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	<title>Plano de saúde &#8211; AMSBC Advogados</title>
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	<description>Tradição, responsabilidade e inovação se encontram no escritório Alceu Machado, Sperb &#38; Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados</description>
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		<title>Novas regras favorecem beneficiários de plano de saúde</title>
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		<pubDate>Tue, 14 May 2024 18:18:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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					<description><![CDATA[A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, que trata da inadimplência em contratos de plano privado de assistência à saúde, entrará em vigor em 1º de setembro de 2024 para os contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, e cancela a Súmula Normativa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, que trata da inadimplência em contratos de plano privado de assistência à saúde, entrará em vigor em 1º de setembro de 2024 para os contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, e cancela a Súmula Normativa nº 28/15.</p>
<p>A norma abrange a pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde, bem como o beneficiário que paga mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, incluindo situações como autogestões, administradoras de benefícios e ex-empregados em exercício do direito previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.</p>
<p>Segundo a Resolução Normativa ANS nº 593/23, a operadora deverá notificar o beneficiário sempre que houver possibilidade de exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato devido à inadimplência, mesmo que previamente notificado em situações semelhantes com a mesma pessoa natural e contrato.</p>
<p>De acordo com as modificações introduzidas pela Resolução, a notificação por inadimplência agora poderá ser realizada por diversos meios eletrônicos, como e-mail, SMS, mensagem em aplicativo de dispositivos móveis, ligação telefônica gravada, além da comprovação de recebimento da notificação, seguindo as condições para validade da notificação. Também prevê que, se a operadora comprovar que esgotou todas as tentativas de notificação previstas, poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, após 10 dias da última tentativa.</p>
<p>Como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência, a notificação deverá ser feita pela operadora até o quinquagésimo dia do vencimento. A notificação após esse prazo será válida se a operadora garantir o prazo de 10 dias, contados da notificação, para pagamento do débito.</p>
<p>Além disso, após a vigência da Resolução serão necessárias pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não, de não pagamento ao longo de 12 meses para a exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência. Tal ação somente poderá ocorrer após 10 dias ininterruptos a partir da data da notificação, caso o débito não seja quitado nesse intervalo de tempo.</p>
<p>A Resolução ainda estabelece que, caso a pessoa natural a ser notificada questione a inadimplência ou o valor do débito dentro do prazo de 10 dias, a operadora responderá e concederá um novo prazo de 10 dias para regularização do débito em aberto, sendo o caso. A Resolução permite à operadora a negociação ou parcelamento do débito, sendo vedada a exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência para o débito negociado.</p>
<p>Durante o período em que o beneficiário, titular ou dependente, de plano privado de assistência à saúde com cobertura hospitalar estiver internado, a operadora não pode, sob qualquer justificativa, suspender ou rescindir unilateralmente o contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora, nem excluir o beneficiário que paga mensalidade diretamente à operadora no âmbito de plano coletivo. Após a alta hospitalar, poderá a operadora proceder com a notificação por inadimplência, assegurando o prazo de 10 dias para pagamento do débito.</p>
<p>Quanto à exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão, a Resolução Normativa estabelece que somente ocorrerá se estiver previsto no contrato e com anuência da pessoa jurídica contratante.</p>
<p>É importante ressaltar que os contratos celebrados a partir da vigência dessa norma deverão contemplar todas as formas de notificação por inadimplência dispostas e outras que possam ser incorporadas posteriormente, além de informar a importância da atualização das informações cadastrais. Nos contratos anteriores à vigência da Resolução, a notificação deverá seguir o estipulado no contrato, podendo a operadora aditar o contrato e incluir os novos meios de notificação; caso não seja aditado, os meios mencionados anteriormente podem ser utilizados, desde que a pessoa natural a ser notificada responda confirmando ciência para que sejam considerados válidos.</p>
<p>Por fim, a Resolução cumpre a exigência de notificação prevista no parágrafo único, II, do art. 13 da Lei nº 9.656/98, sendo aplicável, quando pertinente, a todas as demais notificações e comunicações ao beneficiário ou contratante, independentemente da finalidade.</p>
<p>Ana Paula de Carvalho <em>&#8211; advogada no escritório</em><em> </em><em><a href="https://www.amsbc.com.br/">Alceu, Machado Sperb &amp; Bonat Cordeiro Advocacia</a></em><em> </em><em>nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.</em></p>
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		<title>Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com transtorno bipolar</title>
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		<pubDate>Thu, 28 Mar 2024 16:23:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[transtorno bipolar]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.</p>
<p>O relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, cabendo ao Poder Judiciário <em>“impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil</em>”.</p>
<p>Concluiu o magistrado que o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento. <em>“A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre as necessidades dela. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente”</em>, apontou.</p>
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