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	<title>ICMS &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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	<title>ICMS &#8211; AMSBC Advogados</title>
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		<title>Empresas do Paraná podem quitar parte do ICMS postergado usando créditos acumulados do SISCRED</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Sep 2025 18:54:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Paraná Competitivo]]></category>
		<category><![CDATA[programa]]></category>
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					<description><![CDATA[O programa Paraná Competitivo é uma iniciativa do Governo do Estado que visa estimular novos investimentos, gerar empregos e impulsionar o crescimento das empresas paranaenses. Entre seus principais benefícios, está a possibilidade de postergar o pagamento do ICMS incremental, facilitando a adaptação das empresas ao novo ciclo de investimentos. Com a publicação do Decreto nº 9.992/2025, essa política de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O programa <strong>Paraná Competitivo</strong> é uma iniciativa do Governo do Estado que visa estimular novos investimentos, gerar empregos e impulsionar o crescimento das empresas paranaenses. Entre seus principais benefícios, está a possibilidade de <strong>postergar o pagamento do ICMS incremental</strong>, facilitando a adaptação das empresas ao novo ciclo de investimentos.</p>
<p>Com a publicação do <strong>Decreto nº 9.992/2025</strong>, essa política de incentivo foi ampliada, permitindo que parte dessas parcelas postergadas seja paga por meio de <strong>créditos acumulados habilitados no sistema SISCRED</strong>. A medida representa mais flexibilidade para as empresas e ajuda a preservar o capital de giro — essencial para quem está expandindo operações ou modernizando sua estrutura.</p>
<p>O que diz o Decreto nº 9.992/2025?</p>
<p>O novo decreto autoriza que empresas beneficiadas pelo <strong>Paraná Competitivo</strong> ou por programas similares — como <strong>Bom Emprego</strong>, <strong>Paraná Mais Empregos</strong> e <strong>Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná</strong> — utilizem <strong>créditos acumulados do ICMS habilitados no SISCRED</strong> para quitar <strong>parte das parcelas do imposto postergado</strong>, respeitando limites progressivos conforme o ano de vencimento.</p>
<p>Percentuais autorizados para uso dos créditos:</p>
<p><strong>Parcelas com vencimento em 2026</strong>: até <strong>20%</strong> do saldo pendente;</p>
<p><strong>Parcelas com vencimento em 2027</strong>: até <strong>30%</strong>;</p>
<p><strong>Parcelas com vencimento em 2028</strong>: até <strong>40%</strong>;</p>
<p><strong>Parcelas com vencimento a partir de 2029</strong>: até <strong>50%</strong>.</p>
<p>Esses créditos podem ser <strong>próprios ou adquiridos de terceiros</strong>, desde que estejam habilitados no momento do pedido. Importante destacar: <strong>não há desconto</strong> sobre os valores devidos.</p>
<p>Como solicitar?</p>
<p>O pedido deve ser feito via <strong>eProtocolo</strong> da <strong>Receita Estadual do Paraná</strong> até a <strong>primeira quinzena de cada mês</strong>, com prazo final em <strong>14 de novembro de 2025</strong>.</p>
<p>Os créditos precisam estar <strong>devidamente habilitados</strong> no momento do requerimento.</p>
<p>A parte da parcela <strong>não coberta pelos créditos</strong> deve ser quitada em <strong>dinheiro (GR-PR)</strong> até o <strong>último dia do mês</strong> em que foi feito o protocolo.</p>
<p>Outras informações importantes:</p>
<p>O limite global anual de uso de créditos (previsto no art. 51, §3º do RICMS) <strong>não se aplica a essa operação</strong>.</p>
<p>Casos omissos serão avaliados pela <strong>Direção da Receita Estadual</strong>.</p>
<p>O que isso representa para as empresas?</p>
<p>Essa nova possibilidade de <strong>usar créditos acumulados para quitar parte do ICMS postergado</strong> permite que as empresas otimizem o fluxo de caixa e direcionem recursos para <strong>expansão, inovação e novos projetos</strong>. Além disso, fortalece a atratividade do <strong>Paraná como polo de investimentos</strong>, ao tornar mais eficiente a relação entre Fisco e contribuinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rafaela de Oliveira Marçal &#8211;<em> Advogada no escritório </em><a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</a>, com atuação em Direito Tributário</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Convênio ICMS n° 72/2025 possibilita a criação de novos programas de regularização de débitos de ICMS</title>
