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	<title>AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Fri, 21 Aug 2026 17:10:29 +0000</lastBuildDate>
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	<title>AMSBC Advogados</title>
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	<item>
		<title>Vazamento de dados expõe informações de clientes da LATAM Airlines</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/vazamento-de-dados-expoe-informacoes-de-clientes-da-latam-airlines/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Aug 2026 17:10:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 20/08/2026 a companhia aérea Latam Airlines confirmou o vazamento de dados que expôs informações pessoais de clientes integrantes do programa LATAM Pass. Segundo a companhia, o incidente ocorreu em julho de 2026, após a detecção de uma invasão cibernética em seus sistemas, que resultou em acessos e consultas não autorizados a dados dos usuários. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 20/08/2026 a companhia aérea Latam Airlines confirmou o vazamento de dados que expôs informações pessoais de clientes integrantes do programa LATAM Pass.</p>
<p>Segundo a companhia, o incidente ocorreu em julho de 2026, após a detecção de uma invasão cibernética em seus sistemas, que resultou em acessos e consultas não autorizados a dados dos usuários.</p>
<p>Entre as informações cadastrais acessadas por endereço IP externo, estavam: nome completo; data de nascimento; e-mail; telefone; endereço residencial; número de associado LATAM Pass, categoria no programa e status da conta; saldo de milhas; pontos qualificáveis e dados parciais de cartão de crédito (primeiros seis e últimos quatro dígitos, bandeira, nome do titular e data de validade).</p>
<p>Apesar da quantidade e da relevância das informações indevidamente acessadas, a companhia informou que o número completo do cartão de crédito, o código de segurança (CVV), as senhas e os dados bancários não foram afetados e permanecem protegidos.</p>
<p>Em nota, a LATAM informou que, ao identificar o incidente, comunicou os clientes afetados e a Agência Nacional de Proteção de dados (ANPD), bem como bloqueou endereços de IP considerados suspeitos, corrigiu o código-fonte do sistema e aplicou travas adicionais de segurança.</p>
<p>Diante do incidente, que expôs diversos dados pessoais de clientes do LATAM Pass, é importante analisá-lo à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Embora relevantes e potencialmente úteis à prática de fraudes, os dados descritos não se confundem, em princípio, com os “dados pessoais sensíveis” definidos no art. 5º, II, da LGPD.</p>
<p>Nesse cenário, é essencial que as empresas adotem medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou</p>
<p>difusão, conforme estabelece o art. 46 da LGPD. Incidentes dessa natureza podem expor os titulares a riscos como golpes, fraudes, phishing e outras formas de utilização indevida de suas informações.</p>
<p>A ocorrência de um incidente de segurança não implica, por si só, a aplicação automática de sanções. A eventual responsabilização dependerá da análise concreta do cumprimento dos deveres previstos na LGPD, inclusive quanto à adoção de medidas de segurança adequadas, à resposta ao incidente e, quando cabível, à comunicação à ANPD e aos titulares.</p>
<p>A Lei 13.709/2018, em seu artigo 44, estabelece que o armazenamento e tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes do tratamento.</p>
<p>Além disso, o art. 46 da LGPD impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e demais situações ilícitas. O descumprimento desses deveres pode ensejar responsabilização e a aplicação das sanções previstas em lei, conforme as circunstâncias do caso concreto.</p>
<p>O incidente evidencia a necessidade de investimento contínuo em segurança da informação, gestão de riscos, atualização de sistemas e mecanismos de prevenção e resposta a incidentes, sobretudo diante da crescente sofisticação das ameaças cibernéticas.</p>
<p>Nesse contexto, dados como nome, e-mail, endereço, telefone e número de sócio podem ser utilizados por cibercriminosos para tornar mensagens fraudulentas mais convincentes, simulando irregularidades na conta. A estratégia pode induzir a vítima a clicar em links suspeitos, fornecer credenciais ou instalar aplicativos maliciosos projetados para roubar dados do dispositivo.</p>
<p>É fundamental que as empresas mantenham políticas permanentes de segurança da informação e de proteção dos dados pessoais. O cenário atual da cibercriminalidade exige atualização, monitoramento e aprimoramento constante dos mecanismos de prevenção e resposta a incidentes.</p>
<p>A atuação preventiva contribui não apenas para a proteção dos titulares, mas também para reduzir riscos jurídicos, operacionais e reputacionais, como perda de confiança dos clientes, danos à imagem, redução de faturamento e impactos sobre a competitividade da empresa.</p>
<p>Aos usuários, recomenda-se igualmente a adoção de boas práticas de segurança digital: evitar clicar em links ou anexos enviados por remetentes desconhecidos; acompanhar movimentações bancárias e saldos de programas de fidelidade; não fornecer senhas ou códigos de verificação; desconfiar de contatos que solicitem providências urgentes; e, em caso de dúvida, utilizar exclusivamente os canais oficiais da empresa.</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vitor Henrique Mainardes &#8211; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUCPR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ reforça segurança jurídica em leilões de massas falidas e distressed assets</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/stj-reforca-seguranca-juridica-em-leiloes-de-massas-falidas-e-distressed-assets/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 13:00:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[O julgamento do Recurso Especial nº 2.253.341/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, reafirmou entendimento de elevada relevância: o prazo de 48 horas previsto no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005 para impugnar a arrematação de bens em processos falimentares possui natureza peremptória e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O julgamento do Recurso Especial nº 2.253.341/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, reafirmou entendimento de elevada relevância: o prazo de 48 horas previsto no artigo 143 da Lei nº 11.101/2005 para impugnar a arrematação de bens em processos falimentares possui natureza peremptória e não comporta flexibilização por vias transversas, ainda que a impugnação se fundamente em princípios processuais consagrados, como o da instrumentalidade das formas.</p>
