Tema 843 do STF e os limites da tributação federal dos incentivos fiscais estaduais

Uma decisão judicial pode solucionar determinada controvérsia e, simultaneamente, colocar em discussão os fundamentos de outro precedente. É o que ocorre com o julgamento do Tema 843 de repercussão geral, relativo à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia foi reconhecida no Recurso Extraordinário 835818/PR e envolve a definição sobre se os créditos presumidos concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal constituem receita ou faturamento das empresas beneficiárias para fins de incidência das contribuições federais.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR, concluído em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de sete votos a quatro, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento de que esses valores não representam receita própria da empresa, mas benefício fiscal decorrente de política tributária estadual. Para a União, o crédito presumido representa benefício econômico incorporado ao patrimônio empresarial. Já para os contribuintes, corresponde apenas à redução de um encargo tributário. Receita, redução de despesa e lucro são categorias relacionadas, mas não equivalentes, razão pela qual o efeito econômico positivo do incentivo não autoriza, por si só, sua classificação como receita tributável.

O tema também apresenta dimensão federativa. Os Estados utilizam os incentivos de ICMS como instrumentos de política econômica dentro de sua competência tributária. Se a União puder tributar o valor correspondente ao benefício estadual, parte de sua eficácia poderá ser neutralizada. Isso não significa que os incentivos estaduais estejam protegidos por uma imunidade geral contra tributos federais, mas exige que a cobrança seja examinada de acordo com a natureza do benefício, a base de cálculo utilizada e a competência tributária de cada ente.

A discussão se relaciona com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, que reconheceu a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, considerando a natureza específica do incentivo e a proteção ao pacto federativo. Posteriormente, no Tema 1.182, o STJ diferenciou os créditos presumidos de outras modalidades de benefícios fiscais de ICMS, como isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo e diferimento, condicionando a exclusão dessas espécies das bases do IRPJ e da CSLL ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Essa distinção impede que o Tema 843 seja aplicado automaticamente ao IRPJ e à CSLL. O PIS e a Cofins estão relacionados à receita e ao faturamento, enquanto o IRPJ e a CSLL estão vinculados à renda e ao lucro. A diferença pode justificar soluções distintas, mas não dispensa a fundamentação específica da cobrança. O STF reconheceu, no Tema 957, que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional.

A controvérsia será aprofundada no Tema 1.416 do STJ, afetado para definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes jurídicos anteriores e posteriores à Lei nº 14.789/2023. O julgamento deverá considerar os diferentes regimes legais e os efeitos da legislação superveniente. A decisão do Tema 843 não revoga automaticamente o Tema 1.182, mas fornece fundamento constitucional relevante para o reexame da tributação dos créditos presumidos.

O Tema 843, portanto, não afasta indistintamente a tributação federal sobre todos os incentivos fiscais estaduais. Seu alcance se limita à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins. Ainda assim, seus fundamentos podem contribuir para a discussão sobre o IRPJ e a CSLL, desde que consideradas as diferenças entre as bases de cálculo desses tributos. No julgamento do Tema 1.416, caberá ao STJ examinar se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023 modificam o tratamento tributário dos créditos presumidos, à luz dos fundamentos que sustentam sua jurisprudência.

Júlia Tolardo Dalle Ore – Acadêmica do curso de Direito na PUCPR e estagiária no setor de direito tributário do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.

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