		<link>https://www.amsbc.com.br/convenio-icms-n-72-2025-possibilita-a-criacao-de-novos-programas-de-regularizacao-de-debitos-de-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[amsbc]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2025 17:49:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Convênio]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[programas de regularização]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 4 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o convênio ICMS n° 72, que traz uma importante novidade para as empresas que possuem débitos de ICMS e que pretendem regularizá-los. O Convênio autorizou a criação de novo programa nos Estados do Paraná, Tocantins, Rio de Janeiro, Alagoas e Espirito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 4 de julho de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o convênio ICMS n° 72, que traz uma importante novidade para as empresas que possuem débitos de ICMS e que pretendem regularizá-los.</p>
<p>O Convênio autorizou a criação de novo programa nos Estados do Paraná, Tocantins, Rio de Janeiro, Alagoas e Espirito Santo que estabelece um regime especial de parcelamento para débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, estejam esses débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que já foram ajuizados ou objeto de parcelamentos anteriores, com o objetivo de viabilizar sua negociação mediante redução de penalidades e acréscimos legais.</p>
<p>Diferentemente de outros programas de recuperação de crédito tributário, como a transação individual, o Convênio n° 72/2025 oferece benefícios padronizados, o que facilita uma ampla adesão. Essa característica pode ser especialmente vantajosa para empresas enquadradas como de difícil recuperação, já que o Convênio não exige a demonstração de recuperabilidade. Entretanto, as empresas devem avaliar as vantagens e desvantagens de aderir ao programa.</p>
<p>O programa prevê três modalidades distintas de pagamento, cada uma com benefícios próprios:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td width="141">MODALIDADES</td>
<td width="285">BENEFÍCIOS</td>
</tr>
<tr>
<td width="141">Parcela única</td>
<td width="285">Redução de 95% sobre multas moratórias ou fiscais.</p>
<p>Redução de 60% sobre juros de mora e multa.</td>
</tr>
<tr>
<td width="141">Parcelamento de 2 a 12 prestações</td>
<td width="285">Redução de 80% sobre multas moratórias ou fiscais.</p>
<p>Redução de 50% sobre juros de mora e multa</td>
</tr>
<tr>
<td width="141">Parcelamento de 13 a 24 prestações</td>
<td width="285">Redução de 70% sobre multas moratórias e fiscais.</p>
<p>Redução de 40% sobre juros da mora e multa.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>A adesão ao convênio é automática?</strong><strong> </strong></p>
<p>Não, a adesão não é aplicada automaticamente e deve ocorrer até no máximo 180 dias a contar da data de publicação em cada estado, apresentando toda a documentação necessária.</p>
<p><strong>Quais as consequências da adesão?</strong><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong>Embora o convênio n° 72/2025 represente uma boa oportunidade para as empresas com dívidas de ICMS legalizarem a sua situação fiscal perante a receita, é importante destacar que a adesão ao programa implica na aceitação tácita dos termos por ela estabelecidos.</p>
<p>A cláusula terceira esclarece que ao formalizar o referido parcelamento o contribuinte admite a existência dos débitos negociados, inviabilizando a propositura de ações ou atos administrativos que visem debatê-los, uma vez que reconhecidos quando do ingresso no programa.</p>
<p>Também não serão oferecidas restituições por pagamentos prévios ou a utilização de precatórios e créditos acumulados como parte da proposta de parcelamento.</p>
<p>Desse modo, se bem utilizado, a iniciativa da CONFAZ se apresenta como uma solução razoável que busca beneficiar tanto o empresário quanto o Fisco. Enquanto para as empresas representa uma chance única de tornar o valor devido menos lesivo a sua saúde financeira, para a Fazenda Pública a iniciativa permite recuperar valores, aumentando, assim, a eficiência da arrecadação e estimulando a economia nacional.  Cabe, agora, aguardar que o Governo do Estado crie o programa e a Secretaria da Fazenda o implemente, permitindo, assim, a adesão pelos contribuintes paranaenses.</p>
<p>Leticia Apelbaum Lerner &#8211; acadêmica do 6º período do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e estagiária do setor Tributário do escritório Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro.</p>
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