O sistema jurídico brasileiro deu um passo decisivo para a pacificação de conflitos no agronegócio com a edição do Provimento n° 216 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O normativo surge para suprir lacunas interpretativas relacionadas à recuperação judicial e à falência, que vinham gerando insegurança jurídica tanto para produtores rurais em crise quanto para credores e instituições financeiras. Ao estabelecer diretrizes para os magistrados, o CNJ busca harmonizar a aplicação da Lei n° 11.101/2005 às peculiaridades da atividade agropecuária.
Um dos pontos centrais do Provimento é a regulamentação do registro na Junta Comercial. O texto confirma que o produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, deve estar regularmente registrado no momento do pedido. Contudo, apresenta solução equilibrada ao permitir que o exercício da atividade rural anterior ao registro mercantil seja computado para fins de comprovação do prazo de dois anos, desde que devidamente demonstrado por meio de livros fiscais e declarações de imposto de renda.
A transparência contábil ganha maior rigor com o Provimento. Exige-se que as informações relativas a receitas, bens e dívidas obedeçam ao regime de competência e aos padrões contábeis vigentes. A medida combate a chamada “contabilidade criativa” e assegura que o pedido de recuperação judicial seja fundamentado em dados reais, permitindo que o juízo e os credores compreendam a efetiva dimensão da crise econômico-financeira do produtor.
Além disso, o magistrado pode nomear um perito para verificar, in loco, se o devedor efetivamente exerce a atividade rural e se possui condições mínimas de funcionamento. Esse mecanismo revela-se essencial para evitar o uso fraudulento do instituto por agentes que apenas arrendam terras, assegurando que o benefício da recuperação judicial seja destinado exclusivamente àqueles que, de fato, produzem e geram valor no campo.
A proteção das garantias constitui outro pilar fundamental do normativo. O Provimento reforça que as Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operações de barter ou antecipação de preço, permanecem, em regra, fora dos efeitos da recuperação judicial. Com isso, preserva-se o fluxo de insumos e o crédito privado, evitando que a crise de um único produtor desestabilize a cadeia produtiva local dependente da entrega física dos grãos.
No tocante aos bens de capital, o CNJ delimita o que pode ser considerado “essencial” à manutenção da atividade. Embora o maquinário e os imóveis possam ter sua retomada suspensa durante o stay period, o Provimento veda expressamente que grãos, semoventes e direitos creditórios recebam essa proteção. A distinção impede que o devedor utilize o produto da safra, que muitas vezes é a garantia principal do credor, sem a devida prestação de contas.
A figura do Administrador Judicial passa a assumir um papel mais técnico e fiscalizatório. Além das funções tradicionais, caberá a ele elaborar relatórios específicos sobre o ciclo rural, monitorando o uso de insumos, as condições climáticas e os riscos da safra. Em casos complexos, o juiz poderá autorizar a contratação de especialistas para a elaboração de laudos fitossanitários e de produtividade, incorporando uma perspectiva técnica especializada ao processo.
O Provimento também estabelece critérios objetivos para o Plano Especial de Recuperação Judicial, destinado a produtores com dívidas de até R$ 4,8 milhões de reais. Ao definir que o valor da causa deve corresponder ao somatório integral do passivo, o CNJ afasta interpretações divergentes que poderiam inflar ou reduzir artificialmente o acesso a esse rito simplificado, assegurando isonomia entre os pequenos e médios produtores.
A cooperação judicial e a mediação são fortemente incentivadas. O CNJ reconhece que o agronegócio possui uma dinâmica de tempo diferente do Judiciário, pois o tempo da natureza e das safras não se compatibiliza com o tempo de espera das decisões. Nesse contexto, a busca por soluções consensuais e a celeridade processual são apresentadas como ferramentas indispensáveis para a preservação da empresa rural e da função social da terra.
Assim, o Provimento n° 216/CNJ estabelece diretrizes para a condução da recuperação judicial no meio rural, ao exigir maior robustez probatória, preservar determinadas garantias e reforçar mecanismos de fiscalização especializada. Tais medidas tendem a impactar a dinâmica do crédito rural, com possíveis reflexos na redução de riscos e no aumento da previsibilidade das relações jurídicas, afetando tanto produtores em situação de crise quanto os agentes financeiros envolvidos.
Maria Luiza J. G. Rotoli de Macedo – Acadêmica do curso de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.