<p><strong>A controvérsia analisada pelo STJ</strong></p>
<p>A controvérsia jurídica teve origem no processo falimentar do Banco Cruzeiro do Sul S.A., no qual um fundo de investimento, por meio de arrematação judicial regularmente homologada, adquiriu cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) por valor superior a R$ 7,6 milhões.</p>
<p>Posteriormente, um terceiro interessado, após o decurso do prazo legal, apresentou uma proposta de R$ 8 milhões e apontou supostas irregularidades na condução dos lances. O Tribunal de Justiça de São Paulo, guiado por uma visão utilitarista de maximização dos ativos em benefício dos credores e pela aparente relevância dos argumentos, admitiu o processamento da peça extemporânea.</p>
<p>Contudo, o STJ reverteu essa decisão em razão da intempestividade.</p>
<p><strong>A natureza peremptória do prazo de 48 horas</strong></p>
<p>A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ancora-se em uma leitura sistemática da Lei nº 11.101/2005.</p>
<p>O Tribunal ponderou que a fixação de um prazo exíguo, computado em horas, e não em dias, reflete uma escolha deliberada do legislador para acelerar o procedimento de liquidação forçada, uma vez que o patrimônio da massa falida sofre depreciação contínua com o passar do tempo, enquanto o prolongamento indefinido dos litígios reduz as chances de satisfação do passivo.</p>
<p>Assim, permitir que propostas tardias ou questionamentos de mérito desfaçam atos já consumados cria um estado de instabilidade contínua e subverte a própria segurança que o rito especial busca assegurar.</p>
<p><strong>Os reflexos no mercado de <em>distressed assets</em></strong></p>
<p>Sob a ótica econômica, a decisão projeta reflexos diretos e positivos no mercado de <em>distressed assets</em>.</p>
<p>Fundos de investimento e investidores privados que atuam na aquisição de bens de empresas insolventes dependem de previsibilidade jurídica para calcular adequadamente os riscos de suas operações.</p>
<p>Dessa forma, se o prazo para contestar um leilão judicial puder ser alterado por conveniência das partes ou sob o pretexto de ofertas tardias, o risco jurídico da operação será elevado. Como consequência, os investidores tendem a aplicar deságios ainda mais agressivos em lances futuros para compensar a insegurança, o que acaba por reduzir o valor real do patrimônio arrecadado.</p>
<p><strong>Estabilidade e previsibilidade para os investidores</strong></p>
<p>Ao conferir estabilidade aos leilões falimentares após o transcurso do prazo de 48 horas, a Terceira Turma do STJ protege a boa-fé do arrematante e promove uma concorrência saudável e transparente.</p>
<p>O sinal emitido ao mercado é claro: o certame judicial é definitivo para quem observa as regras do edital e atua no tempo devido.</p>
<p>Essa estabilização não apenas atrai maior volume de capital especializado para os leilões de massas falidas, elevando o valor dos lances por meio da ampla competitividade, como também concretiza a função social do direito falimentar de recompor, com a máxima eficiência possível, o patrimônio destinado ao pagamento dos trabalhadores, do Fisco e dos demais credores.</p>
<p><em>Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório <a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</a></em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Compensação tributária com créditos de terceiros: limites e riscos</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/compensacao-tributaria-com-creditos-de-terceiros-limites-e-riscos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Aug 2026 13:00:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A compensação tributária constitui importante mecanismo de extinção do crédito tributário, permitindo ao contribuinte utilizar créditos perante a Fazenda Pública para quitar débitos tributários. No âmbito federal, entretanto, sua utilização está sujeita aos requisitos e às limitações previstos na Lei nº 9.430/1996 e na regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil. Restrições previstas na legislação [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A compensação tributária constitui importante mecanismo de extinção do crédito tributário, permitindo ao contribuinte utilizar créditos perante a Fazenda Pública para quitar débitos tributários. No âmbito federal, entretanto, sua utilização está sujeita aos requisitos e às limitações previstos na Lei nº 9.430/1996 e na regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p><strong>Restrições previstas na legislação</strong></p>
<p>Entre as restrições expressamente previstas na legislação, destacam-se a impossibilidade de utilização de créditos originariamente apurados por terceiros, a vedação à compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito, a impossibilidade de utilização de créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal e a proibição de compensar débitos já consolidados em qualquer modalidade de parcelamento.</p>
<p><strong>Créditos decorrentes de decisões judiciais</strong></p>
<p>No que se refere aos créditos decorrentes de decisões judiciais, a legislação exige que o crédito pertença ao próprio contribuinte que promoveu a ação judicial e que a decisão tenha transitado em julgado.</p>
