Cancelar voo e não comprovar reembolso gera indenização a passageiros

Uma empresa aérea que cancela um voo e não comprova o reembolso pago aos passageiros tem de ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral e devolução de valores gastos. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em sentença proferida pela juíza Maria José França Ribeiro.

Na ação, de repetição de indébito e reparação de danos extrapatrimoniais, que teve como parte demandada uma empresa aérea portuguesa, a parte autora alegou ter contratado os serviços da requerida, para fazer uma viagem internacional em 17 de março de 2020, a qual foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19. Aduziram as autoras que, em janeiro de 2021, tentaram marcar a viagem para março de 2022, utilizando o voucher que lhes foi concedido, porém, o voucher não foi aceito pela demandada sob alegação de que a compra estava em processo de reembolso. A empresa requerida sustentou que em março de 2020 o governo português proibiu os voos com origem e destino ao Maranhão e que o pedido de reembolso dos bilhetes entrou no processo de análise e estaria sendo devidamente processado, em cumprimento da legislação.

“Antes de se analisar as provas apresentadas pelas partes, merece ser pontuado que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em se tratando de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 178 da Constituição Federal, não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também quanto ao prazo prescricional e ao limite de indenização por danos materiais”, diz a magistrada na sentença.

Por fim, a magistrada fundamento que a requerida não comprovou que assegurou aos demandantes a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, muito menos a restituição do valor pago. O fato é que, diante do cancelamento do voo em março/2020, a requerida tem a obrigação de ressarcir o valor integral pago pelas autoras, na forma do art. 3º, da Lei 14.034/2020, ou seja, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, uma vez que a requerida não faz prova de que assegurou às demandantes a remarcação.

“Aqui não se verifica situação de cobrança indevida ou retenção indevida, mas de ausência de reembolso do valor integral. Na presente ação, aliado ao dano material, as demandantes se viram totalmente desconsideradas pela requerida, pelo longo período que aguardaram sem uma solução para o transtorno, causando-lhe aflição e angústia”, destacou, frisando que está evidenciado o dano moral.

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