Recuperação judicial de companhias abertas na B3

Empresas de capital aberto costumam transmitir maior percepção de solidez, uma vez que estão sujeitas à fiscalização da CVM, observam regras rigorosas de governança corporativa e prestam informações continuamente ao mercado. Ainda assim, tais fatores não afastam a possibilidade de enfrentarem crises financeiras.

Em 2025, mais de duas dezenas de empresas listadas na bolsa brasileira estavam em recuperação judicial, entre elas a Americanas, Oi e Gol, companhias que, até pouco tempo antes, ocupavam posição de destaque em seus respectivos setores.

A recuperação judicial também se aplica às companhias abertas?

É nesse contexto que a Lei nº 11.101/2005 assume papel fundamental. Trata-se da norma que regula o pedido e o processamento da recuperação judicial no Brasil e que disciplina, na prática, a forma como empresas em crise poderão se reorganizar. Importa destacar que essa lei não faz distinção entre companhias abertas e fechadas: ambas se submetem às mesmas regras para requerer a recuperação judicial. O que muda é apenas a forma como o processo é conduzido após o seu início.

Ou seja, todo o aparato de governança e fiscalização que cerca uma companhia listada não afasta a necessidade de recorrer à mesma lei aplicável a qualquer empresa fechada em situação de crise. A governança ajuda a prevenir fraudes e aumenta a transparência perante o mercado, mas não neutraliza o endividamento excessivo, os erros de gestão ou as mudanças bruscas na economia. Por isso, mecanismos de controle bem estruturados reduzem os riscos, mas não eliminam a possibilidade de crise.

A recuperação judicial de uma companhia listada também é mais complexa do que a de uma empresa de capital fechado. Além de responder ao juízo recuperacional, a empresa continua obrigada a divulgar fatos relevantes ao mercado, o que inclui assembleias, propostas de plano e qualquer decisão que possa afetar o preço da ação.

O processo também deixa de envolver só credores e devedores, passando a incluir acionistas controladores e minoritários, debenturistas e o conselho de administração, o que torna a negociação mais delicada.

Americanas e Light: exemplos de recuperações judiciais de companhias abertas

Mesmo com essa complexidade adicional, os casos recentes mostram que o procedimento funciona. A Americanas homologou a recuperação em 2024, reorganizando um passivo superior a R$ 40 bilhões de reais. A Light, com dívida acima de R$ 11 bilhões de reais, teve aprovação de quase 100% dos credores em assembleia e deve encerrar o processo ao longo de 2026.

Capital aberto não significa imunidade à crise financeira

No fim, o capital aberto não representa imunidade contra a insolvência, mas apenas um regime que exige maior responsabilidade e está sujeito a fiscalização mais intensa. Quando a crise chega, o processo de reorganização torna-se mais complexo, envolvendo um número maior de interessados e maior exposição pública. Ainda assim, a Lei nº 11.101/2005 continua cumprindo a mesma função: viabilizar a reestruturação de empresas economicamente viáveis, sejam elas de capital aberto ou de capital fechado.

Luiza Kuster Niece, Acadêmica do curso de Direito na PUCPR e estagiária no setor Cível e Empresarial do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

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