<p>Além disso, para a realização da compensação na esfera administrativa, é necessário observar os procedimentos previstos pela Receita Federal, inclusive quanto à renúncia ou à desistência da execução judicial correspondente.</p>
<p><strong>Vedação à utilização de créditos de terceiros</strong></p>
<p>A utilização de créditos adquiridos de terceiros para a compensação de tributos federais também não encontra respaldo na legislação vigente.</p>
<p>A vedação decorre expressamente do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e impede que créditos reconhecidos em favor de determinado contribuinte sejam posteriormente utilizados por terceiros para extinguir seus próprios débitos tributários.</p>
<p><strong>A compensação prevista na Constituição Federal</strong></p>
<p>Outro aspecto relevante diz respeito ao artigo 100, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.</p>
<p>Embora o dispositivo preveja a possibilidade de utilização de créditos para a compensação de débitos perante a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.064, afastou a autoaplicabilidade da norma em relação à União.</p>
<p>Dessa forma, a utilização desses créditos continua condicionada à existência de autorização legal específica.</p>
<p>Nesse contexto, permanece vedada a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos federais consolidados em parcelamentos administrados pela Receita Federal, bem como a utilização de créditos originariamente pertencentes a terceiros.</p>
<p><strong>Os riscos das ofertas de créditos de terceiros</strong></p>
<p>É importante observar que a oferta de créditos de terceiros para compensação tributária cresce a cada dia. Essa prática é realizada por empresas que se autointitulam escritórios especializados em planejamento tributário ou recuperadores de tributos.</p>
<p>Contudo, a utilização desses créditos adquiridos de terceiros não é permitida pela legislação aplicável. Por essa razão, os compradores dos mencionados créditos certamente terão grandes prejuízos financeiros, com a possibilidade, inclusive, de responder por crime tributário pela utilização de crédito tributário de terceiro ou inexistente.</p>
<p><strong>Cuidados necessários e possíveis consequências</strong></p>
<p>Por essa razão, a utilização de créditos para fins de compensação deve ser precedida de rigorosa análise jurídica e tributária, considerando-se a origem, a titularidade e a natureza do crédito.</p>
<p>A adoção de procedimentos em desconformidade com a legislação pode resultar na não homologação da compensação e na consequente cobrança dos tributos indevidamente compensados, acrescidos de juros e multas.</p>
<p>Além disso, nos casos em que forem constatadas informações falsas, os sócios e os responsáveis pela transmissão da declaração de compensação poderão ser responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal, na medida de sua participação nos atos praticados.</p>
<p><em>Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório </em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em>Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Conselho Federal de Medicina regulamenta uso da inteligência artificial</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/conselho-federal-de-medicina-regulamenta-uso-da-inteligencia-artificial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2026 19:04:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A Resolução CFM nº 2.454, publicada em 27 de fevereiro de 2026 e com entrada em vigor em agosto de 2026, normatiza a pesquisa, o desenvolvimento, a governança e o uso da inteligência artificial na medicina. Inovação subordinada à responsabilidade A resolução tem como objetivo promover o desenvolvimento tecnológico e a eficiência dos serviços médicos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Resolução CFM nº 2.454, publicada em 27 de fevereiro de 2026 e com entrada em vigor em agosto de 2026, normatiza a pesquisa, o desenvolvimento, a governança e o uso da inteligência artificial na medicina.</p>
<p><strong>Inovação subordinada à responsabilidade</strong></p>
<p>A resolução tem como objetivo promover o desenvolvimento tecnológico e a eficiência dos serviços médicos de forma segura, transparente, isonômica e ética, sempre em benefício do paciente.</p>
<p>O foco recai sobre a pessoa humana, e não sobre a tecnologia, o que busca afastar tanto a resistência infundada à inovação quanto a adoção indiscriminada de soluções motivadas apenas pela eficiência.</p>
<p>Nesse contexto, a resolução deixa claro que a inteligência artificial deverá atuar como ferramenta de apoio, jamais como substituta da decisão profissional. O médico permanece como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas, não podendo os sistemas restringir ou substituir sua autoridade.</p>
<p><strong>O médico no centro da decisão</strong></p>
<p>Em seu artigo 3º, a resolução assegura ao médico o direito de utilizar a IA como apoio à prática médica, à pesquisa científica e à educação médica continuada; recusar a utilização de sistemas de IA que não apresentem validação científica adequada ou que contrariem princípios éticos, técnicos ou legais da medicina; preservar sua autonomia profissional, não podendo ser obrigado a seguir, de forma automática ou acrítica, recomendações geradas por sistemas de IA; e ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a esses sistemas, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas.</p>
<p>A esses direitos correspondem deveres proporcionais, entre eles o de empregar a IA exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se como responsável final pelas decisões; exercer julgamento crítico sobre as recomendações; avaliar sua coerência com o quadro clínico; e registrar no prontuário o uso da ferramenta como apoio à decisão.</p>
<p>Em qualquer hipótese, o profissional permanece integralmente responsável pelos atos praticados, sem que isso o exima do cumprimento do Código de Ética Médica.</p>
<p><strong>Confiabilidade e risco proporcional</strong></p>
