CNJ entende que certidão negativa não pode ser exigida por cartório para registro de imóvel

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios de registro de imóveis não podem exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para registrar a transferência de propriedade. O entendimento é de que essa exigência configura sanção política e meio indireto de cobrança tributária.

A decisão foi proferida em procedimento de controle administrativo que analisou ato da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e de um cartório de registro de imóveis de Maceió. No caso concreto, o registrador recusou o registro de transferência de um imóvel urbano sob o argumento de ausência de certidões negativas federais e previdenciárias.

A exigência estava fundamentada no artigo 47 da Lei nº 8.212/1991 e em norma administrativa estadual que condicionava a prática de atos registrais à comprovação de regularidade fiscal.

Ao analisar o caso, o CNJ concluiu que a exigência viola entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 394. Na ocasião, o STF declarou inconstitucionais normas que condicionam atos registrais à quitação de créditos tributários.

A Corregedoria estadual defendeu a legalidade da exigência, argumentando que o precedente do STF analisou diploma legal diverso, a Lei nº 7.711/1988. O argumento, contudo, foi rejeitado por unanimidade.

Em voto conduzido pela conselheira relatora Daniela Pereira Madeira, o colegiado destacou que a vedação às sanções políticas não se limita ao texto legal examinado pelo STF, alcançando também normas administrativas que utilizem meios indiretos para cobrança de tributos.

Para o CNJ, exigir a comprovação de regularidade fiscal para o registro de títulos translativos de propriedade imobiliária representa prática abusiva e incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O colegiado também ressaltou que a atividade notarial e registral, disciplinada pela Lei nº 8.935/1994, não autoriza o bloqueio de negócios jurídicos em razão de pendências fiscais das partes.

Nesses casos, o registrador deve apenas orientar sobre eventuais riscos jurídicos da transação, como a possibilidade de fraude à execução, não sendo legítima a recusa do registro pela ausência de certidão negativa.

Ao reafirmar a eficácia do precedente firmado na ADI nº 394, o CNJ destacou que a decisão do STF possui alcance geral e aplicação em todo o ordenamento jurídico, impedindo a criação de exigências equivalentes que condicionem atos da vida civil ou empresarial à quitação de débitos fiscais.

A decisão reforça os limites da atuação administrativa dos cartórios e reafirma a incompatibilidade das sanções políticas como mecanismo de coerção tributária, preservando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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