O Contrato de Cessão de Marca, previsto no art. 134 da Lei nº 9.279/96, é o instrumento jurídico pelo qual o titular transfere a propriedade definitiva da marca a um terceiro. Essa transferência deve ser registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para garantir sua eficácia perante terceiros e assegurar maior segurança jurídica.
Qual a diferença entre cessão e licença de marca?
A diferença fundamental está na natureza da transação:
Cessão: transfere a titularidade da marca, extinguindo qualquer vínculo ou responsabilidade do cedente. Normalmente envolve um valor único e fixo.
Licença: concede apenas o direito de uso, preservando o controle e a supervisão do titular sobre a qualidade dos produtos ou serviços associados à marca (art. 139 da Lei nº 9.279/96).
Quando optar por cada instrumento?
Licença: ideal para expandir a marca sem perder o controle do ativo.
Cessão: adequada quando o titular não tem mais interesse em explorar a marca ou deseja transferi-la definitivamente ao patrimônio de outra empresa.
Em ambos os casos, é indispensável a formalização contratual e o registro no INPI para garantir segurança jurídica e transparência entre as partes envolvidas.
João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.