Impacto no crédito rural: STJ invalida garantia de alienação fiduciária em pequenas propriedades

Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu um importante alerta para instituições financeiras e cooperativas de crédito: a cláusula de alienação fiduciária sobre pequena propriedade rural explorada pela família pode ser nula.

Esse entendimento altera substancialmente a análise de risco na concessão de crédito agrícola, uma vez que a garantia real, até então considerada robusta, pode ser desconstituída se o imóvel atender aos requisitos constitucionais de impenhorabilidade.

O cenário jurídico e o risco para o credor

No caso analisado, uma cooperativa de crédito buscou a consolidação da propriedade de um imóvel dado em garantia em uma Cédula de Crédito Bancário. A instituição defendeu que a alienação fiduciária, por envolver a transferência da propriedade resolúvel e ser um ato extrajudicial, não se confundiria com a penhora judicial, permitindo, assim, a expropriação do bem.

Contudo, o STJ ratificou que a proteção à pequena propriedade rural é uma norma de ordem pública e um direito fundamental indisponível. Para as empresas e cooperativas, isso significa que a autonomia da vontade das partes no contrato não é absoluta e não pode sobrepor-se às garantias constitucionais.

A fundamentação

A decisão baseou-se em argumentos estratégicos que impactam diretamente a recuperação de ativos no agronegócio:

Equiparação à hipoteca: a alienação fiduciária foi classificada como uma evolução da hipoteca. Como a impenhorabilidade já era aplicada à hipoteca, o tribunal entendeu que os mesmos efeitos protetivos devem ser estendidos à alienação fiduciária.

Consolidação vs. penhora: o tribunal reconheceu a equivalência entre a consolidação da propriedade fiduciária e a penhora judicial. Ambas convergem para o mesmo desfecho prático: a expropriação do bem para satisfação de um crédito.

Natureza absoluta da proteção: por ser voltada à proteção da subsistência familiar, a garantia é irrenunciável. O fato de o devedor ter oferecido o bem voluntariamente não valida a cláusula, tornando o gravame nulo de pleno direito.

Implicações estratégicas para o setor financeiro

Essa decisão impõe uma revisão nos procedimentos de compliance e concessão de garantias imobiliárias no setor rural:

Rigidez na due diligence: antes de aceitar um imóvel rural em garantia, é imperativo verificar se a área é inferior a quatro módulos fiscais e se há indícios de exploração familiar.

Gestão de provas: embora o ônus de provar a exploração familiar seja do devedor, a existência de registros como o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e notas fiscais de produtor já serve como prova suficiente para a Justiça declarar a nulidade da garantia.

Insegurança no procedimento extrajudicial: a via extrajudicial da Lei nº 9.514/1997 torna-se ineficaz contra pequenas propriedades rurais, forçando o credor a buscar outros meios de satisfação do crédito que não envolvam o imóvel protegido.

Em suma, a decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça que a higidez das garantias no agronegócio depende da observância das limitações constitucionais e da proteção à pequena propriedade rural, sob pena de as instituições financeiras portarem títulos com garantias juridicamente frágeis e ineficazes. Torna-se, portanto, fundamental que essas instituições e cooperativas revisem suas políticas de concessão de crédito.

Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.

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