A viabilidade da judicialização em casos de pirâmides financeiras

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu importante decisão no julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0057535-89.2025.8.16.0000), em caso envolvendo suposto esquema de pirâmide financeira com criptoativos, notadamente Bitcoin, BUSD e USDT.

Na origem, a autora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização, buscando o ressarcimento de R$ 232.945,02 investidos no alegado esquema fraudulento.

Com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, requereu a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar de bens e ativos financeiros, bem como a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, a fim de evitar a dissipação patrimonial dos réus.

A magistrada de primeiro grau deferiu o pedido apenas parcialmente, sob o fundamento de que não havia, naquele momento, prova suficiente da existência de grupo econômico entre todas as rés, circunstância que demandaria maior dilação probatória e observância do contraditório. Do mesmo modo, entendeu pela ineficácia, em casos semelhantes, das medidas de bloqueio via SISBAJUD e da expedição de ofícios às corretoras de criptoativos.

Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão interlocutória para que fossem deferidos o bloqueio de valores via SISBAJUD, a constrição de ativos digitais mantidos em corretoras de criptomoedas e a pesquisa patrimonial em nome das empresas integrantes do alegado grupo econômico e de seus sócios.

Ao apreciar o recurso, o Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira destacou que a existência de múltiplos processos judiciais e investigações criminais em curso constitui indício robusto de risco de dilapidação patrimonial, apto a justificar a adoção de medidas cautelares de indisponibilidade de bens.

A decisão também reconheceu a presença de indícios de formação de grupo econômico sob a administração de Eduardo Sbaraini, evidenciados, entre outros elementos, pela identidade do quadro societário e pelo domicílio comum das empresas envolvidas.

Diante desse contexto, o Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela autora para determinar o bloqueio de bens até o valor correspondente ao montante investido.

Paralelamente, os recursos interpostos pelos réus foram desprovidos, preservando-se as medidas deferidas em razão da gravidade dos fatos narrados e da necessidade de resguardar o direito do investidor diante de operações financeiras atípicas e potencialmente fraudulentas.

João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.

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