A Justiça de São Paulo recebeu mais um pedido de recuperação judicial de grande porte, desta vez apresentado pelo Grupo Casas Bahia.
O caso ilustra que o atual cenário de dificuldades econômico-financeira não se restringe a pequenos e médios negócios e também alcança companhias abertas de atuação nacional.
O pedido foi protocolado em 16 de agosto de 2026, perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
O valor da causa supera R$ 17 bilhões e correspondente ao montante total dos créditos sujeitos ao procedimento.
Integram o polo ativo dez sociedades: Grupo Casas Bahia S.A., ASAP Log – Logística e Soluções Ltda., ASAP Log Ltda., CNT Soluções em Negócios Digitais e Logística Ltda., CNTLOG Express Logística e Transporte Ltda., Globex Administração e Serviços Ltda., Cnova Comércio Eletrônico S.A., Integra Soluções para Varejo Digital Ltda., Casas Bahia Tecnologia Ltda. e Indústria de Móveis Bartira Ltda.
As atividades do grupo tiveram início em 1952, com foco na venda de artigos de cama, mesa e banho para trabalhadores migrantes do Nordeste — origem do nome “Casas Bahia”.
Atualmente, o grupo opera mais de 700 lojas físicas em 21 estados e no Distrito Federal, emprega mais de 20.000 colaboradores diretos e atende a mais de 105 milhões de consumidores, por meio das marcas Casas Bahia, Ponto Frio, Extra.com e Bartira.
Segundo o pedido de recuperação judicial, o Grupo afirma enfrentar a pior crise financeira desde a sua fundação, atribuída principalmente a fatores externos, entre eles os vultosos investimentos exigidos em tecnologia exigidos a partir de 2019 e a elevação abrupta da taxa SELIC, que passou de 2% ao ano para 13,75% e atingiu 15% ao ano em 2025.
O Grupo sustenta que esse cenário alterou as premissas econômicas sobre as quais a estrutura financeira do grupo havia sido constituída, fazendo com que custos financeiros até então administráveis passassem a consumir parcela substancial dos resultados e da geração de caixa.
Além disso, o aumento das taxas de juros, somado à inflação acumulada no período, comprimiu a renda disponível e o poder de compra das famílias — especialmente das classes populares, que historicamente representam parcela relevante do público consumidor do Grupo. Segundo a empresa, esse contexto reduziu a demanda por bens duráveis, aumentou a inadimplência no crédito ao consumo e acirrou a concorrência, inclusive com plataformas internacionais, em um varejo marcado por margens cada vez mais pressionadas.
Paralelamente, o Grupo Casas Bahia afirma ter adotado medidas de reestruturação. Em 2023, foi implementado o denominado Plano de Transformação, que contemplou o encerramento de 55 lojas deficitárias, a redução de aproximadamente 8.600 posições de trabalho, a diminuição de mais de R$ 1 bilhão em estoques e o corte de cerca de 60% dos investimentos.
Apesar dessas medidas, segundo o Grupo, não foi possível conter o impacto crescente do serviço da dívida sobre a geração de caixa do Grupo Casas Bahia.
Nesse contexto, ao final do primeiro trimestre de 2024, o Grupo ajuizou pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (autos nº 1065066-61.2024.8.26.0100), posteriormente homologado por decisão que transitou em julgado.
A Recuperação Extrajudicial foi bem-sucedida, com a adesão dos credores ao plano e a equalização dos débitos perante os credores quirografários.
Todavia, a combinação dos fatores macroeconômicos e operacionais acima descritos, fez com que o Grupo Casas Bahia continuasse a enfrentar dificuldades econômico-financeiras.
Em agosto de 2026, o Grupo informou a demissão de cerca de 3.000 funcionários, o fechamento de quase 300 lojas e o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
O caso reforça a relevância da recuperação judicial como instrumento destinado à preservação da atividade empresarial e à reorganização ordenada do passivo. Também evidencia como fatores macroeconômicos, operacionais e financeiros podem comprometer a capacidade de empresas de grande porte de cumprir regularmente suas obrigações e leva-las a recorrer aos mecanismos previstos na legislação recuperacional.
João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUCPR.