Dirbi: Quem está obrigado a apresentar a nova declaração?

Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2198 de 17 de junho de 2024, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e isentas e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio estão obrigados a apresentarem a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

De acordo com a advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro AdvocaciaRafaela de Oliveira Marçal, referida declaração deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração por meio da utilização de formulários próprios do Ecac e conterá as informações relativas aos valores dos créditos tributários e contribuições que deixaram de ser recolhidos em decorrência da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.

Para os benefícios relativos ao IRPJ e CSLL as informações precisam ser prestadas no mês de encerramento do período de apuração, para os casos de apuração trimestral, ou na declaração referente ao mês de dezembro, se a   apuração é anual.

A obrigatoriedade da declaração engloba inclusive os benefícios fiscais usufruídos entre janeiro a maio de 2024 que precisarão ser informados até o dia 20 de julho de 2024.

A falta de cumprimento da obrigação ou a apresentação da Dirbi em atraso acarretará no pagamento de penalidade calculada por mês ou fração incidente sobre a receita bruta apurada no período, podendo variar de 0,5% a 1,5%, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.

Ainda, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, excetuados os casos em que a divergência decorra da diferença de metodologia de cálculo aplicada pelo contribuinte.

Estão dispensadas da apresentação da Dirbi as microempresas e  empresas de pequeno porte enquadradas no Regime do Simples Nacional (com exceção das pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento da CPRB e as excluídas do Simples Nacional, que terão de apresentar as Dirbi dos períodos posteriores à exclusão), o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

A nova instrução normativa objetiva dar maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais concedidos. Entretanto, encontra bastante resistência por onerar ainda mais os contribuintes e porque vai de encontro com o objetivo de simplificação do sistema tributário, já que a nova exigência pode ser considerada desnecessária por já estar presente de alguma forma nas demais obrigações acessórias.

 

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