Em 14 de abril de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o voto da relatora Nancy Andrighi para determinar a remoção de conteúdos ofensivos a menores de idade publicados em rede social, com base apenas na identificação de hashtags — sem a necessidade de indicação individualizada de cada link específico (URL).
A decisão reconheceu que, em casos de violação grave e massiva envolvendo crianças e adolescentes, as hashtags são suficientes para identificar e viabilizar a remoção de conteúdos ilícitos.
O caso teve origem em ação proposta por duas influenciadoras digitais menores de idade, representadas por sua genitora, em face da plataforma X. As autoras alegaram a existência de publicações que as associavam, de forma falsa e ofensiva, à prática de ilícitos.
Na instância inicial, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a remoção dos conteúdos a partir da identificação das hashtags utilizadas. Ao recorrer, a plataforma sustentou violação ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, argumentando que seria necessária a indicação específica das URLs para caracterizar o conteúdo ilícito e eventual responsabilização do provedor.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a controvérsia exige uma interpretação mais ampla da proteção constitucional conferida a crianças e adolescentes, impondo às plataformas digitais uma atuação mais célere e eficaz — especialmente diante do fenômeno da chamada “violência digital”.
Segundo a ministra, além do dever de cuidado, as plataformas devem adotar medidas efetivas de monitoramento e moderação de conteúdos envolvendo menores, removendo aqueles considerados ilícitos, abusivos ou ofensivos.
A decisão também ressaltou que não é razoável exigir a identificação individualizada de cada URL em situações de disseminação massiva de conteúdos ilegais. Nesses casos, deve prevalecer a necessidade de proteção rápida e eficaz diante da vulnerabilidade digital de crianças e adolescentes.
O entendimento do STJ está alinhado com a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital – Lei “Felca”), em vigor desde março de 2026, que estabelece regras mais rigorosas para a proteção do público infantojuvenil no ambiente virtual. A legislação prevê, entre outras medidas:
- prevenção da exposição indevida;
- redução de riscos direcionados a menores;
- adoção de barreiras proporcionais pelas plataformas;
- implementação de mecanismos de resposta rápida em casos de abuso e exploração.
No julgamento do REsp 2.239.457/RJ, a Corte também considerou precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal que reforçam o dever de cuidado e a responsabilização das plataformas diante de conteúdos abusivos envolvendo menores.
Na prática, a 3ª Turma promoveu uma espécie de equiparação funcional entre URLs e hashtags para fins de cumprimento de ordens judiciais de remoção, com base nos princípios da prevenção e da precaução, reforçando a proteção integral no ambiente digital.
Diante desse cenário, torna-se essencial que as plataformas digitais se adequem aos parâmetros da nova legislação e da jurisprudência atual, que exigem atuação preventiva, responsabilidade civil e respostas rápidas frente a violações envolvendo menores de idade.
Vitor Henrique Mainardes – Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.