<p>Para que esse julgamento crítico seja efetivamente possível, os modelos de inteligência artificial precisam permitir uma avaliação independente e fornecer resultados minimamente compreensíveis ao profissional.</p>
<p>Além disso, é dever das instituições realizar uma avaliação preliminar para classificar os sistemas como de baixo, médio, alto ou inaceitável risco, considerando o potencial impacto sobre os direitos fundamentais, a criticidade do contexto de uso, o grau de autonomia do sistema e a sensibilidade dos dados.</p>
<p>Soluções de baixo risco demandam monitoramento periódico, enquanto aquelas de alto risco se sujeitam à validação, à auditoria e ao monitoramento contínuos. Dessa forma, quanto maior o impacto potencial, maiores serão as exigências.</p>
<p><strong>Do dever individual à governança institucional</strong></p>
<p>A resolução determina que a instituição ou o profissional que desenvolva ou contrate sistemas de IA implemente processos internos aptos a garantir segurança, qualidade e ética.</p>
<p>Nos casos em que a instituição adote sistemas próprios, é obrigatória a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica, à qual cabe assegurar a transparência, a mitigação de vieses e a interlocução com os órgãos de controle.</p>
<p>Também merece destaque o tratamento dos dados, matéria-prima de qualquer sistema de IA. O artigo 16 da resolução determina que os dados utilizados no desenvolvimento, no treinamento, na validação e na implementação observem a legislação geral de proteção de dados pessoais e as normas específicas de segurança da informação em saúde.</p>
<p>O artigo 17, por sua vez, exige que dados, modelos e ambientes computacionais sejam protegidos contra destruição, perda, alteração, acessos não autorizados e vazamentos.</p>
<p><strong>O fundamento bioético da regulamentação</strong></p>
<p>Sustentando todo esse arranjo estão princípios anteriores à própria tecnologia. A resolução ancora-se na autonomia, na beneficência, na não maleficência, na justiça e na centralidade do cuidado humano, exigindo que a ferramenta seja compatível com os direitos fundamentais.</p>
<p>Além disso, impõe a avaliação ética contínua, com atenção especial à prevenção de vieses discriminatórios, ilegais ou abusivos, de modo que os algoritmos não criem ou intensifiquem desigualdades no acesso ao cuidado.</p>
<p>Preservam-se, ainda, a autonomia do paciente, o consentimento informado e o direito à informação clara sobre seu estado de saúde.</p>
<p>A Resolução CFM nº 2.454/2026, portanto, não representa uma barreira à inovação, mas um marco de governança para que a inteligência artificial seja incorporada à medicina de forma segura, ética e juridicamente responsável.</p>
<p>Ao manter o médico no centro da decisão, exigir validação proporcional ao risco, proteger dados sensíveis e subordinar a tecnologia aos princípios bioéticos, a norma sinaliza que o futuro da medicina não estará na substituição da relação médico-paciente por algoritmos, mas na utilização estratégica da IA como instrumento de apoio qualificado ao cuidado humano.</p>
<p><em>Fabio da Silveira Schlichting Filho – Advogado nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais do escritório </em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em>Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</em></a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Preço vil em leilões: decisão do STJ diverge do Marco Legal das Garantias</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/preco-vil-em-leiloes-decisao-do-stj-diverge-do-marco-legal-das-garantias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jul 2026 19:14:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5710</guid>

					<description><![CDATA[A promulgação do Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) foi recebida pelo mercado imobiliário e pelo setor da construção civil como um avanço relevante para conferir maior eficiência, previsibilidade e segurança jurídica às operações de financiamento. O objetivo do legislador era simplificar a retomada de bens e, consequentemente, reduzir o custo do crédito no [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A promulgação do Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) foi recebida pelo mercado imobiliário e pelo setor da construção civil como um avanço relevante para conferir maior eficiência, previsibilidade e segurança jurídica às operações de financiamento.</p>
<p>O objetivo do legislador era simplificar a retomada de bens e, consequentemente, reduzir o custo do crédito no Brasil. Entretanto, a aplicação prática da nova legislação pelos tribunais já sinaliza um cenário de incertezas.</p>
<p><strong>A interpretação adotada pelo STJ</strong></p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.096.465, decidiu que não se pode aceitar lance inferior a 50% do valor de avaliação do imóvel no segundo leilão extrajudicial, ainda que o montante ofertado seja suficiente para cobrir integralmente a dívida e as despesas associadas.</p>
<p>Embora a finalidade dessa interpretação seja proteger o patrimônio do devedor, uma análise econômica e sistemática revela que ela pode produzir o efeito inverso, com potenciais impactos negativos sobre o mercado.</p>
<p><strong>Os impactos para incorporadoras e construtoras</strong></p>
<p>Para as incorporadoras e construtoras que atuam diretamente no financiamento de seus clientes por meio de alienação fiduciária, a fixação de um piso mínimo de 50% do valor de avaliação para a arrematação no segundo leilão eleva o risco de certames frustrados e reduz a liquidez dos ativos.</p>
<p>Com menos imóveis arrematados, esses bens retornam definitivamente ao estoque das empresas credoras, que passam a carregar ativos de elevado valor em seus balanços e a assumir custos de manutenção, além de obrigações propter rem, como IPTU e taxas condominiais.</p>
<p>No longo prazo, a dificuldade de recuperação dos valores inadimplidos tende a provocar a retração e o encarecimento do crédito, tornando os financiamentos privados mais rígidos e elevando as taxas de juros para todo o mercado imobiliário.</p>
