Correios devem indenizar por mercadoria não entregue, ainda que com alegação de roubo

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a indenizar uma empresa de importação e exportação, por não ter entregado ao destinatário objeto que, segundo a própria ECT, teria sido “roubado” de suas dependências. A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis não aceitou a alegação da ECT de ocorrência de “caso fortuito ou força maior”, entendendo que não foram tomadas as medidas de segurança inerentes ao serviço prestado.

Para a magistrada “o contrato de transporte [e] entrega de mercadoria constitui obrigação de resultado, de modo que a empresa transportadora deve se cercar de todas as garantias, inclusive as de segurança, para que o resultado seja atingido, responsabilizando-se por ocorrências que podem acontecer durante o transporte”.

A empresa usuária do serviço alegou que pagou R$ 118,30 para enviar uma mercadoria com valor de R$ 11.775,00, embora não tenha feito a declaração de preço. Para a juíza, a nota fiscal juntada ao processo é suficiente para comprovar o prejuízo, consoante enunciado da súmula 59 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados e, portanto, “a não entrega da mercadoria configura o defeito do serviço e evidencia o dano material sofrido pela requerente”.  A indenização foi fixada em R$ 11.893,30 e a ECT ainda pode recorrer.

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