Para terceira turma, taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária, pois é inadequada em razão da sua própria natureza.

Na origem, ajuizou-se ação revisional contra cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI era aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos, determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão.

O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado e, portanto, “a aplicação da taxa do CDI para fins de atualização monetária é inadequada, pois não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”.

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