No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.325/2026, que tem como objetivo conferir identidade legal às atividades dos profissionais de multimídia, também conhecidos como influenciadores digitais, abrangendo todas as fases da produção de conteúdo.
A nova norma instituiu o marco legal da profissão, promovendo o reconhecimento formal da atividade e esclarecendo atribuições e direitos desses profissionais perante empresas e marcas.
Embora ainda apresente lacunas que demandam regulamentação complementar, é importante destacar que, apesar de ser popularmente denominada “Lei dos Influenciadores”, a norma não cria uma regulamentação específica apenas para influenciadores digitais nem impõe regras exclusivas aos criadores de conteúdo.
O alcance da lei é mais amplo: busca reconhecer o exercício da profissão de multimídia e delimitar as atividades técnicas que podem ou não ser exercidas no âmbito digital.
Nos termos do artigo 2º, considera-se profissional de multimídia aquele que, em nível técnico ou superior, exerce atividades relacionadas à produção, publicação e distribuição de conteúdo em mídias eletrônicas e digitais; criação, captação, edição e gestão de conteúdo; desenvolvimento de portais, sites, jogos e publicações digitais; gestão de plataformas digitais; administração de redes sociais e canais eletrônicos; além do planejamento, direção e execução de projetos multimídia.
A definição legal, portanto, não se limita à figura do influenciador digital, mas abrange toda a cadeia de produção e divulgação de conteúdo digital.
A finalidade da lei não é criar burocracias, impor censura ou exigir diploma específico como condição para o exercício da atividade. O objetivo é promover o reconhecimento formal da profissão e estabelecer critérios objetivos para o seu exercício.
Ainda que existam pontos pendentes de regulamentação, a norma contribui para maior clareza quanto a deveres e responsabilidades, inclusive nos casos em que houver exploração econômica da atividade.
Importante ressaltar que a Lei nº 15.325/2026 não restringe quem pode criar conteúdo digital nem estabelece reserva de mercado. O que se altera é a forma como o Estado reconhece e organiza a atividade profissional.
Com a entrada em vigor da lei, os profissionais devem observar aspectos objetivos, como formalização contratual, identificação clara de publicidade, definição de responsabilidades perante marcas e plataformas, responsabilidade por declarações realizadas e adequada organização da atividade econômica.
Por fim, a responsabilidade civil dos profissionais digitais continua regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, já que a nova lei não instituiu regime sancionatório autônomo.
O criador de conteúdo deve estar ciente de que poderá ser responsabilizado por publicidade enganosa, violação de direitos de terceiros, indução ao erro e omissão de informações.
Vitor Henrique Mainardes – Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.