Justiça mantém multa de R$ 12,5 milhões à Netflix por infrações ao Código de Defesa do Consumidor

Em sentença proferida em 6 de agosto de 2026, nos autos do processo nº 1069149-33.2025.8.26.0053, a 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Netflix em face do Procon-SP e manteve integralmente a multa administrativa de R$ 12.531.333,33 aplicada em auto de infração.

A fiscalização do Procon-SP realizou diligências no site da NETFLX e identificou sete infrações.

A primeira infração dizia respeito às informações sobre o conceito de “Residência Netflix” e sobre o compartilhamento de contas. A sentença registrou, expressamente, que é lícito ao fornecedor limitar o uso do serviço de streaming à mesma residência, desde que haja previsão contratual expressa e informação suficiente ao consumidor.

No caso concreto, o problema identificado foi que as instruções sobre o conceito de residência e sobre como proceder em situações de viagens frequentes ou utilização de mais de um endereço somente podiam ser acessadas por meio da Central de Ajuda, sem atalho na página inicial.

A segunda infração dizia respeito aos canais de contato. O único endereço eletrônico divulgado era privacy@netflix.com, localizado na Declaração de Privacidade e destinado exclusivamente a questões relacionadas à proteção de dados.

A empresa sustentou que o atendimento telefônico e o chat supririam a finalidade de comunicação direta. A sentença, contudo, aplicou o artigo 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.962/2013, que exige que os sites de comércio eletrônico disponibilizem, em local de destaque e de fácil visualização, os endereços físico e eletrônico do fornecedor.

O ponto de maior repercussão prática, porém, diz respeito ao direito de arrependimento. A Netflix defendeu que o prazo de sete dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável ao streaming, por se tratar de serviço digital de consumo imediato e fruição instantânea.

O juízo rejeitou a tese sob o fundamento que o artigo 49 alcança as contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, o que inclui os negócios celebrados pela internet.

Também foram consideradas nulas as cláusulas que isentavam a plataforma de responsabilidade por produtos e serviços de terceiros oferecidos em combinação com a sua própria oferta, por conterem exoneração e transferência de responsabilidade vedadas pelo artigo 51, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.

O juízo ponderou que a empresa não responde por falhas de internet ou de telefonia, nem necessariamente pelo conteúdo de obras de terceiros, mas concluiu que a redação ampla e genérica das cláusulas alcançava hipóteses muito além dessas situações.

No mesmo sentido, foram consideradas abusivas as cláusulas que permitiam ao fornecedor revelar condições e limitações dos planos apenas no momento da inscrição, definir a elegibilidade a ofertas a seu exclusivo critério e suspender a conta do assinante.

Quanto ao valor, a multa foi calculada conforme o Código de Defesa do Consumidor e a fórmula de dosimetria prevista na Portaria Normativa Procon nº 57/2019, resultando em R$ 3.132.833,33 pelo conjunto de três infrações do grupo I e R$ 9.398.500,00 pelo conjunto de quatro infrações do grupo III.

A decisão foi proferida em primeiro grau e ainda está sujeita a recurso.

A sentença reforça que o contrato de adesão disponibilizado no site é passível de fiscalização e pode, por si só, fundamentar autuação, independentemente da existência de reclamação individual de consumidores. O caso também evidencia a necessidade de que informações essenciais sejam apresentadas de forma clara e acessível e de que cláusulas contratuais concebidas a partir de modelos estrangeiros sejam previamente adequadas às normas brasileiras de proteção ao consumidor.

João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUCPR.

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