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	<title>Estatuto dos Direitos do Paciente &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Nova Lei dos Direitos do Paciente: confira as adequações que médicos, clínicas e gestores precisam fazer</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 17:46:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Estatuto dos Direitos do Paciente]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei n.º 15.378/2026, em vigor desde abril deste ano, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente e se aplica a todos os profissionais de saúde, serviços de saúde públicos e privados, e operadoras de planos de assistência à saúde do país. O Estatuto consolida, em lei federal, obrigações previstas no Código de Ética Médica, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei n.º 15.378/2026, em vigor desde abril deste ano, institui o Estatuto dos Direitos do Paciente e se aplica a todos os profissionais de saúde, serviços de saúde públicos e privados, e operadoras de planos de assistência à saúde do país.</p>
<p>O Estatuto consolida, em lei federal, obrigações previstas no Código de Ética Médica, em resoluções do CFM e em normas esparsas do sistema de saúde. A diferença está nas consequências do descumprimento. O artigo 24, da Lei n.º 15.378/2026 da lei prevê que a violação dos direitos do paciente caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos.</p>
<p><strong>Quais direitos a lei assegura ao paciente?</strong></p>
<p>O núcleo central da lei é o capítulo dos direitos dos pacientes. Entre as garantias expressamente previstas nos arts. 6.º a 21, destacam-se:</p>
<ul>
<li>Direito a informações claras, acessíveis e suficientes sobre diagnóstico, prognóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas, para que o paciente possa tomar decisões conscientes (art. 12);</li>
<li>Direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, com possibilidade de retirar o consentimento a qualquer tempo sem sofrer represálias (art. 14);</li>
<li>Direito de acesso ao prontuário médico sem necessidade de justificativa, com obtenção de cópia sem ônus e possibilidade de solicitar retificação (art. 19);</li>
<li>Direito a confidencialidade das informações de saúde, inclusive após a morte, e de consentir ou não com a revelação de dados a terceiros, incluídos familiares (arts. 15 e 16);</li>
<li>Direito a acompanhante em consultas e internações, e de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos ao seu cuidado (arts. 7. e 17);</li>
</ul>
<p><strong>O paciente também tem responsabilidades</strong></p>
<p>Um aspecto relevante da Lei n.º 15.378/2026, é que além de direitos ao a paciente o Estatuto também lhe atribui responsabilidades. O art. 22 estabelece que o paciente é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos em uso; seguir as orientações terapêuticas prescritas; informar os profissionais sobre desistência do tratamento; e respeitar as regras das instituições de saúde e os direitos dos demais pacientes e profissionais.</p>
<p>Essa lógica de corresponsabilidade é relevante para médicos e gestores, pois oferece um fundamento legal para documentar o descumprimento de orientações pelo próprio paciente, o que pode ser determinante na defesa em casos de responsabilidade civil.</p>
<p><strong>O que muda na prática para médicos e clínicas?</strong></p>
<p>A vigência imediata do Estatuto exige atenção a três frentes principais.</p>
<p><strong>Documentação e consentimento informado.</strong></p>
<p>A lei reafirma e amplia as exigências em torno do consentimento informado (art. 14). Termos genéricos, sem descrição específica dos riscos do procedimento indicado, tornam-se ainda mais vulneráveis a questionamentos judiciais.</p>
<p><strong>Confidencialidade e proteção de dados.</strong></p>
<p>Os artigos 15 e 16 do Estatuto reafirmam o direito a confidencialidade das informações de saúde e exigem consentimento do paciente para revelação a terceiros, incluindo familiares. Clínicas e hospitais que ainda não adequaram seus processos à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) passam a ter uma camada adicional de risco jurídico, agora expressamente fundada em lei.</p>
<p><strong>Como se preparar?</strong></p>
<p>O Estatuto dos Direitos do Paciente já é lei vigente. Não há prazo de adaptação. Médicos e gestores que identificarem lacunas em seus processos, seja nos formulários de consentimento, nos protocolos de acesso ao prontuário ou nas políticas de confidencialidade devem priorizar a adequação imediatamente.</p>
<p>Uma revisão jurídica preventiva da documentação clínica e dos processos institucionais pode evitar exposições significativas. O momento de agir é antes de uma reclamação formal ou de uma ação judicial.</p>
<p><em>Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório</em><a href="https://www.amsbc.com.br/"> <em>Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em> nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.</em></p>
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