Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário, declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos e determinou a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do TJDFT que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes, uma vez que o estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo.

A ministra declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor” e que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações, pois não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, já que a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor tenha entregue a senha ao estelionatário.

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