O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) firmou entendimento de que é nula a cláusula contratual que autoriza o locador a aumentar o aluguel de forma unilateral, inclusive em contratos prorrogados por prazo indeterminado.
O caso
Uma empresa locatária teve seu contrato não residencial prorrogado e foi surpreendida por um reajuste unilateral de mais de 100% no aluguel, com base em avaliação de mercado. Diante da recusa da empresa em pagar o novo valor, o locador moveu ação de despejo e cobrança.
A decisão
O TJPR manteve a sentença de improcedência, destacando que:
A cláusula que permite reajuste apenas pelo locador configura condição potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil.
O reajuste unilateral fere os princípios da boa-fé, da função social e do equilíbrio contratual.
Mesmo que baseado em laudo técnico, o aumento sem concordância do inquilino ou decisão judicial é inválido.
Impactos práticos
Cláusulas abusivas são nulas: não geram efeitos.
Notificação extrajudicial não altera o contrato: o silêncio do inquilino não significa concordância.
Caminho correto para reajuste: Ação Revisional de Aluguel, prevista no art. 19 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
A decisão reforça a necessidade de que alterações no valor do aluguel dependam de acordo entre as partes ou decisão judicial, trazendo maior proteção aos inquilinos contra aumentos arbitrários.
Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.