Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.
Entretanto, importante destacar que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.