Publicada em 1º de setembro de 2026, a IN RFB nº 2.341/2026 trouxe novas regras para o acompanhamento das condições exigidas das pessoas jurídicas que usufruem benefícios fiscais federais, modificando procedimentos previstos na regulamentação editada em junho.
Além de ampliar prazos, a nova norma introduz mecanismos de regularização e reforça garantias durante a discussão administrativa, ao mesmo tempo em que estabelece tratamento específico para determinadas situações, como importadores e empresas qualificadas como devedoras contumazes.
Prazo para regularização é ampliado
No procedimento de regularização, uma das principais mudanças está no tempo concedido ao contribuinte para solucionar a pendência: o prazo, antes fixado em 20 dias úteis, foi ampliado para 30 dias úteis.
Os 30 dias poderão ser prorrogados por igual período quando a regularização depender de providência de outro órgão ou entidade pública, desde que a empresa demonstre ter adotado tempestivamente as medidas necessárias. Para detentoras do Selo Confia ou do Selo Sintonia, há regra própria: a contagem desse prazo começa 60 dias após a ciência da intimação.
Também houve alteração na periodicidade das verificações realizadas pela Receita. A comprovação do atendimento a determinados requisitos passa a ter validade de 90 dias, dispensando nova análise durante esse período. No caso de irregularidade identificada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), uma nova verificação somente ocorrerá após 180 dias. A previsão cria, assim, um intervalo específico entre a constatação da pendência e uma nova verificação pela Receita, o que deve ser considerado pelas empresas na gestão de sua regularidade cadastral.
Recurso passa a ter efeito suspensivo
Uma das alterações procedimentais mais relevantes está na disciplina do recurso contra o ato declaratório executivo. Embora o prazo permaneça em dez dias, o recurso passa a ter efeito suspensivo, de modo que o recolhimento dos tributos relacionados ao benefício somente será exigido após a conclusão de eventual fase recursal desfavorável à empresa.
Caso as alegações apresentadas sejam acolhidas, o ato declaratório será cancelado. Se o acolhimento for parcial e permanecer alguma irregularidade, ou houver alteração da data de seu início, poderá ser publicado novo ato declaratório.
Sanções impeditivas passam a ser delimitadas
A IN RFB nº 2.341/2026 também alterou a forma como determinadas sanções são consideradas para fins de regularidade.
A nova redação estabelece que devem ser considerados registros ativos de sanções decorrentes de condenação com trânsito em julgado, desde que impliquem proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Entre as hipóteses previstas estão sanções relacionadas à prática de atos de improbidade administrativa, condutas lesivas ao meio ambiente e atos contra a Administração Pública.
A alteração evidencia que a simples existência de um registro desfavorável não se confunde com impedimento à fruição do benefício. É necessário verificar se a sanção existente produz, efetivamente, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais.
Controle específico para importadores
A nova regulamentação também estabeleceu uma sistemática própria para as empresas importadoras.
Com a inclusão do art. 9-A, o cumprimento das condições necessárias à utilização de incentivos, renúncias ou benefícios tributários será verificado no momento do registro da Declaração Única de Importação (Duimp).
Os efeitos variam conforme o requisito descumprido. Quando houver exigência legal de prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o descumprimento desse requisito impedirá o registro da declaração. Nos demais casos, o registro será permitido, mas o importador será cientificado da irregularidade.
A alteração aproxima, portanto, a fiscalização da regularidade fiscal do momento concreto em que o contribuinte pretende utilizar o tratamento tributário favorecido na operação de importação.
Tratamento mais rigoroso para o devedor contumaz
Em sentido diverso das garantias procedimentais introduzidas para as empresas em geral, a nova regulamentação estabelece tratamento mais rigoroso para a pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz nos termos da Lei Complementar nº 225/2026.
Nessa hipótese, a própria qualificação caracteriza a fruição irregular do benefício fiscal, sem necessidade da intimação prévia para saneamento aplicável aos demais contribuintes.
Período de adaptação até o final de 2026
A aplicação da nova sistemática será precedida por um período de orientação. Até 31 de dezembro de 2026, as irregularidades identificadas serão comunicadas às pessoas jurídicas para que possam promover seu saneamento, ficando o início dos procedimentos de intimação para depois desse período. A regra não se aplica às empresas qualificadas como devedoras contumazes.
Na prática, o período funciona como uma oportunidade para que as empresas revisem preventivamente o cumprimento das condições relacionadas aos benefícios fiscais que utilizam, antes do início da etapa formal de intimação.
As alterações revelam dois movimentos paralelos: ao mesmo tempo em que a Receita estrutura um controle mais sistemático sobre a permanência das condições necessárias à fruição dos benefícios fiscais, a nova regulamentação amplia garantias procedimentais relevantes, como o prazo para saneamento, a possibilidade de prorrogação e o efeito suspensivo do recurso.
Nesse cenário, a regularidade exigida para a fruição dos benefícios fiscais assume caráter permanente, não se esgotando na verificação realizada no momento de sua concessão. A nova sistemática torna ainda mais relevante a revisão periódica, pelas empresas, das condições necessárias à continuidade do tratamento fiscal favorecido.
Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia