A cláusula de não concorrência é instrumento amplamente utilizado para proteger negócios e evitar concorrência imediata entre antigos sócios. Mas até onde essa restrição pode ir? Essa foi a questão enfrentada recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.185.015/SC.
A controvérsia teve origem na dissolução de uma sociedade formada por duas empresárias que exploravam lojas de roupas infantis instaladas frente a frente no mesmo edifício.
Uma das lojas comercializava peças até o tamanho quatro (“Beabá Baby”) e a outra a partir desse tamanho (“Beabá Moda Infantil”).
Ao encerrarem a parceria, as sócias firmaram instrumento particular no qual, entre outras avenças, pactuaram cláusulas de não concorrência: uma delas ficaria proibida de vender numeração acima do tamanho quatro, enquanto a outra ficaria impedida de comercializar numeração abaixo desse tamanho.
Nenhuma das cláusulas, contudo, estabelecia prazo de vigência.
A demanda foi ajuizada por uma das ex-sócias, sob a alegação de que a outra teria descumprido a cláusula ao vender tamanhos acima de quatro.
Em defesa, a ré invocou a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a autora também havia violado a avença, ao comercializar tamanhos abaixo de quatro.
Em primeira instância, os pedidos da autora foram julgados procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, reformou a sentença: reconheceu, de ofício, a nulidade das cláusulas de não concorrência por ausência de limite temporal, entendendo que a restrição ilimitada infringiria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos no art. 170 da Constituição Federal.
Ao apreciar o recurso especial, o STJ reafirmou premissa consolidada em sua jurisprudência: a cláusula de não concorrência é válida desde que observados limites de natureza temporal, geográfica e material, uma vez que restringe princípios constitucionais e a liberdade de empreender.
Por isso, não se admite pactuá-la de forma ilimitada, sem quaisquer balizas.
Todavia, para a relatora, a ausência de limitação temporal não conduz à nulidade, e sim à anulabilidade da cláusula.
Isso porque, embora exista interesse social na preservação da livre concorrência, o que efetivamente se protege nessa hipótese é a ordem privada: a restrição atinge diretamente apenas o próprio contratante, sendo o seu direito particular, e não um preceito de ordem pública, o que está em jogo.
A distinção produz consequências práticas relevantes. Nos termos do art. 177 do Código Civil, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, não pode ser pronunciada de ofício e deve ser alegada pelos interessados.
Sob esse fundamento, o STJ concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decretado a nulidade das cláusulas de ofício, sobretudo porque a ausência de limitação temporal jamais havia sido alegada pelas partes, inexistindo pedido, debate ou contraditório sobre o tema.
Como o tribunal de origem, soberano na análise das provas, constatou que ambas as partes haviam descumprido as respectivas cláusulas, nenhuma delas poderia exigir o cumprimento da obrigação alheia sem antes adequar a própria conduta.
Em outras palavras, uma das contratantes não pode exigir que a outra deixe de vender tamanhos maiores enquanto ela mesma comercializa tamanhos menores.
Ao final, o recurso especial foi conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não concorrência decretada de ofício pelo tribunal de origem, mantido, no mais, o desfecho de improcedência dos pedidos em razão da exceção do contrato não cumprido.
A decisão reforça que cláusulas de não concorrência continuam plenamente admitidas no direito brasileiro, desde que observem limites razoáveis. Ausente algum requisito essencial, o vício não conduz automaticamente à nulidade da cláusula, mas à sua anulabilidade, cuja declaração depende de provocação da parte interessada.
João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUCPR.