Pedido de falência pela Fazenda Pública como mecanismo de cobrança tributária: novo entendimento do STJ

O Fisco segue em permanente atividade quando o assunto é a recuperação de créditos tributários. De um lado, aposta em medidas administrativas, como o protesto de Certidões de Dívida Ativa, programas de parcelamento e regularização fiscal. De outro, aciona a Justiça por meio de execuções fiscais, com pedidos de arresto e penhora de veículos e imóveis, bloqueio de valores em dinheiro e inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. Quando há dissolução irregular da empresa, a pressão também recai sobre sócios e administradores.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça validou mais um mecanismo de cobrança: o pedido de falência da empresa devedora pela Fazenda Pública, com base no artigo 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

Embora anteriormente prevalecesse o entendimento de que a Fazenda Pública não teria interesse de agir nesse tipo de ação, por já dispor de instrumentos próprios e privilegiados para a satisfação de créditos tributários, o julgamento do REsp nº 2.196.073 marcou mudança significativa ao admitir que, diante da ineficácia da execução fiscal, a Fazenda Pública pode requerer a falência do devedor. Trata-se de decisão que reforça o poder de cobrança estatal e amplia os riscos para empresas inadimplentes.

Em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou que não há incompatibilidade entre o regime da execução fiscal e o processo de falência, uma vez que os créditos tributários podem ser devidamente habilitados no procedimento falimentar. Destacou que qualquer credor possui legitimidade para formular pedido de falência contra o devedor e que existem hipóteses específicas de convolação da recuperação judicial em falência relacionadas a créditos tributários, como o inadimplemento de parcelamentos especiais de débitos fiscais, o descumprimento de transações tributárias e situações de esvaziamento patrimonial em prejuízo à Fazenda Pública.

Ainda, ressaltou que o pedido de falência pela Fazenda Pública pode inibir contribuintes que se valem de meios escusos para deixar de cumprir suas obrigações, pois nem sempre as execuções fiscais resultam na efetiva satisfação do crédito. Nesse contexto, a instauração do processo falimentar reforça o poder de cobrança estatal, já que suspende o curso da prescrição intercorrente nos processos de cobrança de créditos tributários.

O recado é claro: o não pagamento de tributos pode levar à adoção de medidas cada vez mais rigorosas, especialmente porque o argumento de “cobrança frustrada” possui contornos subjetivos e deve ser melhor delimitado para assegurar o uso responsável da medida.

Se, por um lado, essa evolução fortalece a proteção do interesse público e o combate à inadimplência reiterada, por outro exige cautela e critérios objetivos para evitar abusos e preservar a segurança jurídica. O desafio é equilibrar o poder de cobrança estatal com a garantia de que medidas tão severas sejam aplicadas apenas em situações excepcionais, assegurando firmeza contra a fraude, mas justiça ao contribuinte de boa-fé.

Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Tributário.

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