O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 18 de agosto de 2026, que o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a realização, pela via administrativa, de atos relacionados a inventário, partilha, separação, divórcio e extinção consensual de união estável.
Em decisão unânime, o Plenário do CNJ acolheu parcialmente o pedido formulado pelo CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e revogou o trecho do artigo 15 da Resolução nº 35/2007 que estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura.
Até então, essa disposição fazia com que, na prática, a escritura de inventário e partilha extrajudicial somente pudesse ser concluída após o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão.
Com a alteração, a ausência de pagamento prévio do ITCMD não poderá impedir a formalização do inventário e da partilha em cartório, facilitando a conclusão do procedimento extrajudicial inclusive em situações nas quais os herdeiros ainda não disponham dos recursos necessários para o recolhimento imediato do imposto.
A mudança, entretanto, não significa isenção ou dispensa do ITCMD. A obrigação tributária permanece existente e poderá ser posteriormente exigida pela Fazenda Pública, de acordo com a legislação aplicável em cada Estado.
Para preservar os interesses fiscais, deverá constar da escritura declaração expressa das partes de que possuem ciência da obrigação tributária ainda pendente, além de ser realizada a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual competente.
Segundo o então Corregedor Nacional de Justiça e Relator do procedimento, Ministro Mauro Campbell Marques, “a exigência do pagamento prévio do ITCMD não deve impedir a realização do inventário extrajudicial. A cobrança do tributo permanece assegurada, mas poderá ocorrer posteriormente à formalização da escritura, conforme as regras aplicáveis.”
A alteração representa importante avanço na desjudicialização dos procedimentos sucessórios, ao permitir que a regularização e a partilha dos bens não fiquem condicionadas à disponibilidade financeira imediata dos herdeiros para o pagamento do imposto.
Na prática, a medida tende a tornar o inventário extrajudicial mais célere e acessível, sem afastar a responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da transmissão dos bens.
Vitor Henrique Mainardes – Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUCPR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.