Phantom shares: quais os benefícios e riscos jurídicos

As phantom shares costumam ser apresentadas como uma solução perfeita. Por meio delas, é possível recompensar quem contribui para o crescimento da empresa, vinculando o prêmio à valorização do negócio, sem a necessidade de entregar uma única quota ou ação. O sócio não dilui o capital, não admite o voto de terceiros e não se obriga a distribuir dividendos. À primeira vista, é o melhor dos mundos.

Essa percepção está correta, mas não revela todo o panorama jurídico do instituto. O modelo, de fato, cumpre o que promete sob a perspectiva societária. O ponto sensível, muitas vezes negligenciado, é que o mesmo desenho que preserva o quadro de sócios pode gerar riscos relevantes nas esferas tributária e trabalhista.

Compreender as vantagens e os pontos de atenção é o que diferencia um incentivo bem estruturado de um possível passivo.

Este artigo apresenta o instrumento de forma direta, abordando o que ele é, por que tem ganhado espaço e quais pontos devem ser analisados antes da assinatura.

O que são “ações fantasmas”

Phantom shares, ou “ações fantasmas”, são, em essência, um direito de crédito. O beneficiário não recebe participação societária, mas a promessa de um pagamento futuro em dinheiro, calculado como se fosse titular de determinada quantidade de quotas ou ações.

Na prática, a empresa define um número de “ações virtuais” e um valor de referência inicial. Cumpridas as condições estabelecidas, como permanência, metas e comportamento, e ocorrido um evento de liquidez ou uma data de apuração, o beneficiário recebe a diferença entre os valores de referência final e inicial, multiplicada pelo número de ações virtuais.

Trata-se de uma ficção jurídica criada para facilitar o cálculo do prêmio, sem que haja transferência de titularidade.

Diferentemente das stock options, nas quais o beneficiário adquire ações mediante pagamento e assume o risco econômico do investimento, esse modelo não envolve a aquisição de participação societária.

Nas restricted shares, por sua vez, há a efetiva transferência de ações ao beneficiário após o cumprimento das condições previstas no plano. Já nas ações fantasmas, o pagamento ocorre exclusivamente em dinheiro, tomando como referência a valorização fictícia das ações ou quotas da companhia.

Por que o instrumento é interessante

Em síntese, valem destaque quatro pontos.

  1. Sem dispersão de capital, ou seja, o quadro de sócios permanece intacto. Não entra terceiro no capital social, não há novo nome para gerenciar no controle, não há diluição da participação dos sócios atuais.
  2. Sem direito de voto nem dividendos obrigatórios. O beneficiário não comparece a assembleias, não vota e não tem direito a dividendos.
  3. Sem desembolso pelo beneficiário. Diferentemente das stock options, o profissional não precisa mobilizar recursos próprios para “comprar” sua participação.
  4. Alinhamento de interesses. Como o prêmio depende da valorização do negócio, cria-se identidade de interesse entre empresa, sócios e beneficiário, sem impacto no caixa até o momento do efetivo exercício.

Para sociedades limitadas e companhias fechadas, que não têm ações em bolsa para oferecer, funcionam como uma forma de dar ao colaborador a sensação de “dono” sem os custos jurídicos de torná-lo sócio.

Onde mora o risco

A principal discussão envolvendo o instrumento não está no âmbito societário, mas na natureza dos valores pagos ao beneficiário.

A pergunta feita pelo Fisco e pela Justiça do Trabalho é uma só: esse pagamento possui natureza remuneratória ou resulta de uma operação mercantil?

Caso prevaleça a natureza remuneratória, o pagamento poderá sujeitar-se à incidência dos encargos típicos da remuneração, especialmente a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme o caso.

O modelo ainda não foi objeto de análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o Tema nº 1.226, julgado nos Recursos Especiais nº 2.069.644 e nº 2.074.564, não trate especificamente desse instrumento, ele fornece um importante parâmetro interpretativo para a discussão.

Ao reconhecer a natureza mercantil das stock options, o STJ baseou-se na onerosidade e no risco assumidos pelo beneficiário, que paga para adquirir as ações e pode perder o valor investido. É essa combinação que afasta o caráter de contraprestação pelo trabalho.

A estrutura clássica das ações fantasmas, contudo, não reúne esses elementos, pois é gratuita, liquidada em dinheiro e não envolve risco de desembolso para o beneficiário.

Disso decorre que a mesma razão de decidir que favoreceu as stock options tende a operar em sentido inverso nesse caso, aproximando o pagamento da remuneração, em vez de afastá-lo dessa natureza.

Destaca-se, contudo, que o Tema nº 1.226 trata de stock options e analisou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, e não das contribuições previdenciárias.

Não existe, até o momento, decisão vinculante específica sobre ações fantasmas. O que existe é um cenário no qual o instrumento, em seu formato mais comum, não possui justamente a característica utilizada pela jurisprudência para afastar a tributação como salário.

Quem estrutura esse modelo com a expectativa de reproduzir a economia fiscal das stock options parte, portanto, de uma premissa frágil.

Quando faz sentido adotar o instrumento?

As ações fantasmas não são uma armadilha, mas uma ferramenta destinada a proteger o quadro societário e alinhar interesses sem admitir novos sócios.

Encarar essa ferramenta como uma forma de otimização tributária, contudo, é um erro, pois o pagamento em dinheiro e a ausência de risco para o beneficiário aproximam o instrumento da remuneração, o que pode gerar reflexos tributários e trabalhistas.

A economia que se imagina obter ao estruturar esse modelo com base em um documento genérico encontrado na internet é ilusória quando comparada ao custo de uma autuação fiscal ou de uma reclamação trabalhista que reconheça o pagamento como salário.

O instrumento é legítimo e útil, desde que seja elaborado para o objetivo correto, com a estrutura jurídica e tributária analisada caso a caso por uma assessoria especializada.

As phantom shares não devem ser encaradas como um atalho, mas como um mecanismo de incentivo que exige a mesma técnica aplicada a qualquer planejamento patrimonial sério.

Fabio da Silveira Schlichting Filho – Advogado nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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