<p><strong>O paradoxo para o devedor fiduciante</strong></p>
<p>O principal paradoxo dessa restrição jurisprudencial reside no prejuízo que ela causa ao próprio devedor fiduciante.</p>
<p>Pela lógica da alienação fiduciária, se o segundo leilão for frustrado pela ausência de lances que atendam ao valor mínimo estipulado, a dívida será extinta e o credor permanecerá com a propriedade consolidada do bem, sem a obrigação de devolver qualquer quantia ao devedor.</p>
<p>Em um exemplo prático, se um imóvel avaliado em R$ 1 milhão tiver uma dívida em aberto de R$ 100 mil e receber um lance de R$ 400 mil no segundo leilão, a flexibilidade pretendida pela lei permitiria a venda, com a quitação do saldo do credor e a devolução de R$ 300 mil ao devedor.</p>
<p>Com a barreira de 50% fixada pelo STJ, esse lance seria rejeitado por caracterizar preço vil. O leilão seria frustrado, e o devedor perderia o imóvel para o credor sem receber qualquer saldo remanescente.</p>
<p><strong>A segurança jurídica em debate</strong></p>
<p>Desse modo, a imposição de limites rígidos à arrematação, por meio de uma leitura isolada do conceito de preço vil, pode esvaziar avanços relevantes trazidos pelo Marco Legal das Garantias.</p>
<p>Em vez de ampliar a proteção da parte mais vulnerável, a orientação atual pode gerar um ambiente de perdas sistêmicas: investidores deixam de participar dos certames, devedores são privados de eventual saldo remanescente e o mercado tende a encarecer o crédito para se proteger dos riscos.</p>
<p>Diante disso, espera-se que o STJ aprofunde o debate e uniformize o entendimento entre suas Turmas, de modo a preservar a coerência do sistema legal, a lógica econômica dos contratos e a segurança jurídica necessária ao crescimento sustentável da construção civil e do mercado imobiliário.</p>
<p><em>Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório </em><em><a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</a></em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cenário atual das Recuperações Judiciais e o caso Tok&#038;Stok</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/cenario-atual-das-recuperacoes-judiciais-e-o-caso-tok-stok/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jul 2026 20:42:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5706</guid>

					<description><![CDATA[O aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial em 2026 evidencia um cenário econômico-jurídico sensível no Brasil. O crescimento desses pedidos revela que a dificuldade financeira das empresas não decorre apenas de situações isoladas, mas reflete um ambiente de maior pressão econômica, marcado por endividamento elevado, restrição de crédito e necessidade de reorganização de passivos. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial em 2026 evidencia um cenário econômico-jurídico sensível no Brasil. O crescimento desses pedidos revela que a dificuldade financeira das empresas não decorre apenas de situações isoladas, mas reflete um ambiente de maior pressão econômica, marcado por endividamento elevado, restrição de crédito e necessidade de reorganização de passivos.</p>
<p>Os dados do DataJud (CNJ) e da Serasa Experian indicam que os pedidos de recuperação judicial atingiram picos históricos no primeiro semestre de 2026.</p>
<p><strong>A crise também atinge grandes empresas</strong></p>
<p><strong> </strong>Observa-se que os efeitos da crise não se limitam aos pequenos e médios negócios. A insolvência também tem alcançado grandes grupos empresariais, demonstrando que a instabilidade financeira afeta empresas de diferentes portes e pode gerar reflexos relevantes sobre a estabilidade do mercado nacional.</p>
<p>Um dos exemplos mais recentes desse cenário é o pedido de recuperação judicial apresentado pelo grupo econômico responsável pelas marcas Tok&amp;Stok e Mobly.</p>
<p>Ela foi fundada em 1978 pelo casal Régis e Ghislaine Dubrule, com proposta inovadora para o mercado de móveis e decoração.</p>
<p><strong>Fundamentos apresentados no pedido de recuperação judicial</strong></p>
<p>Nas razões apresentadas no pedido de recuperação judicial, as empresas alegam enfrentar perdas decorrentes de fatores macroeconômicos adversos, como a volatilidade das taxas de juros e as variações cambiais. O grupo também aponta a existência de prejuízos operacionais nos exercícios de 2022 a 2025.</p>
<p>Em seu pedido, o Grupo pretende o desbloqueio de seus recebíveis de cartão de crédito, a suspensão de cláusulas de vencimento antecipado cruzado e, preventivamente, a antecipação dos efeitos do <em>stay period</em>, pelo prazo de 180 dias.</p>
<p>Para viabilizar a continuidade do negócio, o Grupo requereu ao juízo a manutenção dos contratos com parceiros essenciais de logística, tecnologia, marketing e gateways de pagamento, com a proibição de suspensão de serviços essenciais em razão de dívidas pretéritas.</p>
<p>O mesmo pedido de continuidade estende-se às concessionárias de água e energia elétrica, com o objetivo de proteger o fluxo operacional das lojas físicas e da plataforma de e-commerce.</p>
<p>Ao final, o Grupo requereu o regular processamento da recuperação judicial, com a consequente nomeação do administrador judicial e a suspensão das execuções.</p>
<p>A petição inicial, que tramita com documentos sensíveis sob segredo de justiça, foi protocolada em 12 de maio de 2026, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.116.600.557,89.</p>
<p>O caso reforça a importância da recuperação judicial como instrumento de preservação da empresa e de reorganização de passivos, mas também evidencia a necessidade de transparência, controle judicial efetivo e proteção dos credores, especialmente em estruturas empresariais complexas e de grande impacto econômico.</p>
<p><em>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em> Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUCPR.</em></p>
