<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>dívida &#8211; AMSBC Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.amsbc.com.br/tag/divida/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.amsbc.com.br</link>
	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
	<lastBuildDate>Fri, 26 Jul 2024 17:45:22 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>

<image>
	<url>https://www.amsbc.com.br/wp-content/uploads/2022/11/cropped-LOGO-32x32.png</url>
	<title>dívida &#8211; AMSBC Advogados</title>
	<link>https://www.amsbc.com.br</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>STJ impede a transferência de penhora entre execuções fiscais autônomas</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/stj-impede-a-transferencia-de-penhora-entre-execucoes-fiscais-autonomas/</link>
					<comments>https://www.amsbc.com.br/stj-impede-a-transferencia-de-penhora-entre-execucoes-fiscais-autonomas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jul 2024 17:45:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[dívida]]></category>
		<category><![CDATA[execuções fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=5072</guid>

					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.128.507/TO impossibilitou o aproveitamento da penhora realizada em execução fiscal que foi extinta para os demais executivos fiscais que possuem como parte o mesmo devedor. O caso que originou a discussão se trata de uma execução fiscal estadual encerrada pelo pagamento administrativo do débito, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.128.507/TO impossibilitou o aproveitamento da penhora realizada em execução fiscal que foi extinta para os demais executivos fiscais que possuem como parte o mesmo devedor.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O caso que originou a discussão se trata de uma execução fiscal estadual encerrada pelo pagamento administrativo do débito, mas que teve deferido pedido da Fazenda Pública de transferência dos valores bloqueados para a satisfação das demais execuções fiscais ativas em nome do devedor.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao analisar o caso, considerou que o levantamento da penhora é consequência lógica do pagamento da dívida e, assim, determinou a liberação dos valores bloqueados.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">No âmbito do STJ destacou-se que nem o Código de Processo Civil, tampouco a Lei de Execuções Fiscais autorizam a transferência da penhora realizada em um processo autônomo extinto para as demais execuções fiscais em trâmite, ainda que envolvam as mesmas partes, consignando ser aplicável, às execuções municipais e estaduais, o artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que determina que após transitada em julgado uma decisão, o depósito deverá ser devolvido ao depositante.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">Contudo, referido entendimento comporta exceções, já que como ponderado pela Corte Superior, não subsiste para as execuções fiscais estaduais e municipais em que houver a reunião prévia dos processos para fins de compartilhamento de garantia e para os executivos fiscais federais por expressa disposição legal que impossibilita a liberação da penhora quando há execução pendente (artigo 53, §2º, da Lei 8.212/1991).</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O entendimento exarado pela Corte Superior se coaduna com a legislação aplicável, uma vez que extinto o crédito tributário pelo pagamento ou por decisão judicial, nasce o direito do contribuinte em levantar os valores por ele depositados em garantia ou que foram constritos, não podendo o julgador aplicar a restrição referente às execuções fiscais federais aos débitos inscritos em dívida ativa municipal e estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; advogada no escritório <em><span style="font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://www.amsbc.com.br/" target="_blank" rel="noopener">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</a></span></em></span></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.amsbc.com.br/stj-impede-a-transferencia-de-penhora-entre-execucoes-fiscais-autonomas/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Bem de família e a dívida contraída para a sua reforma</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/bem-de-familia-e-a-divida-contraida-para-a-sua-reforma/</link>
					<comments>https://www.amsbc.com.br/bem-de-familia-e-a-divida-contraida-para-a-sua-reforma/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Apr 2024 18:13:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Bens]]></category>
		<category><![CDATA[dívida]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
		<category><![CDATA[penhora]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.amsbc.com.br/?p=4949</guid>

					<description><![CDATA[Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para a reforma do imóvel. No Brasil, atualmente, são duas as espécies de bem de família: (i) convencional ou voluntário: instituído por vontade da entidade familiar, mediante formalização [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento da dívida contraída para a reforma do imóvel.</p>
<p>No Brasil, atualmente, são duas as espécies de bem de família: (i) <u>convencional ou voluntário</u>: instituído por vontade da entidade familiar, mediante formalização perante o registro de imóveis; e (ii) <u>legal</u>: aquele que, independentemente de qualquer registro perante o cartório, é o único imóvel residencial próprio da entidade familiar, utilizado para a sua moradia permanente.</p>
<p>Caso a entidade familiar possua vários imóveis, a proteção da impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se outro for objeto de registro, para tal fim, no registro de imóveis (bem de família convencional).</p>
<p>A proteção conferida ao bem de família pelo ordenamento jurídico brasileiro determina que ele é impenhorável e não responde por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos seus proprietários e que nele residam, salvo em hipóteses específicas constantes no rol do art. 3º da Lei nº 8.009/90.</p>
<p>No caso concreto, enfrentado pelo STJ, o cerne da discussão orbitava na possibilidade ou não de penhora do bem de família em caso de <u>dívida contraída para a reforma do próprio imóvel que usufruía do benefício legal.</u></p>
<p>O dispositivo analisado pela corte no caso concreto foi o inciso II, do art. 3º, da Lei nº. 8009/90, o qual elenca como exceção à impenhorabilidade, <em>“o processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.</em></p>
<p>O entendimento da Corte Superior foi de que se existem débitos oriundos da reforma da residência, possível a sua penhora para quitá-los, eis que <em>“não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”.</em></p>
<p>Portanto, mesmo o caso concreto não se amoldando com perfeição à exceção da impenhorabilidade, o STJ entendeu ser possível aplicar o mesmo raciocínio do inciso II, eis que a finalidade da norma foi a de coibir que o devedor utilize o benefício da impenhorabilidade como um escudo para a inadimplência dos débitos para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.</p>
<p>Pedro Henrique Cordeiro Machado &#8211; especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA, advogado <em>do escritório</em><em> </em><em><a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</a>.</em></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.amsbc.com.br/bem-de-familia-e-a-divida-contraida-para-a-sua-reforma/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
