Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de bem de família que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro para obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção e iniciado o cumprimento de sentença, sem que a mulher cumprisse com a obrigação imposta a ela, sobreveio pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado e mantido em grau recursal. A devedora interpôs recurso especial e alegou que o imóvel era bem de família e, portanto, impenhorável, o que incluiria o produto da alienação.

Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem, pois se constituiu em obrigação propter rem, enquadrando-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 e, assim, “não é razoável, mantendo a extinção do condomínio que foi pleiteada pela própria recorrente, determinar a alienação do imóvel que até então era protegido como bem de família, mas preservar o produto de sua alienação sob o manto da impenhorabilidade que recaía, especificamente, sobre o imóvel, eis que essa hipótese não está contemplada pela Lei nº 8.009/90”.

Mais conteúdos