A questão pode parecer simples, especialmente porque a metragem do imóvel naturalmente influencia seu valor e, consequentemente, o próprio montante do imposto. O problema surge, contudo, quando a área deixa de ser apenas um elemento relacionado à apuração do valor venal e passa a ser utilizada diretamente pelo Município como critério para definir a alíquota aplicável.
Foi justamente essa distinção que chegou recentemente ao Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 1.455 da repercussão geral, a Corte foi chamada a definir os limites da autonomia municipal na instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU e, mais especificamente, se a área do imóvel pode constituir critério autônomo para uma tributação mais elevada.
O caso analisado pelo STF
O caso teve origem em controvérsia acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC, que estabeleceu alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².
A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do ARE nº 1.593.784/SC, após a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manter a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota diferenciada e determinou a aplicação da alíquota de 0,5%, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em seu Recurso Extraordinário, o Município de Chapecó sustentou violação ao art. 156, § 1º, da Constituição Federal, defendendo que a legislação municipal não teria instituído progressividade fiscal em razão da área do imóvel, mas apenas estabelecido alíquotas diferenciadas em razão do uso do bem, hipótese expressamente admitida pelo texto constitucional. Alegou, ainda, que a decisão recorrida teria confundido os institutos da progressividade e da seletividade do IPTU, bem como aplicado de forma inadequada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A discussão foi submetida ao regime da repercussão geral, dando origem ao Tema nº 1.455, destinado a definir a constitucionalidade da “fixação por lei municipal, posterior à EC nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel”.
Área do imóvel não pode ser o único critério
Para o Ministro Relator, após a EC nº 29/2000, a Constituição passou a prever expressamente as hipóteses em que o IPTU pode ser submetido à progressividade ou a alíquotas diferenciadas, não cabendo aos Municípios criar, de forma discricionária, novos critérios para a graduação do imposto. Assim, como a área do imóvel não se confunde com o seu valor, tampouco constitui critério relacionado à progressividade no tempo, não seria possível utilizá-la, por si só, como fundamento para a aplicação de alíquota mais elevada de IPTU.
O Relator também afastou o argumento do Município de Chapecó de que a diferenciação poderia ser enquadrada na autorização constitucional para a adoção de alíquotas distintas em razão do uso do imóvel. Segundo o Município, imóveis com maior área construída representariam utilização mais intensa do solo urbano, o que permitiria submetê-los a alíquota superior.
Para o Ministro, contudo, esse raciocínio acaba por confundir seletividade e progressividade. A seletividade autorizada pelo art. 156, § 1º, da Constituição permite a diferenciação das alíquotas em razão da localização e do uso do imóvel, enquanto a progressividade fiscal está vinculada ao seu valor. A metragem do bem, por sua vez, não constitui nenhuma dessas hipóteses constitucionalmente previstas e, por isso, não pode ser transformada em critério autônomo para a majoração da alíquota do IPTU.
Os limites definidos pela Constituição
O julgamento também exigiu que o Supremo delimitasse o alcance da alteração promovida pela EC nº 29/2000. Antes da Emenda, a jurisprudência da Corte admitia, em matéria de IPTU, apenas a progressividade no tempo destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, tendo inclusive declarado inconstitucionais leis municipais que estabeleciam progressividade em razão do valor ou da área do imóvel.
Com a EC nº 29/2000, o art. 156, § 1º, da Constituição passou a admitir expressamente, além da progressividade no tempo, a progressividade em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes de acordo com sua localização e uso. A alteração constitucional, entretanto, não significou uma autorização genérica para que os Municípios elegessem outros elementos como critérios autônomos de diferenciação das alíquotas.
Nesse ponto, o STF afastou também a aplicação do Tema nº 523, invocado pelo Município de Chapecó. Naquele precedente, a Corte reconheceu a constitucionalidade da diferenciação entre imóveis edificados e não edificados e entre imóveis residenciais e não residenciais, hipóteses relacionadas à seletividade do IPTU. A metragem do imóvel, porém, recebeu tratamento distinto: para o Supremo, ela se relaciona à progressividade, e não à seletividade.
Essa distinção foi determinante para o resultado do julgamento. Se a área construída constitui critério de progressividade, sua utilização encontra um limite no próprio texto constitucional, que admite a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel ou, com finalidade extrafiscal, no tempo, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Já a seletividade permite a diferenciação das alíquotas em função da localização e do uso do bem. A área, isoladamente considerada, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Ao final, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município de Chapecó e fixou, no Tema nº 1.455, a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A decisão ultrapassa o caso de Chapecó e estabelece importante limite à tributação municipal: embora a área do imóvel possa influenciar seu valor venal e, consequentemente, o montante do IPTU, não pode ser utilizada, por si só, como critério para a aplicação de alíquota mais elevada.
O julgamento, contudo, ainda não é definitivo. O Município de Chapecó opôs embargos de declaração, que permanecem pendentes de apreciação pelo STF, mantendo-se, até o momento, íntegra a tese fixada no Tema nº 1.455.
Rafaela de Oliveira Marçal – Advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia