p>
<p><strong>Capital aberto não significa imunidade à crise financeira</strong></p>
<p>No fim, o capital aberto não representa imunidade contra a insolvência, mas apenas um regime que exige maior responsabilidade e está sujeito a fiscalização mais intensa. Quando a crise chega, o processo de reorganização torna-se mais complexo, envolvendo um número maior de interessados e maior exposição pública. Ainda assim, a Lei nº 11.101/2005 continua cumprindo a mesma função: viabilizar a reestruturação de empresas economicamente viáveis, sejam elas de capital aberto ou de capital fechado.</p>
<p>Luiza Kuster Niece, Acadêmica do curso de Direito na PUCPR e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Transação tributária ganha novas condições para empresas</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/transacao-tributaria-ganha-novas-condicoes-para-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Sep 2026 12:00:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A transação tributária consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos de solução consensual de conflitos entre Fisco e contribuinte. Desde a edição da Lei nº 13.988/2020, a Administração Tributária passou a privilegiar mecanismos de negociação capazes de reduzir a litigiosidade, incrementar a recuperação de créditos públicos e permitir que empresas e pessoas físicas regularizem sua [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A transação tributária consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos de solução consensual de conflitos entre Fisco e contribuinte. Desde a edição da Lei nº 13.988/2020, a Administração Tributária passou a privilegiar mecanismos de negociação capazes de reduzir a litigiosidade, incrementar a recuperação de créditos públicos e permitir que empresas e pessoas físicas regularizem sua situação fiscal em condições mais compatíveis com sua capacidade econômica.</p>
<p>Nesse contexto, a Receita Federal publicou, em julho de 2026, os Editais de Transação por Adesão nº 9 e nº 10, ampliando significativamente as possibilidades de negociação de débitos em contencioso administrativo. Embora ambos tenham por objetivo estimular a regularização fiscal, é o Edital nº 9 que concentra as medidas de maior impacto econômico para empresas com passivos tributários relevantes.</p>
<p><strong>Quais débitos podem ser negociados?</strong></p>
<p>O Edital nº 9 destina-se aos contribuintes que possuam débitos em discussão administrativa de até R$ 50 milhões por contencioso, oferecendo condições diferenciadas de negociação mediante parcelamento, concessão de descontos e utilização de créditos tributários específicos. Trata-se de uma modalidade de transação por adesão, ou seja, as condições já estão previamente estabelecidas pela Receita Federal, cabendo ao contribuinte aderir ao programa e comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital, sem necessidade de negociação individual.</p>
<p>Além da possibilidade de parcelamento em condições favorecidas, o programa prevê descontos sobre multas, juros e demais encargos legais dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020.</p>
<p><strong>Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL podem reduzir o desembolso da empresa</strong></p>
<p>O grande diferencial do Edital nº 9, contudo, está na possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, benefício que pode representar uma redução significativa do desembolso financeiro necessário para a regularização do passivo tributário.</p>
<p>Na prática, após o pagamento da entrada prevista na modalidade escolhida, o contribuinte poderá utilizar esses créditos para amortizar até 30% do saldo devedor remanescente. Trata-se de uma inovação relevante, pois transforma ativos fiscais acumulados ao longo dos anos em instrumento efetivo de liquidação de débitos tributários.</p>
<p>Outro aspecto relevante é que esse benefício não depende de negociação individual com a Receita Federal. Como se trata de uma transação por adesão, a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal já está prevista nas regras do próprio edital. O contribuinte apenas manifesta sua intenção de utilizar os créditos, cabendo à Receita Federal verificar se eles atendem aos requisitos legais e regulamentares.</p>
<p>Para tanto, o pedido de adesão deve ser acompanhado de certificação emitida por profissional contábil, atestando a existência, a regular escrituração e a disponibilidade dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL. Além disso, esses créditos devem ter sido regularmente apurados e declarados à Receita Federal até 31 de dezembro de 2025, permanecendo sujeitos à posterior homologação pela Administração Tributária.</p>
<p>O Edital também amplia o alcance desse benefício ao admitir a utilização de créditos pertencentes não apenas ao próprio contribuinte, mas também à sua controladora, controlada ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que observadas as condições previstas na regulamentação. Essa possibilidade confere maior eficiência ao planejamento tributário de grupos empresariais e amplia as alternativas para redução do passivo fiscal.</p>
<p>Sob a perspectiva empresarial, esse talvez seja o aspecto mais relevante da nova modalidade de transação. Muitas empresas acumularam elevados prejuízos fiscais em decorrência de crises econômicas, investimentos de longo prazo ou reorganizações societárias. O Edital nº 9 altera essa lógica ao permitir sua utilização imediata para redução da dívida tributária, diminuindo significativamente o desembolso financeiro necessário para adesão ao programa.</p>
<p>Como complemento, a Receita Federal também publicou o Edital nº 10, destinado exclusivamente aos débitos de pequeno valor. Voltado às pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até sessenta salários mínimos, o programa prevê condições simplificadas de negociação, com descontos que podem alcançar 50% do valor da dívida e parcelamento em até 55 prestações.</p>
<p><strong>Uma oportunidade que exige análise individualizada</strong></p>
<p>Em conjunto, os Editais nº 9 e nº 10 reforçam a consolidação da transação tributária como mecanismo permanente de gestão do contencioso fiscal. Entretanto, sob a ótica empresarial, é o Edital nº 9 que merece maior atenção. Mais do que oferecer descontos e parcelamentos diferenciados, ele cria uma oportunidade concreta para que empresas convertam créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em redução efetiva de seus passivos tributários. Em um cenário de elevada carga tributária e necessidade de reorganização financeira, a utilização desses ativos fiscais pode representar um importante instrumento de preservação de caixa e de fortalecimento da saúde financeira das empresas.</p>
<p>Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</p>
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