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	<title>lucro presumido &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Venda de imóveis no lucro presumido: receita operacional ou ganho de capital?</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Sep 2025 18:45:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A venda de imóveis por empresas que optam pelo regime de lucro presumido é um tema que gera dúvidas frequentes — especialmente quando se trata de como esse tipo de receita deve ser tributada. A principal questão está em definir se o valor obtido com a venda do imóvel deve ser considerado uma receita operacional ou um ganho [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A venda de imóveis por empresas que optam pelo regime de lucro presumido é um tema que gera dúvidas frequentes — especialmente quando se trata de como esse tipo de receita deve ser tributada.</p>
<p>A principal questão está em definir se o valor obtido com a venda do imóvel deve ser considerado uma <strong>receita operacional</strong> ou um <strong>ganho de capital</strong>. Essa distinção é essencial, pois afeta diretamente a carga tributária da empresa.</p>
<p><em>Qual a diferença?</em></p>
<p>Quando o imóvel está registrado como <strong>ativo circulante</strong>, a receita da venda entra na base de cálculo do <strong>IRPJ</strong> e da <strong>CSLL</strong>, e também sofre incidência de <strong>PIS</strong> e <strong>COFINS</strong>.</p>
<p>Já quando o imóvel está no <strong>ativo não circulante</strong> (por exemplo, como investimento ou bem do patrimônio da empresa), a tributação ocorre apenas sobre o <strong>ganho de capital</strong> — ou seja, sobre a diferença entre o valor da venda e o valor contábil do imóvel. Nesse caso, <strong>PIS e COFINS não são cobrados</strong>.</p>
<p><em>E onde está a controvérsia?</em></p>
<p>Na busca por uma carga tributária mais vantajosa, algumas empresas reclassificam os imóveis do ativo não circulante para o ativo circulante antes da venda. No entanto, esse tipo de movimentação contábil precisa estar alinhado à realidade da empresa e ao entendimento da Receita Federal.</p>
<p>De acordo com a <strong>Solução de Consulta COSIT nº 7/2021</strong>, empresas do <strong>setor imobiliário</strong> que vendem imóveis próprios devem considerar essa venda como <strong>receita operacional</strong>, mesmo que os bens tenham sido usados anteriormente como investimento ou para locação.</p>
<p>Por outro lado, se a empresa <strong>não atua no ramo imobiliário</strong>, a simples reclassificação contábil do imóvel <strong>não transforma</strong> a operação em receita operacional. Nesse caso, aplica-se a tributação sobre o ganho de capital, sem incidência de PIS e COFINS.</p>
<p>Esse entendimento foi reafirmado na <strong>Solução de Consulta COSIT nº 221/2024</strong>, que reforça a importância de considerar não apenas a classificação contábil, mas também o <strong>objeto social da empresa</strong> e sua <strong>atividade econômica real</strong>.</p>
<p><em>O que dizem os tribunais administrativos?</em></p>
<p>O <strong>CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)</strong> tem confirmado esse posicionamento. Um exemplo é o caso analisado no <strong>Recurso Voluntário 11065.722929/2014-69</strong>, em que uma empresa do setor imobiliário vendeu imóveis destinados à locação. A fiscalização considerou, de forma equivocada, que a operação era ganho de capital. O CARF, no entanto, reconheceu que a venda deveria ser tratada como receita operacional, já que a empresa atuava no setor imobiliário.</p>
<p><em>Cuidados importantes</em></p>
<p>Empresas que consideram reclassificar seus imóveis para fins de venda devem ter atenção redobrada. A reclassificação deve refletir a realidade econômica do negócio, e não pode ser usada apenas como estratégia para pagar menos impostos. Caso contrário, a operação poderá ser considerada uma <strong>tentativa de planejamento tributário abusivo</strong>, sujeita a autuação e penalidades por parte da Receita Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Rafaela de Oliveira Marçal &#8211; Advogada no escritório </em><a href="https://www.amsbc.com.br/"><em>Alceu Machado, Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</em></a><em>, com atuação em Direito Tributário  </em></p>
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