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		<title>Procuradoria Geral da Fazenda abre regularização de débitos inscritos em dívida ativa</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/procuradoria-geral-da-fazenda-abre-regularizacao-de-debitos-inscritos-em-divida-ativa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jul 2026 19:27:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital nº 06/2026, instituiu um programa de transação tributária voltado à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. A medida abrange débitos de natureza tributária e não tributária, de valor igual ou inferior a R$ 45.000.000,00, e oferece condições diferenciadas de negociação, com possibilidade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital nº 06/2026, instituiu um programa de transação tributária voltado à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União.</p>
<p>A medida abrange débitos de natureza tributária e não tributária, de valor igual ou inferior a R$ 45.000.000,00, e oferece condições diferenciadas de negociação, com possibilidade de descontos e parcelamentos mais favoráveis ao contribuinte.</p>
<p>O prazo para adesão ao programa <strong>vai até 30 de setembro de 2026</strong>.</p>
<p><strong>Modalidades de transação previstas no edital</strong></p>
<p>O edital prevê diferentes modalidades de transação tributária, permitindo que o contribuinte escolha a alternativa mais adequada à sua situação econômico-financeira.</p>
<p>Entre as modalidades disponíveis estão: transação por capacidade de pagamento, transação de débitos considerados irrecuperáveis, transação de pequeno valor e transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.</p>
<p><strong>Condições de pagamento e descontos</strong></p>
<p>Na transação por capacidade de pagamento, são considerados o grau de recuperabilidade dos créditos e a situação financeira do contribuinte.</p>
<p>Nessa modalidade, é possível realizar o pagamento à vista, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observado o limite máximo de 65% sobre o valor total da inscrição.</p>
<p>Também há a possibilidade de parcelamento, mediante entrada de 6% da dívida consolidada, em até 6 parcelas, e pagamento do saldo remanescente em até 114 prestações mensais, observados os mesmos limites de desconto.</p>
<p>A transação de débitos considerados irrecuperáveis permite o pagamento à vista, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total da inscrição.</p>
<p>Nessa hipótese, também é possível parcelar o débito, com entrada de 5% da dívida consolidada, em até 12 parcelas, e saldo remanescente em até 108 prestações mensais.</p>
<p>Já a transação de pequeno valor prevê pagamento à vista com desconto de 50% sobre o valor total da inscrição.</p>
<p>Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, deverá pagar entrada de 5%, em até 5 parcelas. O saldo remanescente poderá ser dividido em até 7, 12, 30 ou 55 prestações, com descontos de 50%, 45%, 40% e 30%, respectivamente.</p>
<p>Por fim, a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança possibilita o parcelamento do débito em três formatos.</p>
<p>O contribuinte poderá optar por entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas; entrada de 40%, com saldo em até 8 prestações; ou entrada de 30%, com saldo em até 6 prestações mensais e sucessivas.</p>
<p><strong>Regularização fiscal e preservação da atividade econômica</strong></p>
<p>O Edital nº 06/2026 disponibiliza mecanismos relevantes para a regularização do passivo fiscal do contribuinte.</p>
<p>As condições oferecidas permitem a quitação dos débitos de forma mais compatível com a capacidade econômico-financeira de cada devedor, favorecendo a solução consensual da controvérsia.</p>
<p>Embora o edital vede expressamente a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização da dívida, as demais condições podem se revelar benéficas para viabilizar o pagamento do débito tributário.</p>
<p>Nesse contexto, mostra-se razoável assegurar ao contribuinte a oportunidade de aderir à modalidade de transação que melhor atenda às suas particularidades.</p>
<p>A medida está alinhada aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da cooperação processual e da preservação da atividade econômica, além de privilegiar a satisfação do crédito público de forma menos gravosa ao contribuinte.</p>
<p><em>Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></p>
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		<title>Perda de marca por falta de renovação: decisão do STJ reforça a importância de acompanhar os prazos do INPI</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/perda-de-marca-por-falta-de-renovacao-decisao-do-stj-reforca-a-importancia-de-acompanhar-os-prazos-do-inpi/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jul 2026 16:45:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[No dia 9 de junho de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a extinção do registro da marca Profile, anteriormente pertencente à empresa IMT, e validar o posterior registro da marca Profiler, concedido à Michelin pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Entenda o caso Teve origem [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 9 de junho de 2026, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a extinção do registro da marca Profile, anteriormente pertencente à empresa IMT, e validar o posterior registro da marca Profiler, concedido à Michelin pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).</p>
<p><strong>Entenda o caso</strong></p>
<p>Teve origem em um processo administrativo de caducidade do registro da marca Profile, concedido à IMT pelo INPI em 1998.</p>
<p>Anos depois, o INPI declarou a caducidade do registro sob o fundamento de suposto desuso da marca. A empresa recorreu administrativamente e conseguiu reverter essa decisão.</p>
<p>Durante o período em que ainda discutia a caducidade, a IMT deixou de requerer a renovação do registro da marca dentro do prazo legal e também não recolheu as taxas necessárias para a sua prorrogação.</p>
