Devedor contumaz: saiba se sua empresa está na lista da Receita Federal

Com a publicação da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e estabeleceu critérios para a caracterização do devedor contumaz, a Receita Federal deu início à identificação e à divulgação dos contribuintes enquadrados nessa condição.

A primeira relação divulgada reuniu cinco empresas do setor de tabaco. Desde então, a lista vem sendo atualizada à medida que novos procedimentos administrativos são concluídos. A relação disponibilizada pela Receita Federal apresenta informações como CNPJ, razão social, data da qualificação, fundamentos do enquadramento e ente federativo responsável pela decisão.
A iniciativa demonstra que a nova sistemática já está sendo efetivamente aplicada pela Administração Tributária. Mais do que conferir publicidade às qualificações, a divulgação permite acompanhar os critérios utilizados para o enquadramento e os efeitos concretos da nova legislação.

O que caracteriza um devedor contumaz?

Nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, é considerado devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja marcado por inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada.
No âmbito federal, a legislação estabelece, entre outros requisitos, que a inadimplência substancial envolve créditos tributários em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração, por sua vez, pode ser caracterizada pela manutenção de créditos tributários irregulares em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados dentro de 12 meses.

Assim, a simples existência de débitos tributários ou uma dificuldade financeira pontual não é suficiente, por si só, para caracterizar o contribuinte como devedor contumaz. O enquadramento depende da presença dos requisitos previstos em lei e da observância do procedimento administrativo correspondente.

Empresa deve ser notificada

Antes da qualificação definitiva, o contribuinte deve ser previamente notificado sobre a possibilidade de enquadramento como devedor contumaz.

A notificação deve indicar os créditos tributários que fundamentam a medida e os elementos de fato e de direito que justificam a possível caracterização. A partir da ciência, o contribuinte dispõe, em regra, de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa administrativa.

A defesa possui efeito suspensivo nas hipóteses previstas na legislação, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Somente após a conclusão do procedimento administrativo e a confirmação dos requisitos legais é que os dados do contribuinte qualificado passam a ser objeto de divulgação pública.

A lista, portanto, tem caráter dinâmico: novos contribuintes podem ser incluídos à medida que os procedimentos sejam concluídos, assim como o enquadramento pode ser revisto quando cessarem as circunstâncias que o justificaram.

Quais são as consequências para o devedor contumaz?

A qualificação como devedor contumaz não representa apenas a divulgação pública da situação fiscal da empresa. A Lei Complementar nº 225/2026 estabelece um regime jurídico mais rigoroso, voltado especialmente a situações em que a inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada possa ser utilizada como parte de uma estratégia empresarial ou produzir distorções concorrenciais.

Entre as medidas que podem ser aplicadas estão o impedimento de usufruir de benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia, restrições à utilização de determinados créditos fiscais, impedimento de participar de licitações promovidas pela Administração Pública e limitações à formalização de vínculos com o Poder Público, como autorizações, licenças, habilitações, concessões e outorgas.

A legislação também prevê restrições relacionadas à recuperação judicial, além da possibilidade de declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes enquanto persistirem as condições que fundamentaram o enquadramento. No âmbito federal, o contribuinte também poderá ser submetido a rito específico no contencioso administrativo tributário.

A condição de devedor contumaz ainda pode produzir reflexos em programas de conformidade tributária e aduaneira, inclusive com exclusão de determinados programas ou cancelamento de certificações, conforme as hipóteses previstas na legislação.

Enquadramento pode afetar diretamente a atividade empresarial

Os efeitos previstos na legislação demonstram que a caracterização como devedor contumaz extrapola a mera publicidade da situação fiscal do contribuinte.

As restrições podem afetar contratos, acesso a benefícios fiscais, participação em licitações, relações com a Administração Pública, programas de conformidade e até mesmo estratégias de reestruturação empresarial.

Justamente pela relevância dessas consequências, o enquadramento deve observar rigorosamente os pressupostos objetivos estabelecidos pela Lei Complementar nº 225/2026, assim como as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.

Prevenção e acompanhamento

A implementação do novo regime reforça a necessidade de acompanhamento contínuo da situação fiscal das empresas.

A identificação antecipada de débitos, inconsistências cadastrais, discussões administrativas ou judiciais e outros fatores que possam influenciar os critérios previstos na legislação permite avaliar riscos e adotar providências antes da consolidação de um possível enquadramento.

Como a própria lei estabelece procedimento administrativo prévio, a atuação tempestiva pode ser decisiva tanto para demonstrar a ausência dos requisitos necessários à caracterização da contumácia quanto para promover a regularização dos créditos tributários envolvidos.

Nesse cenário, a assessoria jurídica especializada em Direito Tributário assume papel estratégico no acompanhamento das notificações, na análise dos critérios utilizados pela Administração Tributária e na definição das medidas preventivas ou defensivas adequadas a cada situação.

A atuação preventiva contribui para reduzir riscos, preservar direitos e conferir maior segurança jurídica às empresas diante do novo regime aplicável aos devedores contumazes.

Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

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