A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.
Na origem foi ajuizada ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não houve prévia notificação, conforme dispõe o CDC.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o TJRS consideraram os pedidos improcedentes, pois a notificação da inscrição no cadastro negativo foi previamente comunicada pelo e-mail fornecido pelo autor da ação em sua petição inicial.
A ministra assinalou que as regras que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente, motivo pelo qual “não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada tão somente por simples e-mail”, pois apesar de os recursos como e-mail e mensagens de texto via celular representarem um importante avanço tecnológico, a doutrina e a Súmula 404 do STJ exigem que a notificação seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
Em relação à eventual compensação por danos morais, ela entendeu que não seria possível arbitrá-la, pois não foi possível comprovar o dano extrapatrimonial alegado.