<p>Diante disso, o INPI declarou extinto o registro da marca Profile e, posteriormente, concedeu à Michelin o registro da marca Profiler.</p>
<p>A antiga titular ajuizou ação buscando a anulação dos atos praticados pelo INPI, mas teve seu pedido rejeitado nas instâncias anteriores. No STJ, a empresa também não obteve êxito.</p>
<p>O relator do caso, Ministro Raul Araújo, destacou que a existência de processo administrativo de caducidade em andamento não isenta o titular da obrigação de solicitar a renovação da marca nos prazos previstos na Lei de Propriedade Industrial.</p>
<p>Segundo o entendimento adotado pela 4ª Turma, a tramitação de recurso administrativo não configura justa causa capaz de afastar o dever de renovação do registro.</p>
<p>Isso porque o procedimento de caducidade não é considerado evento imprevisível ou alheio à vontade do titular da marca.</p>
<p>Assim, cabia à própria IMT, interessada na preservação dos direitos decorrentes do registro, adotar as providências necessárias para renovar a marca dentro dos prazos legais, ainda que a discussão sobre a caducidade estivesse em andamento perante o INPI.</p>
<p><strong>Atenção aos prazos do INPI é essencial para proteger a marca</strong></p>
<p>A decisão serve de alerta aos empresários sobre a importância de acompanhar rigorosamente os prazos relacionados ao registro de marcas.</p>
<p>A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) estabelece prazos claros para a renovação de um registro de marca. No caso, o não cumprimento das exigências custou a marca &#8220;Profile&#8221; à sua antiga titular.</p>
<p>O registro de marca, assim como a sua renovação periódica, é medida essencial para proteger a identidade visual, a reputação e os ativos intangíveis de uma empresa.</p>
<p>A ausência de acompanhamento adequado pode gerar prejuízos relevantes, inclusive a perda do direito de uso exclusivo sobre determinada marca.</p>
<p>Por isso, empresários e sociedades empresárias devem manter uma gestão ativa de seus ativos de propriedade intelectual, evitando a perda de direitos por descumprimento de prazos administrativos.</p>
<p><em>Vitor Henrique Mainardes &#8211; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia.</em></p>
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		<item>
		<title>Grok no Brasil: caso envolvendo IA do X reacende debate sobre proteção de dados e responsabilidade digital</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/grok-no-brasil-caso-envolvendo-ia-do-x-reacende-debate-sobre-protecao-de-dados-e-responsabilidade-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Jul 2026 16:44:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A plataforma X, antigo Twitter, vem enfrentando grandes dificuldades para a consolidação de sua ferramenta de IA no Brasil, demonstrando que a tecnologia não pode caminhar dissociada do ordenamento jurídico. O Grok é uma ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pela xAI, empresa pertencente a Elon Musk e integrada à plataforma X. Diferentemente de outros [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A plataforma X, antigo Twitter, vem enfrentando grandes dificuldades para a consolidação de sua ferramenta de IA no Brasil, demonstrando que a tecnologia não pode caminhar dissociada do ordenamento jurídico.</p>
<p>O Grok é uma ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pela xAI, empresa pertencente a Elon Musk e integrada à plataforma X.</p>
<p>Diferentemente de outros modelos de linguagem, o Grok tem a capacidade de acessar informações e publicações da rede social em tempo real, permitindo respostas contextualizadas com acontecimentos recentes do mundo.</p>
<p>O Grok foi concebido para atuar como uma IA mais informal, característica que acabou ampliando os riscos de desvios em sua utilização prática.</p>
<p><strong>Quais foram os riscos identificados pelas autoridades?</strong></p>
<p>Os órgãos federais identificaram que a ferramenta estava sendo utilizada para violar direitos fundamentais e gerar conteúdos ilícitos em massa.</p>
<p>Foi constatado que usuários da plataforma conseguiam criar imagens falsas, sexualizadas e erotizadas (<em>deepfakes</em>), envolvendo pessoas reais, sem autorização das pessoas retratadas.</p>
<p>Diante desse cenário, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), o Ministério Público Federal (MPF) e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) expediram recomendação conjunta à empresa, exigindo a interrupção imediata da produção desses conteúdos nocivos no território nacional.</p>
<p><strong>Qual é a preocupação jurídica no caso</strong></p>
<p>O principal fundamento reside na ausência de filtros de segurança no código da IA, o que, na visão das autoridades, caracteriza grave falha na segurança do produto e na proteção de dados.</p>
<p>Após a notificação, a plataforma X apresentou justificativas e alegou ter adotado medidas de moderação, como a derrubada de contas e publicações, mas os órgãos governamentais e ministeriais consideraram as respostas insuficientes, por carecerem de dados auditáveis.</p>
<p>Assim, as autoridades exigiram que a empresa forneça relatório detalhado com métricas, contendo dados quantitativos verificáveis sobre identificação, moderação, remoção e indisponibilização de conteúdos sexualizados, incluindo prazos médios de resposta, sob pena de aplicação de multa diária e de responsabilização civil e criminal dos envolvidos.</p>
<p>O caso evidencia que a inovação tecnológica, especialmente no campo da inteligência artificial generativa, deve ser acompanhada de governança preventiva, mecanismos eficazes de segurança, transparência técnica e possibilidade de auditoria pelas autoridades competentes.</p>
