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	<title>execuções fiscais &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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		<title>STJ impede a transferência de penhora entre execuções fiscais autônomas</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Jul 2024 17:45:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.128.507/TO impossibilitou o aproveitamento da penhora realizada em execução fiscal que foi extinta para os demais executivos fiscais que possuem como parte o mesmo devedor. O caso que originou a discussão se trata de uma execução fiscal estadual encerrada pelo pagamento administrativo do débito, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.128.507/TO impossibilitou o aproveitamento da penhora realizada em execução fiscal que foi extinta para os demais executivos fiscais que possuem como parte o mesmo devedor.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O caso que originou a discussão se trata de uma execução fiscal estadual encerrada pelo pagamento administrativo do débito, mas que teve deferido pedido da Fazenda Pública de transferência dos valores bloqueados para a satisfação das demais execuções fiscais ativas em nome do devedor.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao analisar o caso, considerou que o levantamento da penhora é consequência lógica do pagamento da dívida e, assim, determinou a liberação dos valores bloqueados.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">No âmbito do STJ destacou-se que nem o Código de Processo Civil, tampouco a Lei de Execuções Fiscais autorizam a transferência da penhora realizada em um processo autônomo extinto para as demais execuções fiscais em trâmite, ainda que envolvam as mesmas partes, consignando ser aplicável, às execuções municipais e estaduais, o artigo 32, §2º, da Lei nº 6.830/1980, que determina que após transitada em julgado uma decisão, o depósito deverá ser devolvido ao depositante.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">Contudo, referido entendimento comporta exceções, já que como ponderado pela Corte Superior, não subsiste para as execuções fiscais estaduais e municipais em que houver a reunião prévia dos processos para fins de compartilhamento de garantia e para os executivos fiscais federais por expressa disposição legal que impossibilita a liberação da penhora quando há execução pendente (artigo 53, §2º, da Lei 8.212/1991).</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">O entendimento exarado pela Corte Superior se coaduna com a legislação aplicável, uma vez que extinto o crédito tributário pelo pagamento ou por decisão judicial, nasce o direito do contribuinte em levantar os valores por ele depositados em garantia ou que foram constritos, não podendo o julgador aplicar a restrição referente às execuções fiscais federais aos débitos inscritos em dívida ativa municipal e estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.</span></p>
<p style="margin-bottom: 12.0pt; text-align: justify;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;">Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; advogada no escritório <em><span style="font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://www.amsbc.com.br/" target="_blank" rel="noopener">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</a></span></em></span></p>
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