A eficácia do dano moral presumido no combate à pirataria – Proteção à marca

A proteção às marcas registradas tem assumido papel cada vez mais relevante no Judiciário brasileiro, especialmente diante do crescimento da pirataria e da comercialização de produtos falsificados. Nesse contexto, decisões recentes vêm consolidando o entendimento de que a contrafação marcária é capaz de gerar dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao titular da marca.

Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a comercialização de produtos contrafeitos viola diretamente o direito de exclusividade assegurado ao titular da marca registrada. Segundo o entendimento adotado, a simples utilização indevida da marca, com potencial de confundir o consumidor quanto à origem e à qualidade dos produtos, já é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a demonstração de queda de faturamento ou de reclamações formais por parte dos consumidores.

O fundamento central dessa interpretação reside no reconhecimento da marca como ativo intangível, que concentra reputação, credibilidade e valor econômico construídos ao longo do tempo. Quando produtos falsificados são colocados em circulação, o titular da marca perde o controle sobre os padrões de qualidade associados ao seu nome, o que compromete a percepção do público e enfraquece a confiança do consumidor, ainda que não seja possível mensurar imediatamente prejuízos financeiros.

O Tribunal destacou que a pirataria afeta diretamente a imagem institucional da marca, ao vinculá-la a produtos que não seguem os critérios técnicos, sanitários ou de segurança definidos pelo titular. Essa associação indevida gera risco à reputação empresarial e ao posicionamento da marca no mercado, justificando o reconhecimento do dano moral de forma automática.

No que se refere à fixação da indenização, a jurisprudência tem adotado critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o grau de notoriedade da marca violada e a função pedagógica da condenação. A indenização não se limita à compensação do titular, mas também busca desestimular a prática reiterada da contrafação.

Esse entendimento reforça a tutela jurídica das marcas e eleva o nível de proteção dos ativos intangíveis. Ao admitir o dano moral presumido, o Judiciário reduz o ônus probatório do titular da marca e reconhece que a violação ao direito marcário, por si só, configura lesão relevante à esfera jurídica do titular, especialmente em mercados competitivos e sensíveis à reputação.

Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.

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