<p><em>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em> Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O Imbróglio Judicial da Fazenda Santa Emília</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/o-imbroglio-judicial-da-fazenda-santa-emilia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2026 19:32:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A Fazenda Santa Emília, com área de quase 25 mil hectares, localizada na região da Chapada dos Guimarães, entre os municípios de Nova Brasilândia e Planalto da Serra, em Mato Grosso, tornou-se o centro de uma disputa judicial de grande repercussão. O caso envolve a Camponesa Agropecuária Ltda., antiga proprietária do imóvel, e o Banco [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Fazenda Santa Emília, com área de quase 25 mil hectares, localizada na região da Chapada dos Guimarães, entre os municípios de Nova Brasilândia e Planalto da Serra, em Mato Grosso, tornou-se o centro de uma disputa judicial de grande repercussão. O caso envolve a Camponesa Agropecuária Ltda., antiga proprietária do imóvel, e o Banco Sistema, instituição controlada pelo BTG Pactual.</p>
<p>A controvérsia teve origem em uma execução relacionada a uma dívida rural contraída ainda na década de 1990. Com o passar dos anos, no entanto, a discussão deixou de se limitar ao inadimplemento do crédito e passou a envolver questões mais complexas, como a validade da arrematação judicial da fazenda, o valor do lance vencedor e a forma utilizada para composição do pagamento.</p>
<p><strong>Leilão judicial e questionamentos sobre a arrematação</strong></p>
<p>Em 2018, a Fazenda Santa Emília foi levada a leilão judicial. O edital tomou como base avaliação anterior do imóvel, posteriormente atualizada para aproximadamente R$ 261 milhões. Em segunda praça, o Banco Sistema arrematou a propriedade por cerca de R$ 130,5 milhões, mediante composição de créditos vinculados aos devedores, além de garantia complementar por seguro-fiança.</p>
<p>Posteriormente, a Camponesa Agropecuária ajuizou ação autônoma de impugnação à arrematação. Em síntese, alegou a existência de preço vil, vícios procedimentais no leilão e irregularidades na forma de pagamento do lance. Em primeiro grau, a juíza da 1ª Vara Cível de Rondonópolis/MT acolheu a pretensão da empresa, anulou a arrematação e determinou o retorno das partes ao estado anterior.</p>
<p>Na fundamentação da sentença, foram considerados, entre outros pontos, a suposta defasagem da avaliação utilizada no leilão, a alegação de preço vil, questionamentos sobre a garantia hipotecária e possíveis vícios relacionados à expedição da carta de arrematação. O debate ganhou ainda mais relevância porque avaliações posteriores passaram a atribuir ao imóvel valor substancialmente superior ao preço pelo qual foi arrematado.</p>
<p><strong>Decisão do TJMT: validade do leilão preservada</strong></p>
<p>Inconformado com a decisão, o Banco Sistema interpôs recurso de apelação. Em 20 de maio de 2026, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença e manteve a arrematação da Fazenda Santa Emília, preservando a alienação judicial realizada em 2018.</p>
<p>Ao julgar o recurso, o Tribunal afastou as teses de nulidade do leilão e de preço vil. Para o colegiado, a validade da arrematação deve ser analisada com base nos parâmetros existentes à época do edital e da hasta pública. Assim, não seria possível desconstituir o ato apenas com fundamento em avaliações particulares ou posteriores, produzidas anos depois e em um contexto de valorização do imóvel rural.</p>
<p>O TJMT também reconheceu, em tese, a regularidade da utilização de créditos para composição do lance vencedor. Contudo, ressalvou a necessidade de apuração técnica do valor exato desses créditos e da dívida executada.</p>
<p><strong>Divergência contábil e situação atual</strong></p>
<p>Apesar de validar a arrematação, o Tribunal identificou divergência relevante nos cálculos apresentados no processo. Enquanto o banco sustentou que os créditos utilizados na arrematação alcançariam aproximadamente R$ 75,8 milhões, laudos apresentados pela Camponesa indicaram valores significativamente inferiores, posteriormente atualizados para cerca de R$ 43 milhões.</p>
<p>Diante dessa diferença, o julgamento foi convertido em diligência, com determinação de realização de nova perícia contábil. Segundo informações publicamente divulgadas, a Deloitte Consultores foi nomeada para apurar o valor da dívida e dos créditos utilizados na composição do lance.</p>
<p>A situação atual, portanto, indica que a arrematação judicial permanece válida e que o Banco Sistema continua na posse da Fazenda Santa Emília, sem prejuízo da apuração contábil ainda pendente. Eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles considerados na composição do lance poderá gerar ajustes patrimoniais ou discussão indenizatória. Por ora, contudo, essa divergência não implica a anulação automática do leilão.</p>
<p><strong>Relevância do caso para a segurança jurídica</strong></p>
<p>O caso ganhou repercussão nacional porque ultrapassa o conflito individual entre credor e devedor. A discussão envolve temas sensíveis para a segurança jurídica, como a estabilidade da arrematação judicial, a proteção da confiança em leilões judiciais, os limites para a revisão posterior de atos expropriatórios e a necessidade de rigor técnico na apuração do débito executado.</p>
<p>Além disso, o processo passou a ser associado a investigações disciplinares no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, que determinaram o afastamento cautelar de magistrado do TJMT em razão de suspeitas relacionadas à atuação em processos envolvendo a fazenda.</p>
<p>A disputa pela Fazenda Santa Emília evidencia a complexidade dos processos de execução envolvendo grandes propriedades rurais e valores expressivos. Também reforça a importância de procedimentos judiciais transparentes, avaliações consistentes e cálculos precisos, especialmente quando a alienação judicial de bens pode produzir efeitos patrimoniais relevantes e duradouros.</p>
<p><em>João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em> Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.</em></p>
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