Compensação tributária com créditos de terceiros: limites e riscos

A compensação tributária constitui importante mecanismo de extinção do crédito tributário, permitindo ao contribuinte utilizar créditos perante a Fazenda Pública para quitar débitos tributários. No âmbito federal, entretanto, sua utilização está sujeita aos requisitos e às limitações previstos na Lei nº 9.430/1996 e na regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil.

Restrições previstas na legislação

Entre as restrições expressamente previstas na legislação, destacam-se a impossibilidade de utilização de créditos originariamente apurados por terceiros, a vedação à compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito, a impossibilidade de utilização de créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal e a proibição de compensar débitos já consolidados em qualquer modalidade de parcelamento.

Créditos decorrentes de decisões judiciais

No que se refere aos créditos decorrentes de decisões judiciais, a legislação exige que o crédito pertença ao próprio contribuinte que promoveu a ação judicial e que a decisão tenha transitado em julgado.

Além disso, para a realização da compensação na esfera administrativa, é necessário observar os procedimentos previstos pela Receita Federal, inclusive quanto à renúncia ou à desistência da execução judicial correspondente.

Vedação à utilização de créditos de terceiros

A utilização de créditos adquiridos de terceiros para a compensação de tributos federais também não encontra respaldo na legislação vigente.

A vedação decorre expressamente do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e impede que créditos reconhecidos em favor de determinado contribuinte sejam posteriormente utilizados por terceiros para extinguir seus próprios débitos tributários.

A compensação prevista na Constituição Federal

Outro aspecto relevante diz respeito ao artigo 100, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Embora o dispositivo preveja a possibilidade de utilização de créditos para a compensação de débitos perante a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.064, afastou a autoaplicabilidade da norma em relação à União.

Dessa forma, a utilização desses créditos continua condicionada à existência de autorização legal específica.

Nesse contexto, permanece vedada a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos federais consolidados em parcelamentos administrados pela Receita Federal, bem como a utilização de créditos originariamente pertencentes a terceiros.

Os riscos das ofertas de créditos de terceiros

É importante observar que a oferta de créditos de terceiros para compensação tributária cresce a cada dia. Essa prática é realizada por empresas que se autointitulam escritórios especializados em planejamento tributário ou recuperadores de tributos.

Contudo, a utilização desses créditos adquiridos de terceiros não é permitida pela legislação aplicável. Por essa razão, os compradores dos mencionados créditos certamente terão grandes prejuízos financeiros, com a possibilidade, inclusive, de responder por crime tributário pela utilização de crédito tributário de terceiro ou inexistente.

Cuidados necessários e possíveis consequências

Por essa razão, a utilização de créditos para fins de compensação deve ser precedida de rigorosa análise jurídica e tributária, considerando-se a origem, a titularidade e a natureza do crédito.

A adoção de procedimentos em desconformidade com a legislação pode resultar na não homologação da compensação e na consequente cobrança dos tributos indevidamente compensados, acrescidos de juros e multas.

Além disso, nos casos em que forem constatadas informações falsas, os sócios e os responsáveis pela transmissão da declaração de compensação poderão ser responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal, na medida de sua participação nos atos praticados.

Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

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