Termo de consentimento médico: requisitos de validade segundo o Tribunal de Justiça do Paraná

Os requisitos exigidos para a validade do termo de consentimento e os impactos de sua inadequação na gestão do risco hospitalar.

O dever de informação constitui obrigação autônoma do profissional de saúde. Seu cumprimento não depende da qualidade técnica do procedimento nem da existência de vínculo entre o médico e o hospital. Decorre do direito do paciente de decidir sobre o próprio corpo com base em informações claras, suficientes e compatíveis com sua situação clínica.

Nas ações de responsabilidade civil decorrentes da insatisfação do paciente, o dever de informação é analisado de forma independente do procedimento em si. Enquanto a perícia verifica a existência de falha na execução do ato médico, cabe ao juiz examinar se o paciente recebeu informações adequadas antes de consentir.

Na prática, isso significa que o procedimento pode ser considerado tecnicamente correto e, ainda assim, resultar em condenação pela insuficiência das informações prestadas.

O que o tribunal tem exigido

Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Paraná indicam três requisitos centrais para que o termo de consentimento tenha efetiva força probatória.

O primeiro deles é a individualização. O documento deve identificar o procedimento indicado para aquele paciente e descrever os riscos e complicações concretamente relacionados à intervenção proposta. No Recurso Inominado nº 0008209-62.2024.8.16.0044, a 4ª Turma Recursal, concluiu que o consentimento genérico, limitado à enumeração de riscos abstratos aplicáveis a qualquer procedimento, não permite ao paciente exercer de maneira efetiva o direito de escolha.

O segundo requisito é a correspondência entre o risco informado e o dano efetivamente ocorrido. O Desembargador Marco Antonio Antoniassi na Apelação Cível nº 0010746-63.2024.8.16.0001, reconheceu que um termo pode estar tecnicamente bem elaborado e, ainda assim, ser insuficiente quando não contempla o efeito adverso que atingiu o paciente.

O terceiro requisito envolve a extensão possível da intervenção. Na Apelação Cível nº 0003786-23.2020.8.16.0069, a 9ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, assentou que o consentimento para determinado procedimento não autoriza automaticamente sua ampliação, isto é, toda e qualquer alteração no procedimento além das inicialmente previstas devem ser previamente informadas e expressamente autorizadas, ressalvadas as situações emergenciais em que a obtenção de novo consentimento seja inviável.

O que o tribunal não tem exigido

O dever de informação não impõe ao médico ou ao hospital a obrigação de advertir sobre todos os riscos teoricamente concebíveis. Nesse sentido, ao julgar a Apelação Cível nº 0001507-77.2019.8.16.0076 a 9ª Câmara Cível concluiu que reações raras, imprevisíveis e estatisticamente excepcionais, relacionadas a tratamento prescrito de acordo com protocolo reconhecido, não exigem advertência específica.

Na Apelação Cível nº 0051174-48.2024.8.16.0014, relatada pelo Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, a 10ª Câmara Cível reconheceu a validade de documento assinado na véspera ou no próprio dia do procedimento, desde que seu conteúdo fosse claro, específico e compatível com a intervenção realizada, ou seja, o momento da assinatura também não invalida automaticamente o termo.

Embora juridicamente possível, a obtenção do consentimento apenas no dia do procedimento não representa a melhor prática de gestão. A assinatura antecipada assegura maior espaço de reflexão ao paciente, demonstra transparência na comunicação e reduz questionamentos posteriores sobre eventual pressão ou ausência de compreensão.

O consentimento como ferramenta de gestão de risco

A gestão adequada do consentimento não se resume à disponibilização de formulários padronizados. É necessário desenvolver termos específicos por procedimento, estabelecer protocolos de preenchimento, capacitar as equipes assistenciais e realizar auditorias periódicas nos prontuários de modo a garantir que o documento reflita a conversa efetivamente mantida com o paciente e não apenas registrar uma assinatura.

O termo de consentimento genérico representa, atualmente, um passivo silencioso. Embora transmita aparência de conformidade e componha formalmente o prontuário, pode não oferecer qualquer proteção efetiva quando submetido à análise judicial. Sua revisão deve ser tratada como medida de governança clínica e jurídica. Trata-se de investimento preventivo capaz de reduzir contingências antes do processo, e não apenas de administrar seus efeitos depois que o conflito já estiver instaurado.

Fabio da Silveira Schlichting Filho – Advogado nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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