Ao julgar o REsp 1.873.187/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.210, enfrentando uma questão recorrente na execução civil e empresarial: a simples inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades de uma sociedade, isoladamente considerados, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica?
A resposta fixada pela Corte foi negativa. Prevaleceu o entendimento de que a desconsideração continua a exigir a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior consagrada pelo art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente, por si só, a ausência de bens ou o encerramento irregular da empresa devedora.
Qual foi a discussão?
O caso concreto teve origem em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Condomínio Residencial Vila California contra a MCR2 Consultoria Imobiliária Ltda., no curso de cumprimento de sentença. Diante da ausência de bens penhoráveis em nome da empresa e do encerramento irregular de suas atividades, o incidente foi acolhido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
A decisão, contudo, apoiou-se exclusivamente nesses dois elementos objetivos, sem qualquer exame concreto de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios. Foi justamente essa questão que chegou para discussão no STJ e levou à afetação do recurso como representativo de controvérsia, diante da multiplicidade de decisões dos tribunais que, na prática, vinham tratando o encerramento irregular como fundamento autônomo e suficiente para a desconsideração.
Qual a tese fixada e qual seu alcance prático para as empresas?
A tese repetitiva fixada no Tema 1.210/STJ tem a seguinte redação: “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
Na prática, isso significa que o credor que pretende alcançar o patrimônio pessoal dos sócios de uma empresa executada continua a ter o ônus de demonstrar, com elementos concretos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, não bastando alegar e comprovar que a empresa não tem bens ou que encerrou suas atividades sem observar os ritos de dissolução e liquidação. Vale notar que a tese vencedora rejeitou expressamente qualquer inversão do ônus da prova ou presunção relativa de abuso fundada no encerramento irregular, que foi exatamente o núcleo de divergência entre os Ministros.
Esse ponto distingue o regime fixado no Tema 1.210 daquele aplicável à execução fiscal, em que a Súmula 435/STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”) e o Tema 630/STJ (“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”) autorizam o redirecionamento da execução ao sócio-gerente a partir da dissolução irregular presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar o fato aos órgãos competentes.
A Segunda Seção optou por não importar essa lógica de presunção para o direito civil e empresarial, reforçando que, fora do campo tributário, a responsabilização pessoal do sócio depende de prova efetiva do abuso, e não de mera dedução a partir do insucesso ou da desorganização da empresa devedora. Assim, a dificuldade de satisfazer o crédito, por si só, não autoriza atingir o patrimônio dos sócios: é necessário demonstrar os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
Julia Dalla Valle Machado – Acadêmica do curso de Direito na PUC/PR e estagiária do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.