As práticas abusivas de telemarketing continuam sendo fonte recorrente de conflitos nas relações de consumo, especialmente quando ligações telefônicas e mensagens publicitárias são realizadas de forma insistente, mesmo após a oposição expressa do consumidor.
Nesses casos, a conduta do fornecedor deixa de ser um simples incômodo cotidiano e passa a violar direitos da personalidade, como a privacidade, a tranquilidade e o direito ao sossego, podendo gerar indenização por danos morais.
Telemarketing abusivo e direito ao sossego do consumidor
O entendimento foi reafirmado em recente acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso Inominado nº 0044506-42.2024.8.16.0182.
Na decisão, foi mantida a condenação de uma empresa de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de telemarketing abusivo, insistente e reiterado.
Consumidora recebeu ligações e SMS mesmo após pedir a interrupção
Na origem, tratava-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por uma consumidora em face da operadora Claro S.A.
A autora alegou que vinha sendo submetida a uma rotina de ligações telefônicas e mensagens de texto de cunho publicitário, mesmo após ter manifestado expressamente sua oposição e solicitado a cessação dos contatos.
Empresa descumpriu ordem judicial para interromper os contatos
O juízo de primeiro grau deferiu medida liminar determinando a imediata interrupção das investidas comerciais.
Contudo, as provas juntadas aos autos, como prints, gravações de vídeo e registros de chamadas, demonstraram que a empresa ré ignorou a ordem judicial e manteve as ligações.
Diante disso, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a obrigação de não fazer e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Recurso da operadora foi rejeitado
Inconformada, a fornecedora recorreu, pleiteando a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória.
Ao analisar o recurso, a Relatora, Juíza Letícia Zétola Portes, manteve integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
O acórdão consignou que a insistência da empresa, após o pedido de cessação formulado pela consumidora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Cadastro no “Não Me Perturbe” não afasta o dever da empresa
Em seu recurso, a Claro sustentou que caberia à autora realizar cadastro em plataformas de bloqueio, como o “Não Me Perturbe”.
No entanto, o colegiado entendeu que essa medida não exime o fornecedor do dever de respeitar a manifestação expressa do consumidor de não receber contatos.
Ou seja, mesmo que existam plataformas de bloqueio, a empresa não pode ignorar o pedido direto do consumidor para cessar as ligações e mensagens publicitárias.
Danos morais por ligações insistentes
A invasão da esfera de privacidade do indivíduo atinge diretamente o seu direito ao sossego, configurando dano moral indenizável em razão do abuso de direito praticado pela fornecedora.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
O acórdão destacou, ainda, que a quantificação da indenização levou em conta não apenas a gravidade da conduta comercial abusiva, mas também o descumprimento de decisão judicial liminar.
Decisão reforça a proteção do consumidor contra práticas abusivas
A decisão da 3ª Turma Recursal do TJPR reforça importante entendimento em defesa dos direitos do consumidor: o direito ao sossego e à privacidade não pode ser relativizado por práticas comerciais insistentes e abusivas.
Ligações e SMS publicitários, quando realizados de forma reiterada e contra a vontade expressa do consumidor, podem ultrapassar o mero incômodo e gerar o dever de indenizar.
João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.