TJPR suspende ITBI em integralização de imóvel ao capital social

A integralização do capital social mediante a transferência de bens pertencentes aos sócios – prática comum e essencial à estruturação de sociedades empresárias – ainda enfrenta entraves relevantes no momento do registro da transferência perante o cartório competente. Isso porque, não raras vezes, exige-se o recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) como condição para a formalização do ato, instaurando um dilema jurídico que contrapõe a natureza da operação societária às exigências tributárias impostas na prática.

Recentemente, o Escritório Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência de ITBI na integralização de bens ao capital social, a fim de assegurar o adequado enquadramento jurídico-tributário da operação e evitar a imposição indevida de ônus no momento do registro imobiliário.

Caso em análise

O caso em discussão envolve sociedade empresária cujo objeto social compreende o cultivo de soja, na qual houve a integralização do capital social mediante a transferência de bem imóvel pertencente a um de seus sócios. Ao apresentar o título para registro, contudo, foi exigido o prévio recolhimento de ITBI como condição para a prática do ato.

Diante desse cenário, foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência, resguardando o direito da empresa de realizar o registro sem a incidência do tributo. Sustentou-se que a cobrança é ilegal, por impor ônus em hipótese constitucionalmente protegida, já que a imunidade alcança a integralização de imóveis destinados à formação ou ao aumento do capital social.

Além disso, argumentou-se que o fato gerador do ITBI sequer havia ocorrido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, o imposto somente se perfectibiliza com a efetiva transferência da propriedade, que ocorre exclusivamente com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesse contexto, a exigência de recolhimento prévio revela-se indevida, por antecipar a cobrança antes mesmo da ocorrência do fato gerador. O mandado de segurança, assim, mostrou-se o instrumento adequado para afastar a exigência e assegurar o prosseguimento do registro sem o pagamento do tributo.

O que representa a decisão do TJPR

Em decisão liminar, o d. Juiz da causa reconheceu que os requisitos para a concessão da medida foram preenchidos, uma vez demonstrado que a operação tem como finalidade a transmissão de bem incorporado ao patrimônio da empresa em realização de capital social, hipótese que, em princípio, atrai a imunidade ao ITBI.

Destacou, ainda, que não há elementos que indiquem o exercício preponderante de atividade imobiliária pela impetrante, circunstância que poderia afastar a incidência da imunidade constitucional. Ao contrário, ressaltou que a análise do objeto social evidencia atividade voltada ao cultivo de soja, não sendo possível presumir a incidência da exceção prevista na legislação.

Diante disso, reconheceu a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano decorrente da exigência indevida do tributo como condição para o registro do imóvel, o que poderia inviabilizar a própria formalização do ato societário.

Assim, foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade do imposto incidente sobre a operação, assegurando à impetrante o direito de proceder ao registro da transferência do imóvel destinado à integralização do capital social, independentemente do recolhimento prévio do imposto, até o julgamento final da demanda, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.

A decisão reforça o entendimento de que a imunidade ao ITBI, nas hipóteses de integralização de bens ao capital social, deve ser observada desde que presentes os requisitos constitucionais e legais, não podendo ser afastada por presunções ou exigências administrativas indevidas.

Além disso, evidencia que a cobrança do tributo não pode ser antecipada como condição para o registro imobiliário, especialmente quando ainda não configurado o fato gerador ou quando ausentes elementos que caracterizem a exceção legal, como o exercício de atividade preponderantemente imobiliária.

Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Tributário

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